TJRN - 0800237-93.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 05:48
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRE DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:00
Juntada de diligência
-
24/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 00:29
Publicado Citação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275- 000 Processo nº 0800237-93.2024.8.20.5153 Promovente: JOSE ANDRE DE SOUZA FILHO e outros (17) Promovido: JOSE ANDRE DE SOUZA DECISÃO 1. Recebimento da petição inicial Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2. Gratuidade da justiça Defiro a justiça gratuita por estarem presentes os requisitos contidos no art. 98 do CPC. 3. Nomeação do(a) Inventariante Nomeio inventariante o(a) ora requerente, EDSON ANDRÉ MELO DE SOUZA, para exercer o múnus da inventariança, com o qual assumirá o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, desempenhando a função de administrador provisório dos bens do espólio e a responsabilidade pelas obrigações e direitos previstos no art. 617 do CPC. INTIME-SE a (o)a inventariante ora nomeada(o), informando-o(a) que tem o prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso, na forma do parágrafo único, art. 617, do CPC. 4. Primeiras declarações Depois de firmado o compromisso, deverá (o)a inventariante, no prazo de vinte dias, prestar as primeiras declarações, que serão reduzidas a termo pela Secretaria, lavrando-se termo circunstanciado. Assinale-se que as primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a ele tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620). As primeiras declarações deverão conter todos os elementos indicados no art. 620 do CPC. Para fins de comprovação da (in)existência de testamento deixado pelo autor da herança, conforme art. 620, inc.
I, do CPC, o inventariante deverá juntar aos autos, quando da apresentação das primeiras declarações, certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec)1, nos termos do Provimento n° 18/2012 e Provimento n° 56/2016, ambos do CNJ. Ressalto que a finalização do presente processo, com Sentença, estará condicionada à juntada da referida Certidão, podendo ocorrer a extinção sem julgamento do mérito. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, diligências à Secretaria para promover a extração e juntada aos autos da mencionada certidão de (in)existência de testamento. Quanto aos bens do espólio (art. 620, inc.
IV, CPC), deverá a(o) inventariante/autor(a) juntar os documentos probatórios da propriedade ou posse dos bens, sob pena de extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Sendo juntado contrato particular de compra e venda, ou escritura pública sem registro do imóvel perante o Cartório de Imóveis, ocorrendo somente a prova da posse (arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil), deve conter a clara identificação do bem, dos contratantes (comprador e vendedor), assinatura, quitação e transmissão da posse, acompanhada de recibo ou prova da quitação. Ressalto que não se pode partilhar, nem inventariar, bens sem prova documental da posse ou da propriedade, sendo inadmissível consolidar propriedade com base em prova oral.
Assim, não havendo documento, qualquer bem arrolado será retirado do Inventário, podendo ser sobrepartilhado.
Não havendo prova documental dos bens arrolados, será extinto o inventário sem resolução de mérito. 5. Citações e Intimações Reduzidas a termo as primeiras declarações, CITEM-SE, enviando-lhes cópias das primeiras declarações, (a) o cônjuge/companheiro, os herdeiros e legatários (por carta com AR) e (b) os terceiros incertos ou desconhecidos, por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e parágrafos), para os termos de inventário e partilha (art. 626 do CPC), informando-lhes que, uma vez concluídas as citações, será dada vista dos autos em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC). Para os termos do inventário e partilha, INTIMEM-SE ainda a Fazenda Estadual (CPC, § 4º do art. 626) e o Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente).
Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. Realizadas as citações e encerrado o prazo do edital, deverá a Secretaria abrir vista dos autos ao Ministério Público (caso se faça necessária a sua intervenção) e às partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627), sendo que nenhuma das partes ou citados poderá fazer carga dos autos. 6. Avaliação dos bens Havendo concordância quanto às primeiras declarações, ao avaliador (art. 630, CPC/2015), após o que se manifestem às partes no prazo legal (art. 635, CPC/2015).
Se concordes com a avaliação, lavre-se termo de últimas declarações (art. 636, CPC/2015), ouvindo-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC/2015). Ato contínuo, ao cálculo e digam, em 05 (cinco) dias (art. 638, NCPC). Em sucessivo, voltem-me conclusos os presentes autos. Julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC/2015). Sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651, CPC/2015). Sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 653, CPC/2015). 7. Conclusão para a Sentença Cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. 1 O Portal de Busca de Testamento do Censec pode ser acessado pelo link https://buscatestamento.org.br/. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:56
Juntada de diligência
-
06/04/2025 19:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SANDRA ELIANA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SANDRA ELIANA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:43
Juntada de diligência
-
04/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 18:24
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:37
Juntada de diligência
-
23/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de SANDRA ELIANA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA JUNG em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA JUNG em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:32
Decorrido prazo de ANA ANDREIA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:32
Decorrido prazo de EDNA MELO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:31
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA DE SOUSA MORAIS em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:46
Juntada de diligência
-
13/11/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 07:29
Juntada de diligência
-
24/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:32
Juntada de devolução de mandado
-
24/10/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:37
Juntada de devolução de mandado
-
23/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 04:20
Decorrido prazo de SIMONE ELIANE DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de SIMONE ELIANE DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRE DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de EDMILSON MELO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CATIA ELIANDRA DE SOUSA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:51
Juntada de devolução de mandado
-
06/09/2024 07:44
Decorrido prazo de EDSON ANDRE MELO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:39
Juntada de diligência
-
02/09/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:19
Juntada de diligência
-
30/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:31
Juntada de diligência
-
30/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:28
Juntada de diligência
-
30/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:17
Juntada de diligência
-
30/08/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:09
Juntada de diligência
-
30/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:42
Juntada de diligência
-
29/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:04
Juntada de diligência
-
28/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:22
Juntada de diligência
-
28/08/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:09
Juntada de termo
-
20/08/2024 07:30
Decorrido prazo de EDSON ANDRE MELO DE SOUZA em 19/08/2024.
-
20/08/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:18
Decorrido prazo de EDSON ANDRÉ MELO DE SOUZA em 22/04/2024.
-
24/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:27
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:34
Outras Decisões
-
01/03/2024 01:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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