TJRN - 0852978-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/08/2025 11:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/08/2025 11:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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22/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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29/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852978-52.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARCOS AURELIO DE MELO, MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO MALAQUIAS DOS SANTOS, MARCOS AURELIO PATRIOTA DE AGUIAR, MARCOS CESAR ALVES DA MOTA, MARCOS CESAR DA PENHA UMBELINO GOMES, MARCOS CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FRANCA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando, em síntese, o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência.
Por meio de decisão, este Juízo suspendeu a presente demanda em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, vide processo n°0805408-38.2022.8.20.0000.
Posteriormente, os exequente/substituídos MARCOS BATISTA FILHO, MARCOS BIZERRA DE SOUZA e MARCOS AURÉLIO GOMES DE MIRANDA, por intermédio de advogado particular e apresentando os documentos devidos, apresentaram pedido de exclusão/desistência do cumprimento/execução de sentença em apreço, ajuizado pelo Sindicato, uma vez que pretendem executar o crédito objeto desta lide de modo autônomo.
O pedido de exclusão foi deferido por este Juízo por meio da sentença Id. 134271687.
O Sindicato, em seguida, informou acerca da impossibilidade de acordo com o executado.
Também, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o cálculo foi anuído pela parte exequente.
Apresentou nova planilha de cálculos para ser homologada.
Ato contínuo, determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, bem como para se manifestar acerca dos pedidos de exclusão processual existentes nos autos.
A parte executada manifestou quedou-se inerte. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
No caso em apreço, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou expressamente com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120763286, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- MARCOS CESAR DA P UMBELINO GOMES 2- MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA 3- MARCOS CESAR ALVES DA MOTA 4-MARCOS AURELIO MALAQUIAS DOS SANTOS 5-MARCOS CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FRANCA 6-MARCOS AURELIO PATRIOTA DEAGUIAR 7- MARCOS AURELIO DE MELO 1-R$ 11.163,48 2-R$ 6.433,96 3-R$ 10.235,04 4-R$ 11.399,47 5-R$ 10.082,37 6-R$ 8.401,18 7- R$ 8.043,07 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contratos.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 23/01/2025 23:59.
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23/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:27
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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16/08/2024 07:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 04:12
Juntada de Petição de petição incidental
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09/04/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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