TJRN - 0801851-56.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Victor Hugo Alves Forte de Vasconcelos em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - 0801851-56.2024.8.20.5114 Partes: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA x EZEQUIEL SANTOS TRAJANO DECISÃO Trata-se de requerimento de decretação das medidas cautelares de Busca e Apreensão Domiciliar e Prisão Preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor de EZEQUIEL SANTOS TRAJANO, conhecido como “Zika” ou “Colombiano”, ELIAS SILVA AMORIM, PAULO SÉRGIO FERNANDES SOARES FILHO, BRUNO DE SOUZA SILVA, EMERSON CESAR DA COSTA, IARA ALVES PEREIRA, os quais são alvos de investigação acerca da prática do crime de associação para o tráfico de drogas previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Verifica-se, por meio dos ID’s 148536784 e 147999740, que foram distribuídas as ações penais em desfavor de cada qual dos investigados, bem como deferidas as cautelares.
Por meio do Despacho (ID 149964279), foi concedida abertura de vista ao Ministério Público para manifestação de interesse quanto ao prosseguimento do feito atinente à possibilidade de juntada de novas provas colhidas nos aparelhos celulares, bem como em razão das ações penais propostas.
O Ministério Público (ID 152215218), por sua vez, requereu o arquivamento do feito, tendo em vista que a medida cautelar já teve seu objeto exaurido, não havendo necessidade de que o feito seja mantido em curso. É o relato.
Fundamento e decido.
As medidas cautelares de natureza penal – preventivas ou assecuratórias – são, por definição, acessórias, provisórias, revogáveis e referíveis ao processo de conhecimento (arts. 311 e 312, CPP).
No caso em análise, verifica-se que razão assiste ao Ministério Público, uma vez que as medidas de prisão e de busca e apreensão foram deferidas, cumpridas, bem como remetidos os requerimentos, a autos próprios.
Destarte, uma vez que não subsiste providência cautelar ainda pendente nestes autos, resta caracterizado o exaurimento do objeto, razão pela qual razão assiste ao Ministério Público, o qual expressamente requereu o arquivamento definitivo da presente cautelar, haja vista não restarem outras diligências a serem, neste, processadas.
Outrossim, requerimentos outros, eventualmente formulados, deverão ser realizados em cada ação penal, e nas quais serão devidamente apreciados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 28 do Código de Processo Penal bem como do enunciado sumular de nº 524 do STF, que indicam a possibilidade de dar-se início a ação penal caso surjam novas provas, e em consonância com o parecer ministerial DETERMINO o arquivamento dos presentes autos cautelares.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na sua distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema.
Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:41
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:13
Decorrido prazo de EZEQUIEL SANTOS TRAJANO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:12
Decorrido prazo de EMERSON CEZAR DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:45
Decorrido prazo de EZEQUIEL SANTOS TRAJANO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:44
Decorrido prazo de EMERSON CEZAR DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:47
Juntada de informação
-
03/04/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 23:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:58
Juntada de mandado
-
10/03/2025 21:58
Juntada de mandado
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10/03/2025 21:57
Juntada de mandado
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10/03/2025 21:56
Juntada de mandado
-
10/03/2025 21:56
Juntada de mandado
-
10/03/2025 21:55
Juntada de mandado
-
10/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 07:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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28/02/2025 14:27
Desentranhado o documento
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28/02/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:55
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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