TJRN - 0809705-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:04
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809705-09.2025.8.20.5004 AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado como faculta o art. 38 da LJE.
Cabe o julgamento conforme o estado do processo, em face de matéria que deve ser apreciada de ofício, impedindo a análise do mérito.
Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício.
No caso em tela, verifico que o objetivo do autor é que o banco demandado apresente cópia integral dos contratos supostamente firmados pelo mesmo, juntamente com os comprovantes de depósito e a comprovação da validade das cobranças realizadas desde 2022.
A jurisprudência majoritária, conforme abaixo colacionado, tem reconhecido que não é cabível o procedimento cautelar no âmbito dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95: RECURSO INOMINADO – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO PREJUDICADO. (N.U 1009691-03.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2021, Publicado no DJE 22/10/2021) Preliminar.
Pedido de tutela cautelar antecedente.
Incompetência do Juízo.
Procedimento incompatível ao do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Consideração ao enunciado 163 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Logo, arguição preliminar desacolhida.
Apelações.
Sentença pela qual declarada a nulidade de autuações por infrações de trânsito.
Comprovação do autor não ter cometido esses atos imputados.
Dano moral não configurado.
Precedentes desta Corte.
Pleito do réu (DETRAN-SP) para o afastamento da imposição honorários advocatícios.
Descabimento.
Sentença mantida.
Apelações desprovidas, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1010426-39.2022.8.26.0566; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) Esse é o mesmo entendimento do FONAJE, cujo Enunciado 163 dispõe que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
De fato, a ação cautelar inominada, preparatória ou incidental, não se coaduna com o procedimento célere e os demais princípios do Juizado, o que não quer dizer que não se pode conceder medida de natureza cautelar no processo dos Juizados.
Todavia, o pedido nesse sentido deve ser formulado no próprio processo no qual há a pretensão de fundo de direito, conforme a maioria das ementas acima colacionadas.
Assim, como há o entendimento majoritário de que a ação cautelar não é cabível nos Juizados, entendo que o presente processo deve ser extinto, por ausência de um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, falta que culmina com a extinção do feito sem julgamento do mérito, sendo matéria que deve ser conhecida e declarada de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, impondo-se a extinção do feito, como previsto no art. 51, última parte, da LJE.
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 3º, 51, caput, e incisos II e III, todos da Lei nº 9.099/95 c/c art 485, incisos IV, e § 3º, do CPC, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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