TJRN - 0803258-61.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 09:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/07/2025 00:16 Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 22:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/07/2025 00:47 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803258-61.2024.8.20.5126 Parte autora: CHAIANY JOYCE DANTAS PALHARES FONSECA GOMES Parte requerida: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO RECEBO o Recurso Inominado interposto (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
 
 Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
 
 APRESENTADAS AS CONTRARRAZÕES OU, CASO INTIMADA, A PARTE RECORRIDA NÃO AS TENHA APRESENTADO, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Ressalte-se que, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, a análise do pedido de justiça gratuita, se for o caso, é da competência da Turma Recursal.
 
 Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/07/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 17:13 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            27/06/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2025 00:15 Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:15 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:41 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 16/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 01:23 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803258-61.2024.8.20.5126 Parte autora: CHAIANY JOYCE DANTAS PALHARES FONSECA GOMES Parte requerida: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
 
 Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Magazine Luiza S/A A ré Magazine Luiza S/A susciou sua ilegitimidade ao argumento de que não administra o cartão de crédito, além de não possui qualquer ingerência sobre o acesso ao aplicativo, análise de crédito e limites de compras que possam ser realizadas pela demandante.
 
 Contudo, no cartão de crédito da autora (ID 135060557), há o nome da ré inscrito, fato que lhe coloca como uma parceira do outro demandado, ofertando o serviço, cuja suposta falha é objeto da presente demanda.
 
 Além disso, à época dos fatos, encontrava-se inserida na cadeia de fornecedores, respondendo, em tese, solidariamente pela falha na prestação do serviço ou vício de qualidade apresentado pelo produto, consoante preconiza os art. 7º, Parágrafo Único e art. 18, caput, todos do CDC, mostrando-se, portanto, como parte legítima para integrar o polo passivo.
 
 Desse modo, deve ser rejeitada a preliminar. - Da preliminar de impugnação ao valor da causa Consoante Enunciado 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
 
 No tocante ao valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, deverá o juiz corrigi-lo quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
 
 No caso, a parte autora busca uma reparação extrapatrimonial com base em um suposto impedimento de utilizar o serviço contratado, resultante de falha por parte dos réus.
 
 O valor atribuído a título de danos morais é, em um primeiro momento, feito de forma subjetiva pela parte, fundamentando-se no seu sentimento íntimo em relação ao fato.
 
 Em vista disso, o montante impugnado, além de não superar o teto de competência dos Juizados Especiais (art. 3°, I, da Lei 9.099/95), também não vincula este juízo à quantia exposta na peça vestibular, na medida em que avaliará o eventual quantum proporcional no caso de procedência do pedido.
 
 Com efeito, não há que se falar em irregularidade, impondo-se a rejeição da preliminar. - Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos legais correlatos, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório, tanto que a parte demandada manifestou-se fundamentadamente acerca de todos os pontos ali suscitados.
 
 Outrossim, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para garantir a regular tramitação do feito e seu julgamento, tendo sido, inclusive, conferida oportunidade às partes para produzirem provas complementares, de modo que deve ser rejeitada a preliminar. - Da preliminar de irregularidade do comprovante de residência O réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A se insurge quanto ao comprovante de residência juntado pela autora, em razão de estar em nome de terceiro.
 
 Contudo, em pesquisa ao Sistema INFOJUD (ID 135214400), confirmou-se que a parte mantém residência nesta comarca, restando comprovado o domicílio, e, portanto, implicando na rejeição da preliminar.
 
 Analisadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
 
 A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
 
 Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais através da qual a parte autora pleiteia a devida reparação em razão de ter sido impedida de utilizar o cartão de crédito para realizar a compra descrita na sua inicial.
 
 O cerne da lide é verificar a existência ou não do ato descrito na inicial, bem como se tal conduta resulta de falha na prestação do serviço pelos réus e se foram causados danos morais.
 
