TJRN - 0800405-94.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800405-94.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: BEATRIZ FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Nenhuma das teses da Fazenda Pública merece prosperar.
Em primeiro lugar, é necessário dizer que a Defensoria Pública não atua nos processos desta Comarca, a teor do disposto na Resolução 285/2022, do Conselho Superior da Defensoria Pública do RN que, atualizando a Resolução nº 211/2020-CSDP, de 10 de julho de 2020, elencou os seguintes Núcleos Sede da Defensoria Pública Estadual: ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 285/2022-CSDP, de 11 de Fevereiro de 2022.
Núcleos Sede da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte: I.
Núcleo Sede Alexandria; II.
Núcleo Sede Angicos; III.
Núcleo Sede Apodi; IV.
Núcleo Sede Areia Branca; V.
Núcleo Sede Assu; VI.
Núcleo Sede Baraúna; VII.
Núcleo Sede Caicó; VIII.
Núcleo Sede Campo Grande; IX.
Núcleo Sede Canguaretama; X.
Núcleo Sede Caraúbas; XI.
Núcleo Sede Ceará Mirim; XII.
Núcleo Sede Currais Novos; XIII.
Núcleo Sede Extremoz; XIV.
Núcleo Sede Florânia; XV.
Núcleo Sede Goianinha; XVI.
Núcleo Sede Ipanguaçu; XVII.
Núcleo Sede João Câmara; XVIII.
Núcleo Sede Lajes; XIX.
Núcleo Sede Luís Gomes; XX.
Núcleo Sede Macaíba; XXI.
Núcleo Sede Macau; XXII.
Núcleo Sede Martins; XXIII.
Núcleo Sede Monte Alegre; XXIV.
Núcleo Sede Mossoró; XXV.
Núcleo Sede Natal – Unidade I; XXVI.
Núcleo Sede Natal – Unidade II; XXVII.
Núcleo Sede Natal – Unidade III; XXVIII.
Núcleo Sede Nísia Floresta; XXIX.
Núcleo Sede Nova Cruz; XXX.
Núcleo Sede Parelhas; XXXI.
Núcleo Sede Parnamirim; XXXII.
Núcleo Sede Pau dos Ferros; XXXIII.
Núcleo Sede Pendências; XXXIV.
Núcleo Sede Santa Cruz; XXXV.
Núcleo Sede Santo Antônio; XXXVI.
Núcleo Sede São Gonçalo do Amarante; XXXVII.
Núcleo Sede São José do Campestre; XXXVIII.
Núcleo Sede São José do Mipibu; XXXIX.
Núcleo Sede São Miguel; XL.
Núcleo Sede São Paulo do Potengi; XLI.
Núcleo Sede Tangará; XLII.
Núcleo Sede Touros.
Portanto, havendo pessoa hipossuficiente que precise da atuação de causídico e ausente a Defensoria Pública na Comarca, a medida que se impõe é a nomeação de defensor dativo, sob pena de ofensa aos direitos das pessoas necessitadas.
Outrossim, os valores a serem pagos devem ser fixados com base no disposto no Código de Normas da CGJ/RN (art. 215, caput, e seus parágrafos).
Na hipótese em apreço, a decisão que fixou o valor obedeceu à regra prevista no art. 215 e seus parágrafos, que preconiza: Art. 215.
O Juiz do feito, a título de retribuição quanto ao serviço prestado pelo Advogado à Justiça Estadual, fixará, para cada processo em que houver a atuação, honorários, observados os limites mínimo e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais). §1º.
Na fixação dos honorários advocatícios, o Juiz levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. § 2º.
Em situações excepcionais em que se mostrar flagrantemente desproporcional o limite máximo fixado no caput deste artigo com o trabalho e o tempo dedicado pelo Advogado nomeado, os honorários pelo serviço da Assistência Judiciária poderão ser arbitrados até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (grifos acrescidos) Veja-se que o exequente atuou em dois processos desta Comarca, conforme consta em sua peça introdutória, pretendendo, agora a execução dos títulos executivos no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Por tais razões, não há se falar em qualquer irregularidade na nomeação ou no montante fixado a título de retribuição pelo serviço prestado.
Adiante, o título executado, a teor da previsão contida no art. 22, §1º, do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94) e em atenção à Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, possui natureza judicial, sendo dever do ente estatal efetuar o pagamento.
Veja-se, nessa linha, julgados do E.
TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA-CRIME QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
CAUSÍDICO DESIGNADO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXÍGIVEL. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO SUSCITADA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94.
QUADRO INSUFICIENTE DE DEFENSORES PÚBLICOS. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.006614-5, Relª.
Desª.
Judite Nunes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 06.06.2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
ARBITRAMENTO CONSOANTE O ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94.
QUADRO INSUFICIENTE DE DEFENSOR PÚBLICO AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2014.026426-7. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 19/10/2017.
Relator: Des.
Cornélio Alves).
Desse modo, vê-se que o título é líquido, certo e exigível, cujo valor deve ser arcado pelo Estado, não havendo nem mesmo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a DPE/RN.
Assim, não sendo acolhidas as teses da Fazenda Pública, a medida que se impõe é a expedição do RPV pertinente.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as teses arguidas pela parte executada.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente.
O valor ora homologado deverá ser pago pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visto que trata-se da condenação sofrida pelo mesmo no presente processo.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrado, para efeito de cadastro no sistema.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do Ofício Requisitório. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente:R$1.700,00 (mil e setecentos reais) (ii) Data-base do cálculo: maio de 2025. (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar. (iv) Referência do crédito: Honorários dativos. (v) Títulos executados:800647-87.2024.8.20.5142 e 0800498-91.2024.8.20.5142.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021 e portaria conjunta 37/2024. 1) Findo o prazo, sem pagamento, expeça-se ofício requisitório e intime-se o executado para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará mediante transferência bancária, intimando o exequente para apresentar seus dados, caso seja necessário. 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. 5)Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expeça-se o competente RPV.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:26
Outras Decisões
-
17/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestar-se acerca dos embargos à execução. -
06/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803277-24.2024.8.20.5108
Mprn - 01 Promotoria Pau dos Ferros
Francisco Erimar de Moura
Advogado: Richeliau Rouky Regis Raulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 09:49
Processo nº 0816543-74.2025.8.20.5001
Antonio Quaresma da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 16:01
Processo nº 0812839-53.2025.8.20.5001
Vera Lucia dos Santos Lopes
Municipio de Natal
Advogado: Renata Lessa de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 10:06
Processo nº 0801004-02.2025.8.20.5120
Umarlei Campelo Ferreira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 14:23
Processo nº 0829180-28.2023.8.20.5001
Francisco Henrique Nascimento da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 11:27