TJRN - 0800218-73.2020.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
03/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
02/12/2024 17:49
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
02/12/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
23/11/2024 04:52
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
23/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 10:30
Transitado em Julgado em 30/07/2004
-
10/08/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:57
Expedido alvará de levantamento
-
26/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0800218-73.2020.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: NELSON JOAO DA SILVA Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente NELSON JOAO DA SILVA, e como parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 30.882,07) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:25
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:25
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0800218-73.2020.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: NELSON JOAO DA SILVA Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente NELSON JOAO DA SILVA, e como parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 30.882,07) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:55
Processo Reativado
-
24/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:26
Juntada de decisão
-
05/10/2021 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2021 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 15:12
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:04
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:37
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:05
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:10
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 06:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/03/2021 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2020 01:56
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 30/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 11:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/09/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 11:54
Expedição de Alvará.
-
30/08/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 14:42
Outras Decisões
-
16/08/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2020 14:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/08/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 05:16
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 22:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/03/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2020 00:09
Juntada de diligência
-
28/02/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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