TJRN - 0800744-38.2024.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800744-38.2024.8.20.5126 Polo ativo MARIA ANDRADE DE LIMA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 Advogado(s): DANIEL GERBER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. contra sentença que, em ação ajuizada por Maria Andrade de Lima, declarou a inexistência de débito referente a seguro não contratado, condenou a instituição ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, com correção monetária e juros de mora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 A parte apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto à improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados na conta da autora, decorrentes da cobrança de seguro não contratado, são suficientes para ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O julgamento adota a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, exigindo apenas a demonstração de falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano. 4.
 
 O dano moral, entretanto, não é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos, exigindo prova de efetiva repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade da parte consumidora. 5.
 
 A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que meros aborrecimentos ou falhas pontuais sem maiores consequências não configuram dano moral indenizável (AREsp 2544150; AgInt no AREsp 2.157.547/SC). 6.
 
 No caso concreto, os descontos mensais de R$ 40,65 não atingiram valor significativo em relação à renda da autora nem foram acompanhados de outras circunstâncias agravantes (como inscrição em cadastros de inadimplentes ou abalo à subsistência), não sendo suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
 
 A configuração do dano moral exige demonstração de ofensa a direito da personalidade, não sendo presumida em casos de descontos indevidos de pequena monta e sem repercussão relevante na esfera moral do consumidor. 3.
 
 Descontos bancários irregulares, desacompanhados de inscrição indevida, constrangimento ou prejuízo relevante, constituem meros aborrecimentos, insuscetíveis de indenização por danos morais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2544150, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, DJe 14.12.2022; Súmulas nºs 297 e 479 do STJ.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Eagle Sociedade De Crédito Direto S.A., em face de sentença da Vara Única da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos nº 0800744-38.2024.8.20.5126, em ação proposta por Maria Andrade de Lima.
 
 A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a inexistência de débito referente a seguro, condenando a ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente na conta bancária da autora, com correção monetária e juros de mora, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Nas razões recursais (Id. 32844705), a parte apelante sustenta: (a) a existência de lesão aos seus atributos de personalidade.
 
 Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a promovida ao pagamento de indenização moral.
 
 Contrarrazões ao Id 32844710, pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando da declaração de improcedência da aspiração autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização extrapatrimonial.
 
 De partida, a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
 
 Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[3].
 
 No que toca ao dano moral (única tese devolvida a esta Corte), embora a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória.
 
 Adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
 
 A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
 
 Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
 
 Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
 
 Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
 
 Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
 
 Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
 
 Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
 
 No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
 
 Isto porque, os descontos de R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos) não representaram sequer 10% (dez por cento) da renda mensal da autora, inexistindo elemento de prova que, alinhado a tal subtração, repercuta em risco a subsistência da parte autora, ou violação da sua integridade psíquica.
 
 A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, incidindo-se os descontos, à espécie, em valor mensalmente, aparentemente ínfimos, cobrados de forma diluída mensalmente.
 
 Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator [1]Art. 17.
 
 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2]O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800744-38.2024.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de agosto de 2025.
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                                            04/08/2025 10:44 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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