TJRN - 0800752-70.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800752-70.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA DA COSTA REU: Banco BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANA PEREIRA DA COSTA, em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que o réu efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude dos contratos de empréstimos consignados de nº 301476324 e 309776840, embora nunca tenha realizado a contratação desse serviço.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, prioridade na tramitação processual, inversão do ônus da prova e, liminarmente, a determinação para que o demandado exiba o contrato de empréstimo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC), DEFIRO a justiça gratuita à parte requerente.
No tocante ao pedido de prioridade na tramitação processual, DEFIRO, com respaldo no art. 71 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 1.048, do CPC.
Tem-se configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º e art. 17, ambos do CDC e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal.
Dito isto, por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
Com isto, fica o demandado encarregado de comprovar a existência e regularidade dos contratos de empréstimos consignados de nº 301476324 e 309776840, devendo juntar, com a contestação, o(s) respectivo(s) instrumento(s) contratual(is).
Quanto à audiência de conciliação, é cediço que para a sua não realização o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, conforme observado pela experiência deste juízo nesta Comarca de Martins, na maciça maioria das ações de natureza como a da presente, senão em todas, as audiências prévias de conciliação se revelam infrutíferas, demonstrando a ausência de real disposição dos envolvidos para celebração de acordo.
Assim, este juízo passou a entender que não há sentido na realização do ato, revelando-se, na prática, um ato desprovido de maior utilidade, gerando dispêndio de tempo e de recursos.
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será objeto de análise para eventual homologação.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, datado e assinado eletronicamente.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 20:57
Outras Decisões
-
15/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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