TJRN - 0876477-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0876477-94.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANGELO FABRICIO VARELA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELO FABRICIO VARELA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por férias não usufruídas nos períodos de 09/08/1999 a 08/08/2000 (integrais), de 09/08/2017 a 08/08/2018 (integrais), e de 09/08/2018 a 01/04/2019 (proporcionais), com acréscimo de 1/3 constitucional, ressalvando-se os valores eventualmente já adimplidos e observando o limite da Lei n. 12.153/2009.
O embargante alega omissão quanto à ausência de definição expressa da base de cálculo para o pagamento das referidas verbas.
Requer que conste expressamente na sentença que o cálculo deve ter como base a última remuneração percebida antes da inativação, conforme consta na inicial.
Não houve manifestação do embargado sobre os aclaratórios, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 160660343).
Fundamentação Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão no dispositivo da sentença.
Embora a sentença tenha deferido parcialmente o pedido de indenização por férias não gozadas, deixou de consignar, de forma expressa, a base de cálculo das verbas deferidas, o que gera dúvida quanto à liquidez da condenação e pode comprometer o cumprimento do julgado.
Assim, a omissão deve ser sanada para garantir a correta liquidação do julgado.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão e integrar o dispositivo da sentença de ID 152793769, que passa a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora a conversão em pecúnia (indenização) referente às férias integrais de 09/08/1999 a 08/08/2000 e, também, de 09/08/2017 a 08/08/2018, bem como às férias proporcionais de 09/08/2018 a 01/04/2019, acrescidas do terço constitucional, considerando estritamente o que não foi gozado pelo servidor em atividade, devendo ter como base de cálculo a última remuneração percebida antes da passagem para a reserva remunerada, decotando-se, na fase de cumprimento de sentença, todas as verbas que já tenham sido adimplidas Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009." A presente determinação integra a sentença de Id. 152793769, a qual permanece inalterada em seus demais termos.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o demandado para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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27/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 06:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876477-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELO FABRICIO VARELA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA A parte autora (ÂNGELO FABRÍCIO VARELA) ajuizou a presente ação, em trâmite neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidor(a) público(a) aposentado(a), requerendo o pagamento de conversão de férias relativas ao PERÍODO AQUISITIVO INTEGRAL (de 09.08.1999 a 08.08.2000, 09.08.2017 a 08.08.2018 e 09.08.2018 a 08.08.2019) e ao PERÍODO AQUISITIVO PROPORCIONAL (de 09.08.2019 a 20.01.2020) + 1/3 constitucional.
Contestação pela prescrição e pela improcedência.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer hipótese de julgamento antecipado, prevista no art. 355 do CPC.
Das questões prévias.
De início, passo à análise da prejudicial suscitada.
A rigor, o servidor pode gozar do benefício das férias até o dia da publicação do ato de sua passagem para a inatividade, uma vez que as férias representam um direito ao descanso remunerado durante o período de atividade.
Assim, enquanto o servidor permanece na ativa, não se pode considerar que houve prescrição do direito às férias não gozadas.
O prazo prescricional só se inicia após a passagem do servidor para a reserva/aposentadoria, momento em que o direito se torna efetivamente exigível para fins de indenização.
Portanto, enquanto o servidor está em exercício, o direito às férias não gozadas se mantém e não há que se falar em prescrição.
Em sendo assim, importa deixar registrado que também o prazo prescricional não se inicia da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi . 2. (...) 3.
O servidor aposentado com licença-prêmio não concedida gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 4.
Precedentes do TJRN (AC 2018.005375-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; AC 2017.019878-5, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018; AC nº 2016.016895-4, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2017; AC nº 2016.009713-6, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; e AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016) e do STF (ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado (APELAÇÃO CÍVEL, 07/03/2013)5.
Apelo conhecido e desprovido. 0801040-43.2023.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024).
Portanto, uma vez que a publicação do ato de passagem do postulante para a inatividade só ocorreu no D.OE. de 21/01/2020 (ID nº 135871136), rejeito a prejudicial suscitada, observando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Do mérito.
Adentrando no mérito propriamente dito, a ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber conversão das férias integrais e proporcionais em pecúnia, apurando-se, assim a responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto dano material sofrido.
Segundo o art. 61 da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, o militar fará jus as férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos.
O Estatuto prevê ainda que os períodos não usufruídos de licença especial serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a inatividade, senão vejamos: Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos. (...) § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Aclaro, ainda, que não há exigência de comprovação de requerimento do gozo de férias perante a Corporação Militar quando em atividade, bastando o militar, na inatividade, dentro do prazo prescricional, comprovar que deixou de gozar de período de licença especial, fazendo jus, assim à respectiva indenização, conforme assentado em remansosa jurisprudência.
Acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) (...) §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No caso, examinando a documentação que acompanha a peça exordial, verifiquei que o militar foi para a reserva remunerada da Polícia Militar em 21/01/2020 (ID nº 135871136).
Dito isso, observando a data de entrada em exercício, isto é, em 09/08/1983, consoante o ID nº 135871138, o servidor só iniciaria o último período de férias em 09/08/2019; todavia, aposentou-se antes, em 02/04/2019.
