TJRN - 0802346-02.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
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22/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802346-02.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO CARMO GALVAO Réu: BANCO AGIBANK S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para ciência e possibilidade de manifestação à petição de ID 162134549 e anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 27/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
27/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 22:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802346-02.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO CARMO GALVAO Réu: BANCO AGIBANK S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência do AR id 159464338.
CURRAIS NOVOS 05/08/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
05/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802346-02.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
Posto isso, afasto a impugnação à gratuidade e declaro o feito saneado.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intime-se a parte requerida para que apresente as cédulas de crédito bancário acompanhadas da assinatura biométrica, uma vez que a "selfie" da autora consta apenas no corpo da contestação, mas não está anexada aos documentos apresentados como comprovação da existência da relação jurídica de direito material.
Assinalo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA BEATRIZ GOMES MORAIS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802346-02.2025.8.20.5103 AUTOR: MARIA DO CARMO GALVAO REU: BANCO AGIBANK S.A CURRAIS NOVOS/RN, 14 de julho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
14/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 15:45
Juntada de termo
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04/07/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802346-02.2025.8.20.5103 DECISÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR, objetivando-se a suspensão dos descontos nos rendimentos/benefício previdenciário do(a) autor(a). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que não se verifica a continuidade do desconto impugnado, tendo o último ocorrido em outubro de 2024, conforme extrato acostado aos autos, carecendo, portanto, de interesse processual no provimento antecipatório almejado.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos narrados na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a maria do carmo galvão.
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25/06/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802346-02.2025.8.20.5103 DECISÃO Considerando que o dano material na modalidade de dano emergente deve resultar demonstrado e quantificado desde o momento do ajuizamento da demanda, quando possível ao autor ter acesso aos documentos que demonstrem a extensão do dano, DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, para que o(a) autor(a) apresente planilha/demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado.
Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta diligência, sob pena de a inércia implicar no indeferimento da petição inicial Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar extrato de consignado do INSS e extrato completo do mês de início do suposto contrato.
Após a apresentação do demonstrativo de cálculos do dano material pelo(a) autor(a) e demais documentos, retorne o feito concluso.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 22:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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