TJRN - 0802698-91.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0802698-91.2025.8.20.5124 REQUERENTE: LUIZ ELOI DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
LUIZ ELOI DE CARVALHO ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter a condenação do demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao abono de permanência, compreendendo o período entre a implementação de todas as condições para a aposentadoria até a data da efetiva implantação.
Ofertou o réu sua petição de defesa.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito.
A controvérsia posta em juízo gravita em torno da pretensão autoral de receber indenização pecuniária correspondente aos valores do abono de permanência, supostamente devidos desde quando preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária. É consabido que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2013, que acrescentou o § 19 ao art. 40 do texto constitucional, assegurando o pagamento equivalente ao valor da contribuição previdenciária ao servidor público que preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria, mas que optou por permanece em atividade.
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (grifei).
No âmbito estadual, a Lei Complementar 308/2005, que dispõe acerca do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Norte, assegura o direito ao abono permanência em consonância com a disposição constitucional.
In verbis: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar.
Corroborando o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJRN acerca da possibilidade de indenização pecuniária do abono de permanência em favor não concedido no âmbito administrativo, sendo irrelevante a ausência do requerimento administrativo para tal fim.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
PAGAMENTO DE VANTAGEM CONFERIDA A SERVIDORA ESTADUAL EM ATIVIDADE, QUE ATINGIU AS EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ENCARGO ATRIBUÍDO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AO ALUDIDO ENTE PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA O ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, CF/88.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (AC 2017.013104-6 , Rel.
Desembargado Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/02/2018).
Calha consignar que o art. 66 da LCE condiciona o abono de permanência ao cumprimento das exigências contidas nos art. 46, §1º, III, da própria legislação estadual.
Nesse sentido, verifica-se que em 08/10/2018 a postulante já preenchia os requisitos necessários para a aposentação, vide certidão emitida pelo próprio ente demandando em ID 104316902.
Portanto, uma vez comprovada a observância de todos os requisitos constitucionais e legais para a obtenção do abono de permanência, a condenação do ente estadual ao pagamento do abono constitucional é medida que se impõe.
Por fim, incide ao caso a retenção do imposto de renda sobre as parcelas devidas à autora, por ser o abono de permanência decorrência do trabalho do servidor que optou por permanecer na ativa, caracterizando-se como acréscimo patrimonial.
Nesse sentido, o STJ decidiu em sede de recurso repetitivo (Tema nº 424) que os recursos recebidos a título de abono de permanência sujeitam-se a incidência do imposto de renda.
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ente demandado ao pagamento do abono de permanência, em favor da parte autora, a partir de 24/10/2021 até o dia imediatamente anterior à data da concessão de aposentadoria, ocorrida em 17/02/2024.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela SELIC (EC n. 113), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá preferencialmente utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 1.519 – SISPAG, Art 10º), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando o valor devido a título de retenção de imposto de renda.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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