Vale dizer, não obstante conste que a Administração Pública contabilizava o período anuo sempre em 01/01 a 31/12 de cada ano, a parte autora só fazia aniversário de tempo de serviço a cada 09/08.
Reforço, por oportuno, que a publicação da aposentadoria ocorreu no D.O.E. em 21/01/2020 (ID nº 135871136), sendo frisado que a efetiva passagem para a inatividade se deu retroativamente a 02/04/2019, senão veja-se: “(...) 1.
Transferir, "ex-offício", para a Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado o SUBTENENTE PM Nº 83.283 - ANGELO FABRICIO VARELA, matrícula Nº 054.008-0, da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), desta Corporação, filho de ANTENOR CALDAS VARELA e MARGARIDA FABRÍCIO VARELA conforme o artigo 90, inciso II; artigo 92, inciso I, "c", alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar Nº 546, de 06 de agosto de 2015, e o artigo 124, da Lei Nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares/RN), e a Portaria Conjunta Nº 01/CGE/PGE, de 09 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial do Estado, edição Nº 10.303, de 13 de agosto de 2002, por ter atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo da Corporação (56 anos), remunerado por subsídio, fixado em parcela única, da graduação de SUBTENENTE PM, do Nível X, contando com 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de efetivo serviço, em 02 de abril de 2019, de acordo com a Certidão de Tempo de Serviço DP/ARQUIVO, de 19 de novembro de 2019, AGREGADO a contar de 02 de abril de 2019, mediante a Portaria-SEI Nº 3033, de 10 de outubro de 2019, publicada no Boletim Geral Nº 192, de 11 de outubro de 2019, para fins de Transferência, "ex-offício", para a Reserva Remunerada, e com o que estabelece os artigos 1º e 10, e Anexo I, da Lei Complementar Nº 463, de 03 de janeiro de 2012 (Dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado, e dá outras providências), alterada pela Lei Complementar Nº 514, de 06 de junho de 2014. 2.
Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 02 de abril de 2019, dia seguinte a data que o militar atingiu a idade-limite de permanência no serviço ativo, ou seja, 56 (cinquenta e seis) anos de idade”.
Desse modo, o postulante não faz jus ao específico período aquisitivo de 09/08/2018 a 08/08/2019 e de 09.08.2019 a 20.01.2020, conforme pleiteado na exordial.
Lado outro, assiste-lhe parcial razão quanto ao direito de conversão das férias relativas ao período aquisitivo proporcional de 09/08/2018 a 01/04/2019, isto é, à data imediatamente anterior à sua passagem para a inatividade, bem como aos seguintes períodos aquisitivos integrais: 09/08/1999 a 08/08/2000 (ID nº 135871138 - Pág. 1) e 09/08/2017 a 08/08/2018 (ID nº 135871138 - Pág. 2) – com o devido acréscimo do terço constitucional.
Para o efetivo pagamento retroativo, devem ser observadas as fichas financeiras por ocasião do cumprimento de sentença.
No mais, ainda que o Estado tenha, eventualmente, assumido compromisso ou prática administrativa diversa da legislação, este Juízo não pode agir às margens da legislação e, portanto, está impedido de implementar além do que disse a norma quanto ao ano período de aniversário para fins de férias, não havendo falar em outro período aquisitivo para indenização.
A jurisprudência, inclusive, reforça que o Poder Judiciário não pode validar concessões que contrariem disposições de ordem pública.
Por conseguinte, é vedado ao julgador reconhecer um direito que contrarie a proibição imposta pelo legislador federal, sob pena de violação do princípio da legalidade e da ordem pública.
Portanto, com base no princípio da congruência e adstrição (art. 141, CPC), o qual impõe que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder providência jurisdicional diversa da requerida, ainda que o direito da parte supostamente alcance uma dimensão maior, a parte autora faz jus à indenização correspondente às férias integrais e, também, deverá perceber o equivalente à conversão das férias proporcionais em pecúnia, conforme frisado anteriormente.
Demais disso, repiso: não poderá ocorrer pagamento em duplicidade das parcelas já adimplidas a esse título, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, para tanto, conforme fichas financeiras e/ou contracheques, na fase de cumprimento de sentença.
Importa consignar que, sobre a indenização devida pelas férias proporcionais não gozadas em atividade, não incidem descontos a título de contribuição previdenciária e tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Por conveniente, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
De fato, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Pacífica a jurisprudência do TJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil”.
Isso porque o que a pretensão, tal qual descrita em lei, corresponde a um crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Dispositivo Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora a conversão em pecúnia (indenização) referente às férias integrais de 09/08/1999 a 08/08/2000 e, também, de 09/08/2017 a 08/08/2018, bem como às férias proporcionais de 09/08/2018 a 01/04/2019, acrescidas do terço constitucional, considerando estritamente o que não foi gozado pelo(a) servidor(a) em atividade – decotando-se, na fase de cumprimento de sentença, todas as verbas que já tenham sido adimplidas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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