TJRN - 0809277-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809277-27.2025.8.20.5004 REQUERENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA REQUERIDO: MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual houve acordo e pedido de homologação.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No presente caso, a transação visa terminar litígio referente a direitos patrimoniais de caráter privado, o que é permitido pelo art. 841 do Código mencionado, tendo sido feito por termo juntado aos autos, assinado pelos transigentes.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado e a extinção da execução.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: [...] III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;[...].
No caso, o devedor obteve, pela transação celebrada, a extinção total da dívida, devendo ser extinta a execução e arquivado o processo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim à execução, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da transação, nos termos do art. 924, inciso III, c/c o art. 925 do novo CPC.
Proceda-se o desbloqueio de eventual valor penhorado nas contas da parte executada por meio do SISBAJUD, bem como de veículos restritos por meio do RENAJUD, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:26
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:29
Decorrido prazo de MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER em 26/08/2025.
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04/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809277-27.2025.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA Parte ré: REQUERIDO: MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da sentença / do acordo/acórdão, sem manifestação da parte ré.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:57
Decorrido prazo de MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER em 26/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:06
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 11:42
Outras Decisões
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28/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER em 25/07/2025 23:59.
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20/07/2025 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809277-27.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA Parte ré: REU: MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme previsão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Necessário breve resumo dos autos.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA em face de MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER, com fundamento na inadimplência referente às cotas vencidas em fevereiro, março, abril e maio de 2025, relativas à unidade 702C, situada no próprio condomínio.
A parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Planilha de inadimplência detalhada (ID 152852379); Convenção condominial (ID 152852383); Atas de assembleia que aprovaram a previsão orçamentária (IDs 152852386 a 152852393); Comprovação de legitimidade ativa do síndico (IDs 152852381, 152852382 e 153775829/32).
A citação foi regularmente efetivada por carta registrada (ID 155778513), mas não houve apresentação de defesa, conforme certidão de decurso de prazo (ID 156558132). É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial”.
No caso concreto, comprovada a citação válida da parte ré (ID 155778513) e verificado o não oferecimento de resposta no prazo legal (ID 156558132), deve ser decretada a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme estabelece o art. 344 do CPC.
A cobrança de cotas condominiais encontra respaldo legal no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece como dever do condômino contribuir com as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal, salvo convenção em contrário.
A planilha apresentada (ID 152852379) aponta, discriminadamente, os valores vencidos relativos aos meses de fevereiro a maio de 2025, com os seguintes componentes: Mês Valor Principal Juros Multa Correção Honorários Total 02/2025 R$ 409,09 R$ 14,98 R$ 8,39 R$ 10,17 R$ 88,53 R$ 531,16 03/2025 R$ 410,21 R$ 11,06 R$ 8,29 R$ 4,07 R$ 86,73 R$ 520,36 04/2025 R$ 430,26 R$ 6,72 R$ 8,65 R$ 2,07 R$ 89,54 R$ 537,24 05/2025 R$ 431,29 R$ 2,52 R$ 8,63 R$ 0,00 R$ 88,49 R$ 530,93 Total R$ 1.680,85 R$ 35,28 R$ 33,96 R$ 16,31 R$ 353,29 R$ 2.119,69 A previsão orçamentária aprovada em Assembleia Geral Ordinária de 2024/2025 (ID 152852382) fixou as cotas condominiais dos apartamentos de dois quartos, como a unidade da parte ré, em R$ 328,66, o que é compatível com os valores principais lançados na planilha de débitos.
Ademais, a convenção condominial (ID 152852383, p. 4) prevê multa de 2% sobre o valor da cota, juros de 1% ao mês e atualização monetária.
Também está autorizada a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20%, conforme previsão expressa aprovada em assembleia geral e documentos acostados aos autos.
A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade da cobrança nestas condições: “A cobrança de cotas condominiais vencidas deve observar os critérios estabelecidos na convenção condominial e nas assembleias de condôminos, sendo lícita a inclusão de encargos moratórios e honorários advocatícios previamente fixados.” (TJRN, Recurso Inominado n. 0805367-90.2021.8.20.5001, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Gustavo Marinho, julgado em 17/11/2021) Assim, restando comprovado o débito e a legitimidade da cobrança, sem impugnação válida por parte da ré, é de rigor o acolhimento do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA para: Condenar a parte ré, MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER, ao pagamento da quantia de R$ 2.119,69 (dois mil cento e dezenove reais e sessenta e nove centavos), referente às cotas condominiais inadimplidas dos meses de fevereiro a maio de 2025; Sobre esse valor, incidirão: Correção monetária pelo IPCA desde a data da planilha (28/05/2025); Juros de mora equivalentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das cotas que eventualmente vencerem no curso do processo, até o efetivo adimplemento, conforme previsto no art. 323 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:38
Decorrido prazo de MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 08:23
Outras Decisões
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06/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809277-27.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA REU: MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER DECISÃO Tendo em vista que a procuração juntada ao processo foi assinada pelo síndico cujo mandato findou em março do corrente, intime-se o autor para no prazo de 5 dias juntar procuração firmada pelo representante do condomínio;bem como ata de eleição do atual síndico,ambos atualizados, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:20
Outras Decisões
-
28/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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