TJRN - 0805409-72.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MARINA AZEVEDO DE LIMA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805409-72.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: JOAO PAULO SILVA DA PENHA Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, 166, CONJUNTO DA COHAB, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Av R P dos Santos, 3100, Aeroporto S G do Amarante, RUI PEREIRA, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual o Autor narra que, em 09 de novembro de 2024, seu voo de conexão de Navegantes/SC para Natal/RN, com escala em Guarulhos/SP, sofreu atraso e posterior cancelamento.
Em decorrência do ocorrido, o requerente foi obrigado a aguardar por horas no aeroporto e, mesmo após ser realocado em outro voo, chegou ao seu destino final com um atraso superior a onze horas em relação ao horário originalmente previsto, o que, em sua visão, configura falha na prestação do serviço, razão pela qual pugna pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugestivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida apresentou contestação, sustentando que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito/força maior, em razão de um incidente com aeronave de carga no Aeroporto de Guarulhos que interditou a pista.
Afirmou ter buscado mitigar os efeitos e realocar os passageiros, pugnando pela improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral, que considerou mero aborrecimento.
Decido.
Inicialmente, observo que a relação jurídica mantida entre as partes se afigura como relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em relação à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme preconiza o artigo 14 do CDC.
A responsabilidade da companhia aérea no transporte de passageiros é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço.
No caso em apreço, é fato incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea com destino a Natal/RN, com conexão em São Paulo.
No dia da viagem, o voo sofreu atraso e, posteriormente, foi cancelado pela LATAM AIRLINES GROUP S/A.
O autor foi realocado em outro voo, mas com considerável atraso em relação ao horário original.
A defesa da ré baseia-se na ocorrência de caso fortuito ou força maior, especificamente um incidente aéreo no Aeroporto de Guarulhos que teria levado à interdição da pista.
Argumenta que a situação era imprevisível e inevitável, afastando sua responsabilidade.
Contudo, a alegação de força maior como excludente de responsabilidade deve ser analisada com rigor.
O artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, invocado pela ré, dispõe que o transportador não será responsável se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou força maior, foi impossível adotar medidas necessárias para evitar o dano.
Ademais, o § 3º do mesmo artigo elenca as situações que configuram caso fortuito ou força maior, incluindo restrições ao pouso ou decolagem decorrentes da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária.
Embora o incidente aéreo no Aeroporto de Guarulhos tenha sido noticiado e, de fato, impactado as operações aeroportuárias, a defesa da LATAM não logrou comprovar que a impossibilidade de realizar o voo ocorreu estritamente por motivo de força maior insuperável e inevitável, que a impediria de cumprir o contrato de transporte de forma minimamente razoável.
A petição inicial e os documentos juntados indicam que o cancelamento ocorreu de forma unilateral e sem aviso prévio adequado, forçando o autor a aguardar longas horas no aeroporto e, por fim, a ser realocado em um voo que o fez chegar ao destino final com um atraso significativo, frustrando sua programação e gerando transtornos.
A despeito da disponibilização de um novo voo, este ocorreu em horário consideravelmente mais tardio, e a informação sobre o cancelamento e a necessidade de espera prolongada demonstram falha na comunicação e na prestação do serviço.
A Resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 12, estabelece que as alterações programadas no horário ou itinerário deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.
Em caso de alteração com impacto superior a 30 minutos em voos domésticos, o transportador deve oferecer alternativas de reacomodação ou reembolso integral, a critério do passageiro.
O § 2º do mesmo artigo prevê que, caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material e as alternativas de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No presente caso, o autor alega ter sido informado do atraso e, posteriormente, do cancelamento, após já se encontrar no aeroporto, e ter que aguardar por horas para receber novas orientações.
Este relato, somado ao longo atraso na chegada ao destino final, configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e de diligência que se espera de uma companhia aérea.
Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor, de incerteza, longa espera e atraso significativo na chegada ao destino final, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração da expectativa legítima de uma viagem pontual, o tempo perdido em filas e a alteração abrupta dos planos configuram abalo psicológico e transtorno passíveis de reparação.
O dano moral, neste contexto, pode ser presumido pela própria gravidade da falha na prestação do serviço.
A alegação da ré quanto à ausência de comprovação do dano moral, com base no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo, não merece acolhimento.
A experiência de ter um voo cancelado, somada à longa espera e ao atraso considerável, com a consequente quebra da rotina e de compromissos, gera um abalo que prescinde de provas materiais específicas de sofrimento intenso, bastando a comprovação do fato em si e do nexo com a conduta da transportadora.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável no presente caso, uma vez que a alegação do autor é verossímil e a requerida, como fornecedora do serviço, detém as informações necessárias para comprovar a regularidade de sua conduta ou as excludentes de responsabilidade.
A LATAM não apresentou prova robusta de que o incidente no aeroporto a impediu de forma absoluta de gerenciar seus voos ou de oferecer soluções mais adequadas e tempestivas aos seus passageiros afetados.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
CHEGADA AO DESTINO CERCA DE 8 HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800136-30.2025.8.20.5118, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025) No que tange ao valor da indenização por danos morais, considerando a extensão do atraso, o tempo de espera, a falha na comunicação e o abalo sofrido pelo autor, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, este juízo entende que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional à reparação do dano e à prevenção de novas condutas semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
02/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805409-72.2024.8.20.5102 Autor: JOAO PAULO SILVA DA PENHA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço válido e atualizado em seu nome, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Ceará-Mirim, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
02/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 11:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/03/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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20/03/2025 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 20/03/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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20/01/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:16
Recebidos os autos.
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02/12/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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28/11/2024 15:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/03/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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28/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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