TJRN - 0805189-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/07/2025 09:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/07/2025 09:30 Transitado em Julgado em 30/06/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:32 Decorrido prazo de CARLOS RICARDO PEREIRA em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            28/06/2025 00:24 Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            26/06/2025 07:31 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            11/06/2025 01:41 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
- 
                                            11/06/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805189-43.2025.8.20.5004 Parte autora: CARLOS RICARDO PEREIRA Parte ré: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Obrigação de Fazer, na qual alega o postulante que adquiriu, por meio do site oficial da empresa ré, diversas unidades de fraldas por valor significativamente abaixo do praticado no mercado e após a confirmação da compra e aprovação do pagamento, o autor foi surpreendido com o cancelamento unilateral da transação, realizado pela ré sem justificativa clara, o que lhe teria causado frustração e transtornos, uma vez que não conseguiu efetuar nova compra nas mesmas condições.
 
 Por sua vez, sustenta a parte ré que não há obrigação de cumprir a oferta veiculada, uma vez que o preço indicado para as fraldas decorreu de erro crasso de publicidade, apresentando valor muito inferior ao praticado no mercado.
 
 Alega que, diante da discrepância, o sistema de segurança da plataforma identificou a inconsistência e procedeu ao cancelamento automático da compra, antes mesmo de qualquer cobrança no cartão utilizado, não havendo, portanto, prejuízo financeiro à parte autora.
 
 Decido.
 
 Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
 
 Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no art. 3º, da mesma lei.
 
 Sendo assim, vislumbrada verossimilhança nas alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora, aplicada a inversão do ônus probante, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de cumprimento da oferta realizada no site da ré, e da eventual existência de responsabilidade civil decorrente do cancelamento da compra.
 
 Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta veiculada de forma clara e precisa obriga o fornecedor, integrando o contrato.
 
 Em tese, bastaria a celebração da compra com base em uma oferta lícita para que o consumidor tivesse direito à entrega do bem.
 
 Todavia, o CDC também se pauta pela boa-fé objetiva e pelo equilíbrio das relações de consumo (arts. 4º, III, e 6º, III), não sendo possível interpretar isoladamente a norma do art. 30, de modo a conduzir a um enriquecimento sem causa do consumidor ou à vinculação a erro grosseiro do fornecedor.
 
 No caso concreto, restou evidenciado que o preço anunciado para as fraldas estava muito abaixo da média de mercado, sem qualquer menção a promoção, campanha ou condição especial justificada.
 
 A diferença era expressiva, destoando das práticas usuais de comércio.
 
 Ademais, a compra foi cancelada de forma célere e automática, tendo a própria administradora do cartão revertido a autorização de pagamento, sem causar prejuízo patrimonial ao autor, conforme demonstrado nos autos.
 
 Trata-se, portanto, de hipótese de erro material escusável, sendo desarrazoado compelir a empresa a arcar com o cumprimento da oferta por preço vil, especialmente na ausência de má-fé ou dolo.
 
 Portanto, em consonância com os princípios que regem as relações contratuais, sejam eles a boa-fé objetiva, o equilíbrio e a vedação ao enriquecimento sem causa, tratando-se de oferta manifestamente desproporcional, fica afastada a obrigatoriedade, a sua vinculação, constante dos arts. 30 e 35, I, do CDC, podendo-se concluir que não houve conduta ilícita por parte da empresa ré, nem mesmo prática abusiva ou falha na prestação de serviço, sendo incabível a sua condenação nos moldes pugnados na exordial.
 
 Nesse sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 AUTORA ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE PROPAGANDA ENGANOSA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRODUTOS OFERTADOS POR VALORES DESPROPORCIONAIS AO DE MERCADO.
 
 RESTITUIÇÃO REALIZADA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806780-11.2023.8.20.5004, Mag.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024)" Portanto, não se verifica falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da empresa ré, razão pela qual não há que se falar em obrigatoriedade de cumprimento da oferta ou em qualquer reparação indenizatória.
 
 Ressalte-se que a parte ré se desincumbiu devidamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar documentos e registros que comprovam a regularidade de sua conduta, o cancelamento tempestivo da compra em razão de evidente erro material no preço anunciado e a inexistência de prejuízo patrimonial ao autor.
 
 No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos os elementos que indiquem conduta ilícita por parte da empresa, tampouco situação vexatória ou que tenha violado direitos da personalidade do autor, já que o mero cancelamento da compra, em prazo razoável, configura mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficiente para justificar reparação moral.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo demandante.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
- 
                                            09/06/2025 11:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/06/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2025 11:13 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            27/05/2025 08:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/05/2025 08:02 Decorrido prazo de CARLOS RICARDO PEREIRA em 26/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 00:28 Decorrido prazo de CARLOS RICARDO PEREIRA em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            24/05/2025 07:58 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            28/04/2025 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/04/2025 11:30 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            25/04/2025 17:28 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/04/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2025 13:37 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            28/03/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/03/2025 09:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/03/2025 09:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802740-83.2023.8.20.5101
Raimundo Nonato da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 09:49
Processo nº 0807164-95.2014.8.20.5001
Joao Maria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2014 15:42
Processo nº 0811649-11.2024.8.20.5124
Aderson Rodrigues da Silva
Equatorial Previdencia Complementar
Advogado: Liliane Cesar Approbato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 09:36
Processo nº 0805409-72.2024.8.20.5102
Joao Paulo Silva da Penha
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 15:09
Processo nº 0100006-58.2020.8.20.0106
Mprn - 01 Promotoria Areia Branca
Francisco Erivan Carvalho de Araujo
Advogado: Jakson Braz dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2020 00:00