TJRN - 0852722-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0852722-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, SIDNEY BEZERRA SOARES, SIDNEY FONSECA BEZERRA, SIDNEY LOPES DE FREITAS, SIDNEY SOUZA DE MEDEIROS, SIDNEY SPINOLA DE SOUZA, SILAS CARNEIRO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva (ID 85436302), cuja petição inicial (ID 85436300) veio instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 85436301), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
O processo foi inicialmente suspenso pelo prazo de seis meses ou até que fosse definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos e a forma de pagamento (ID 85691876).
Retomado o curso processual, a parte exequente comunicou a inviabilidade de acordo perante o NAC (ID 120652812), “emendando” a petição inicial para substituir a planilha pelos cálculos apresentados pela Contadoria da Procuradoria do Estado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18 (IDs 120652828 e 120652977).
A parte executada, por sua vez, devidamente intimada para impugnação, manifestou expressa concordância com o valor constante da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID 156258747). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
SIDNEY BEZERRA SOARES - CPF: *25.***.*63-20 a) ID da planilha homologada: 120652828 b) Valor devido (bruto): R$ 5.039,81 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 5.039,81 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: indenização - gratificação g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 2.
SIDNEY FONSECA BEZERRA - CPF: *12.***.*36-00 a) ID da planilha homologada: 120652828 b) Valor devido (bruto): R$ 9.402,55 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 9.402,55 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: indenização - gratificação g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 3.
SIDNEY LOPES DE FREITAS - CPF: *50.***.*80-30 a) ID da planilha homologada: 120652828 b) Valor devido (bruto): R$ 15.363,66 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 15.363,66 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: indenização - gratificação g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 4.
SIDNEY SOUZA DE MEDEIROS - CPF: *46.***.*26-28 a) ID da planilha homologada: 120652828 b) Valor devido (bruto): R$ 2.847,35 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 2.847,35 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: indenização - gratificação g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 5.
SIDNEY SPINOLA DE SOUZA - CPF: *56.***.*25-68 a) ID da planilha homologada: 120652828 b) Valor devido (bruto): R$ 8.377,28 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 8.377,28 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: indenização - gratificação g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 6.
SILAS CARNEIRO DA SILVA - CPF: *00.***.*77-20 a) ID da planilha homologada: 120652828 b) Valor devido (bruto): R$ 6.107,30 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 6.107,30 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: indenização - gratificação g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor dos patronos da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 85436302).
Intime-se, ainda, os beneficiários do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 3 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852722-12.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, SIDNEY BEZERRA SOARES, SIDNEY FONSECA BEZERRA, SIDNEY LOPES DE FREITAS, SIDNEY SOARES DA SILVA, SIDNEY SOUZA DE MEDEIROS, SIDNEY SPINOLA DE SOUZA, SILAS CARNEIRO DA SILVA, SILDEENE DONATO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O feito foi suspenso para aguardar as tratativas de acordo realizadas perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do cumprimento coletivo de Sentença nº 0805408-38.2022.8.20.0000.
A parte exequente veio aos autos comunicar a inviabilização de acordo perante o NAC, conforme declarado pelo Estado do Rio Grande do Norte; "emendando" sua inicial para substituir a planilha, apresentando novos cálculos em conformidade aos apresentados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, e já juntados aos presentes autos.
Requer o levantamento da suspensão para que se dê prosseguimento ao feito.
Defiro a emenda realizada à inicial para substituição da planilha originalmente apresentada pelos cálculos elaborados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18.
No mais, comunicada a inviabilização do acordo perante o NAC, cumpre levantar-se a suspensão anteriormente imposta, para que o feito prossiga na forma a seguir determinada.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se a exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias.
Ultrapassado o prazo, conclua-se para sentença.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Por oportuno, observo que em petição Id.118760779, a parte exequente SILDEENE DONATO DA SILVA, pleiteou o deferimento para exclusão da presente demanda, tendo em vista a opção pela execução individual.
Ato contínuo, verifico em certidão de Id. 146161938 foi juntado sentença do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, na qual homologou, através execução individual de título coletivo, em favor do exequente SIDNEY SOARES DA SILVA.
Isto posto, defiro o pedido de exclusão da lide da parte SILDEENE DONATO DA SILVA, e, determino a exclusão do exequente SIDNEY SOARES DA SILVA da presente demanda.
Isto posto, determino que a Secretaria Unificada exclua o nome das exequentes mencionadas do polo ativo.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 02 de junho de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/06/2025 13:29
Outras Decisões
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21/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:38
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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