TJRN - 0889806-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0889806-47.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: PAULO MORAIS DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por PAULO MORAIS DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE NATAL, alegando de ausência de responsabilidade tributária pelos débitos incidentes sobre o imóvel originador da dívida.
Concernente aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo objeto de execução, incidentes sobre imóvel sobre o qual a excipiente alega não ser de sua propriedade, do cotejo da documentação colacionada, observa-se que não foi juntada a Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis competente do bem em questão, em que conste informações sobre a titularidade do imóvel, para possibilitar a análise da tese suscitada.
Neste particular, segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes, de modo que a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória e não excede os limites da exceção de pré-executividade (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.912.277-AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 -Info 697).
Diante do exposto, faculto à parte excipiente a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da documentação referente ao imóvel em questão, sobretudo a Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de possibilitar a análise da tese por ela suscitada.
Com a juntada, remetam-se os autos à Fazenda Pública exequente/excepta, para, em igual prazo, se manifestar sobre referida documentação.
Após, voltem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito -
27/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO MORAIS DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0889806-47.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: PAULO MORAIS DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra PAULO MORAIS DE SOUZA.
Em ID 114140757, foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor de R$ 893,71 (oitocentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) em conta do Banco do Brasil e o valor de R$ 4.125,27 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) em conta do Banco Nu Pagamentos de titularidade do executado.
O valor de R$ 49,27 (quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) em conta do Banco Nordeste, o valor de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos) do PagSeguro e o valor de R$ 48,67 (quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) do Mercado Pago foram automaticamente desbloqueados pelo sistema, para limitar o bloqueio ao valor total da dívida, correspondente ao montante de R$ 5.018,98 (cinco mil e dezoito reais e noventa e oito centavos).
Em ID 139454003, foi determinada a suspensão da execução, em virtude do parcelamento da dívida.
Em ID 152818981, o executado peticionou, requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em suas contas bancárias, diante do parcelamento da dívida pelo atual proprietário, alegando não ser mais proprietário do imóvel originador da dívida. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaque-se ser cabível o recebimento da petição de ID 152818981 (protocolada pela parte executada), como exceção de pré-executividade, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e fungibilidade, no afã de imprimir efetividade ao processo, por se tratar de matéria de ordem pública.
No caso concreto, a questão em tela gravita na análise do pedido de desbloqueio de valores penhorados e da alegação de ausência de responsabilidade tributária do executado pelos débitos incidentes sobre o imóvel originador da dívida, por ter sido alienado a terceiro.
Contudo, neste momento, revela-se oportuno analisar o pedido de desbloqueio de valores.
In casu, constata-se que houve bloqueio do valor de R$ 893,71 (oitocentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) em conta do Banco do Brasil e do valor de R$ 4.125,27 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) em conta do Banco Nu Pagamentos de titularidade do executado.
O valor de R$ 49,27 (quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) em conta do Banco Nordeste, o valor de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos) do PagSeguro e o valor de R$ 48,67 (quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) do Mercado Pago foram automaticamente desbloqueados pelo sistema, para limitar o bloqueio ao valor total da dívida, correspondente ao montante de R$ 5.018,98 (cinco mil e dezoito reais e noventa e oito centavos).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.018.134-PR, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, ocorrido em 27/11/2023, entendeu ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO BACENJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2.
Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3.
O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.
Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Na ocasião, restou assentada a impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de aplicação, por se presumir como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família.
Ocorre que, posteriormente, em 21/2/2024, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, para restringir a impenhorabilidade automática apenas em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança. É dizer que, se o dinheiro penhorado encontra-se em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para o reconhecimento da impenhorabilidade, de modo que, se ele comprovar, o valor é impenhorável; mas se não comprovar, a penhora deve ser mantida.
Assim, em se tratando de valor penhorado em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial.
Por outro lado, se o valor penhorado incide sobre caderneta de poupança, presume-se que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
No caso em tela, o executado não comprovou que a penhora recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança.
Do mesmo modo, não comprovou que a penhora recaiu sobre quantia depositada em conta corrente, destinada ao mínimo existencial.
Isso porque, não trouxe ao feito documentação capaz de demonstrar a impenhorabilidade das referidas verbas constritas, sobretudo extratos bancários que possibilitem a análise da movimentação financeira nas referidas contas ou que demonstrem a natureza das contas objeto de constrição (conta poupança, conta corrente, conta salário), ou contracheque/extrato de benefício do INSS, que comprovem a vinculação das contas bancárias constritas ao recebimento das verbas salariais/proventos de aposentadoria.
Verifica-se, ainda, que o parcelamento da dívida exequenda foi efetuado em 11/12/2024, após o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD (24/01/2024), motivo pelo qual incabível a liberação do montante objeto de constrição.
Isso porque, com base no recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Logo, por ocasião do julgamento da questão controvertida, restou assentada a possibilidade de se levantar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros quando o parcelamento do débito exequendo é realizado antes da constrição, devendo ser mantido o bloqueio,
por outro lado, no caso em que o parcelamento se dá após a constrição.
Por tal motivo, inviável o desbloqueio das quantias constritas em contas de titularidade do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o desbloqueio das quantias penhoradas.
Remetam-se os autos à Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a alegação de ausência de responsabilidade tributária do executado pelos débitos incidentes sobre o imóvel originador da dívida.
Após, voltem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Outras Decisões
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05/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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22/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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22/09/2024 05:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/09/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 03:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2024 12:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 22:53
Decorrido prazo de PAULO MORAIS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/01/2024 09:55
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/01/2024 10:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/01/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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31/12/2023 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2023 08:51
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:31
Outras Decisões
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27/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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