TJRN - 0806738-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0806738-68.2023.8.20.5001 Autor: Ré(u)(s): HUDSON MARQUES DA SILVA - CPF: *34.***.*39-30, HANDERSON MARQUES DA SILVA - CPF: *38.***.*34-26 DESPACHO Vistos etc.
Considerando conflito verificado na pauta de audiências nesta Vara Criminal, determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2025 às 10h.
P.I.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
29/08/2025 13:20
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 29/10/2025 10:00 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2025 13:14
Juntada de diligência
-
01/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] Processo nº: 0806738-68.2023.8.20.5001 Nome do(s) réu(s): HUDSON MARQUES DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pelo presente, intimo V.
Senhoria acerca da realização de audiência de Instrução e julgamento aprazada para dia 30/09/2025, 14:30h, a ser realizada na sede deste Juízo, sendo facultado às partes participarem de forma presencial ou por videoconferência através do link Natal, 16 de julho de 2025.
Kezianne R.
Castro Chefe de Gabinete -
16/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:54
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/09/2025 14:30 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806738-68.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PROTEÇÃO AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE NATAL (DEPID/NATAL), MPRN - 26ª PROMOTORIA NATAL REU: HUDSON MARQUES DA SILVA, HANDERSON MARQUES DA SILVA DESPACHO Em vista da petição de Id. 155369503, intime-se a defesa para que, em 3 (três) dias, junte a estes autos a documentação que menciona na petição estar em anexo: "no mesmo dia às 10h40, já aprazada desde o mês de março de 2025, conforme demonstra o documento em anexo", a qual comprova a colidência de pautas, que impediria a participação da causídica na audiência agendada neste Juízo para o próximo dia 05/08/2025, registrando-se, no entanto, que as partes podem realizar a audiência por videoconferência.
Com a documentação anexada, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de reaprazamento.
P.I.
NATAL/RN, 24 de junho de 2025.
LENA ROCHA Juíza de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/08/2025 08:30 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL nº 0806738-68.2023.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual (18ª PmJ) Réus: HUDSON MARQUES DA SILVA e HANDERSON MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra HUDSON MARQUES DA SILVA, CPF: *34.***.*39-30 e HANDERSON MARQUES DA SILVA, CPF: *38.***.*34-26, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 98 e 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) c/c o art. 69 do Código Penal. 02.
A denúncia foi recebida e houve a citação dos réus. 03.
Consta, destes autos, as respostas escritas dos acusados, como se vê das petições de ID nº 146390469 (Handerson Marques da Silva) e ID.151072932 (Hudson Marques da Silva), em que argumentam, em apertada síntese, com a ausência de justa causa (ausência de indícios de autoria e materialidade dos crimes atribuídos aos acusados), pugnando pela rejeição da denúncia, nos termos do art. 397, III, do CPP, face à ausência de dolo da conduta.
Pediram a realização da instrução processual e ao final que seja julgado improcedente o pedido contido na denúncia, com a absolvição por falta de provas, nos termos do art. 386, inciso III, V e/ou VII, do CPP. 04.
O representante do Ministério Público refutou a preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa de HANDERSON, manifestando-se pela manutenção dos termos fáticos e marcos jurídicos esposados na denúncia, argumentando que estão presentes indícios suficientes da autoria e materialidade dos delitos atribuídos aos acusados, pugnando, assim, pelo prosseguimento do feito com a realização da audiência de instrução e julgamento e deixando para se manifestar acerca do mérito da causa, por ocasião das alegações finais, conforme se vê da petição de ID.148381047. 05.
Vieram-me os autos conclusos. 06.
Assiste razão ao Ministério Público Estadual, em seu parecer de ID. 148381047, quando opina pela ratificação do recebimento à denúncia e prosseguimento do feito. É que não há nos autos a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, não estando presente, de igual modo, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo 397, do CPP.
Também não restou provada a inexistência do fato ou não serem os acusados autores ou partícipes dele, não sendo, portanto, cabível a absolvição sumária dos denunciados, que, nesta fase processual, exige prova de plano. 07.
Vale lembrar que, em relação à causa excludente de ilicitude e também à causa excludente de culpabilidade ou de isenção da pena, o juízo para a absolvição sumária deve concluir pela manifesta existência, o que não ocorre na espécie.
Já quanto à atipicidade, deve ser evidente, sendo possível aplicar o disposto no artigo 397 do CPP, ainda, quando estiver presente qualquer causa extintiva de punibilidade.
Ademais, não há que se falar em nenhuma nulidade quanto ao reconhecimento pessoal dos acusados feito durante o inquérito policial, observando, no ponto, o que ressaltado pelo representante ministerial, vez que eventual irregularidade na formalidade do reconhecimento, pela inobservância do contido no art. 226, do CPP, não ocasionaria nulidade de pronto, pois o dispositivo demonstra mera recomendação legal, podendo tal reconhecimento ser confirmado ou não por outras provas, durante a instrução processual. 08.
Ressalte-se, ainda, em relação à preliminar de ausência de justa causa, que a denúncia (ID. 133448502) foi recebida, como se vê da decisão de ID.133857565, verificando-se naquela ocasião, estar presente a justa causa, havendo substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima, sem que possa reconhecer, de logo, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, tudo amparado nas provas colhidas no inquérito policial nº 7171/2022-DEPID, que lhe serviu de base. 09.
Por isso é que, para a doutrina, nesta fase "não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, o juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo" (SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da.
Reforma tópica do processo penal: inovações aos procedimentos ordinário e sumário, com o novo regime das provas e principais modificações do júri.
Rio de Janeiro : Renovar, 2009, p. 152).
Neste sentido, é a orientação do Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, do Conselho Nacional de Justiça.
No caso sub judice, nenhuma daquelas circunstâncias pode ser reconhecida por este juízo, uma vez que nada foi dito que pudesse impedir o prosseguimento da causa e a instrução do processo, sendo certo que as alegações das defesas se referem ao mérito da causa e serão apreciadas no momento oportuno.
Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, rejeito a preliminar arguida na defesa HANDERSON e determino o prosseguimento regular do feito.
Inclua-se o processo em pauta para a audiência de instrução, debates e julgamento, cabendo à Chefe de Gabinete organizar a pauta de audiências deste juízo, devendo o processo permanecer no sistema PJE na pasta "designar audiência", para tal fim.
Juntem-se certidões criminais detalhadas, inclusive quanto ao trânsito em julgado de condenação em desfavor dos réus, acaso existentes.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, 26/05/2025 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
26/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 13:42
Juntada de termo
-
01/11/2024 02:18
Decorrido prazo de HANDERSON MARQUES DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 18:39
Juntada de diligência
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2024 10:08
Recebida a denúncia contra HUDSON MARQUES DA SILVA e HANDERSON MARQUES DA SILVA
-
17/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 08:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/10/2024 19:18
Juntada de Petição de denúncia
-
26/09/2024 16:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/06/2024 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/02/2024 14:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
21/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 23:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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