TJRN - 0803277-24.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Autos n: 0803277-24.2024.8.20.5108 Promovente: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Autor(a) do Fato: FRANCISCO ERIMAR DE MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado em face ao que dispõe o § 3º do art. 81 da lei. 9.099/95.
Decide-se.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor do fato cumpriu integralmente a prestação de serviços à comunidade que lhe foi determinada em sede de transação penal, conforme folhas de frequência juntadas (ID´s n. 136978439, 139602202, 139602217, 142968842, 149092951, 150860267 e 156894165).
O devido cumprimento do acordo transacional acarreta o desaparecimento do direito de punir estatal, eis que o Estado-acusador não mais poderá pleitear a incursão do autor do fato nas penas do dispositivo penal correspondente.
Vale dizer, implica na extinção da punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal ao autor do ilícito.
Em assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO ERIMAR DE MOURA, pelo cumprimento dos termos da transação penal.
Destaque-se que não deverá constar nos antecedentes do agente nenhuma menção à transação cumprida, salvo mediante requisição judicial para efeitos de impedir o mesmo benefício pelo prazo de 05 anos.
Dispensada a intimação pessoal do autor do fato em atendimento ao disposto no enunciado 105 do FONAJE, sendo suficiente a intimação por intermédio de seu advogado.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, 8 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
08/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:18
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de FRANCISCO ERIMAR DE MOURA
-
08/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIMAR DE MOURA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 20:54
Juntada de diligência
-
23/06/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803277-24.2024.8.20.5108 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo Ativo: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Polo Passivo: FRANCISCO ERIMAR DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a informação de que o réu descumpriu as condições fixadas na transação penal - conforme certificado no documento de ID 154156433, consistente na prestação de serviço à comunidade, INTIMO o autor do fato FRANCISCO ERIMAR DE MOURA, na pessoa do(a) advogado(a), para retomar o cumprimento das 19 horas restantes, na semana seguinte à intimação, sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
PAU DOS FERROS, 9 de junho de 2025.
CLISTENES DE AQUINO DIOGENES Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 08:34
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 17:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
07/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:16
Homologada a Transação Penal
-
25/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 11:44
Audiência Preliminar realizada para 25/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
25/09/2024 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
20/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:25
Juntada de diligência
-
11/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 18:42
Audiência Preliminar designada para 25/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
26/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800744-38.2024.8.20.5126
Maria Andrade de Lima
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 12:57
Processo nº 0803416-32.2022.8.20.5112
Banco Pan S.A.
Washington Luis Pascoal
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 19:00
Processo nº 0800237-93.2024.8.20.5153
Maria das Gracas de Sousa
Jose Andre de Souza
Advogado: Israel Rilk de Souza Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:51
Processo nº 0803552-66.2025.8.20.5001
Mprn - 36 Promotoria Natal
Francisco Maciel Pereira
Advogado: Romulo Jose Carneval Lins Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 13:34
Processo nº 0800493-56.2025.8.20.5135
Maria Rosimeire Duarte
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Edineide Suassuna Dias Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 15:29