TJRN - 0800807-10.2023.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO TOME em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO TOME em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE MENEZES em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800807-10.2023.8.20.5155 AUTOR: MARIA GORETE DE MENEZES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO TOME DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO TOME, na qual o autor, professor aposentado do município de São Tomé, visa o cumprimento do piso nacional do magistério e as repercussões financeiras na tabela salarial dos professores municipais.
Sobre o objeto desta demanda, resta evidenciado que a matéria discutida está relacionada a aplicação do Piso Nacional da Educação Básica, conforme termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Ocorre, contudo, que a matéria é objeto dos Temas 1218 do STF e 911 do STJ, tendo também afetação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desde 03/05/2024, de acordo aos termos da Decisão proferida nos autos de nº. 0100739-23.2015.8.20.0163.
No tocante a discussão do Tema 911 junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a corte fixou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Todavia, muito embora tenha havido consolidação da tese como exposto acima, impõe-se registrar que houve a interposição de Recurso Extraordinário em face do acórdão de julgamento do precedente qualificado, que teve, por conseguinte, seu trâmite sobrestado em face da afetação do Tema 1218, do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, conforme ementa que se segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA N. 1.218/STF.RECURSO SOBRESTADO. (STF, RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) (grifos acrescidos) Nesse mesmo entender, como acima mencionado, registre-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos da Decisão proferida nos autos de nº. 0100739-23.2015.8.20.0163, tem suspendido os julgamentos dos recursos de apelação interpostos pelas sentenças proferidas em primeiro grau, a fim de que se aguarde o resultado do julgamento do tema de Repercussão Geral.
Portanto, considerando a sistemática dos precedentes qualificados, inaugurada com a edição da Lei 13.105/2015, notadamente em seus arts. 926 e 927, bem como o sobrestamento do feito pelo STJ, mesmo com a consolidação da tese, seguido por este tribunal na apreciação de matéria relacionada (autos nº. 0100739-23.2015.8.20.0163), mais prudente se afigura a determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto de afetação.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento do RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS – TEMA 1218 pelo STF.
Aguarde-se os autos em Secretaria com a movimentação "processo suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral" (Tema 1218 - STF).
Após dirimida a controvérsia e firmado pelo tribunal entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, concluindo-o para decisão, para o fim de analisar o pedido constante do Id 156275871, em observância ao comando disposto na decisão Id 151608840.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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07/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800807-10.2023.8.20.5155 AUTOR: MARIA GORETE DE MENEZES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO TOME Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a Decisão de ID 151608840, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a correção do valor da causa.
São Tomé, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:41
Outras Decisões
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16/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO TOME em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO TOME em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO TOME em 31/01/2025 23:59.
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07/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 19:20
Juntada de diligência
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19/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA LOPES PEREIRA BEZERRA.
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05/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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