TJRN - 0801308-32.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 25/08/2025.
-
26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
16/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUZIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 07:46
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 18:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:49
Nomeado perito
-
29/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:23
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GURGEL DANTAS, Crefisa S/A em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GURGEL DANTAS em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
28/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/11/2024 14:41
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
22/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
15/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 08:22
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
12/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 11:00
Outras Decisões
-
19/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:31
Outras Decisões
-
11/10/2023 06:11
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:11
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:10
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 09:09
Audiência conciliação realizada para 25/07/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/07/2023 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
25/07/2023 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/07/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:06
Decorrido prazo de LUZIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:42
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2023 15:06
Audiência conciliação designada para 25/07/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801308-32.2023.8.20.5100 AUTOR: LUZIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REU: CREFISA S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUZIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte autora narra na inicial, em síntese, que: a) faz jus ao benefício gratuidade judiciária; b) celebrou o contrato de empréstimo PESSOAL n° 060540025544, no valor de R$ 3.043,80 em 12 parcelas fixas no valor de R$ 253,65; c) o contrato celebrado estabelece a fixação de uma taxa de 18% ao mês e 628,76% ao ano, que é superior à taxa média do mercado; d) a instituição financeira está efetuando cobrança indevida, em razão dos exorbitantes percentuais de juros cobrados; e e) deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré compelida a revisar os juros contratuais, fixando-os no percentual legal de 5,27%a.m, com o valor da parcela mensal deR$129,32 (cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial; A parte autora juntou aos autos procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
No caso ora em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois a taxa média de mercado informada pela parte autora na inicial (5, 27% - id 99431427 - Pág. 04) foi obtida através BCB - Calculadora do Cidadão.
A ferramenta citada apresenta valores referenciais que não correspondem com as condições do contrato.
Ausente, pois, a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus para a fase de instrução.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2023 11:26
Recebidos os autos.
-
10/06/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
10/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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