TJRN - 0800932-45.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800932-45.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com a INTIMAÇÃO as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Alexandria/RN, 25 de agosto de 2025.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800932-45.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 20 de agosto de 2025.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800932-45.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que vem sofreu descontos indevidos em seu benefício, relativos a um cartão de crédito consignado cujo número do contrato corresponde ao de nº 002428225.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar que o Banco se abstenha de realizar qualquer desconto relativos ao contrato objeto da demanda.
Juntou cópias de documentos pessoais e histórico de empréstimo consignado. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que em cognição sumária não é possível analisar a existência de probabilidade do direito uma vez que o que foi apresentado se confunde com o próprio mérito da presente ação.
Assim, não havendo probabilidade do direito, não há se falar em perigo de dano, além de não ter a parte autora especificado a presença de tal requisito.
No mais, por se observar hipossuficiência econômica e informacional da parte autora face a parte requerida, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro a gratuidade judicial (CPC, art. 98).
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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19/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800932-45.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Entendo que deverá a parte requerente acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, faturas (exceto de bancos digitais, em razão da ausência de rigor no cadastramento do endereço), etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
A diligência deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias.
Fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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