 Quanto aos fatos, a parte autora alega, em síntese, que, após adquirir o cartão de crédito, não conseguiu mais acessar o seu aplicativo, uma vez que, em seu primeiro acesso, digitou a senha incorreta e, mesmo após realizar todos os trâmites para solicitação de uma nova senha, foi informada que não havia senha para o cartão de crédito.
 
 Em vista disso, continua narrando, precisou realizar a compra de uma geladeira que estava em uma MEGA PROMOÇÃO no próprio site da MAGALU, contudo, para o seu completo desespero a compra não foi autorizada, uma vez que lhe foi enviado um TOKEN de autorização para o aplicativo, mas não conseguia acessá-lo, impedindo a aquisição pretendida, e, apesar de tentar solucionar o fato com as rés, não obteve êxito, gerando-lhe dano moral a ser reparado.
 
 Em sede de contestação (ID 138274628 e 138284329), as demandadas defenderam, em suma, a inexistência de ato ilícito passível de reparação, pois não teria a parte autora comprovado os fatos alegados, anexando apenas print da tela do próprio aplicativo, demonstrando, ao contrário, que o mesmo estava operacional, o que evidenciaria a inconsistência de suas alegações.
 
 Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
 
 Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
 
 Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
 
 Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
 
 Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
 
 Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
 
 Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
 
 Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
 
 Dispõe o art. 371 do CPC que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
 
 Com efeito, a versão da autora não se encontra subsidiada por provas suficientes a fim de comprovar eventuais dificuldades de acesso ao aplicativo junto aos réus e a consequente impossibilidade de uso do cartão de crédito.
 
 Conforme defendido pelas rés, o print juntado pela requerente traduz situação divergente daquela inicialmente narrada, porquanto, denota o efetivo acesso ao aplicativo, inclusive com acesso à fatura do cartão (ID 135060558).
 
 Ademais, na narrativa descrita na inicial, a própria autora deixou a entender que teria digitado incorretamente a senha, culminando com a impossibilidade de uso do instrumento.
 
 A opção de atendimento “esquecimento/desbloqueio” se coaduna com essa perspectiva (ID 135060558 - Pág. 1): Também não está demonstrado o envio do token e sua inacessibilidade que levou ao impedimento da compra do produto especificado, não se podendo fazer o vínculo objetivo dos dados constantes das faturas com a versão autoral.
 
 Importante frisar que, embora tenha sido conferida a oportunidade para as partes produzirem provas complementares, a requerente renunciou a esse direito (ID 138937048).
 
 Cuidando-se essencialmente de matéria factual, deve o julgamento ser fundamentado em critérios objetivos, a partir das provas existentes no processo, sob pena de se adentrar no âmbito da subjetividade, ensejando o comprometimento da imparcialidade do julgador.
 
 Em respeito ao princípio da isonomia (art. 7º do CPC), não há como considerar uma narrativa apresentada por uma parte como de maior valor em prejuízo da outra, devendo o vetor de desequilíbrio sempre ser pautado pela prova efetivamente produzida.
 
 Destarte, não logrou êxito a parte autora em minimamente se desvencilhar do ônus a si imposto, ou seja, de demonstrar o acerto de suas alegações.
 
 Desse modo, na ausência de elementos suficientes para conferir a certeza do ocorrido, tem-se que a autora não cumpriu com seu ônus, deixando de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), revelando-se improcedente o pedido. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
 
 CASO NÃO HAJA RECURSO, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, ARQUIVE-SE O FEITO.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/06/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2025 01:02 Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:13 Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 10:29 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            15/03/2025 00:34 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:09 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 17:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/02/2025 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            01/02/2025 02:07 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:17 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 23:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/12/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 14:14 Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 10/12/2024 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#. 
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                                            10/12/2024 14:14 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz. 
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                                            10/12/2024 05:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/12/2024 22:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/12/2024 17:22 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            05/12/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 11:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/11/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 16:35 Audiência Conciliação - Marcação Manual redesignada para 10/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz. 
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                                            05/11/2024 15:28 Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 09/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz. 
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                                            01/11/2024 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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