TJRN - 0837609-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0837609-13.2025.8.20.5001 Autor(a): JOAO MANUEL REGO SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o agravo de instrumento protocolado pela parte autora foi julgado improcedente, isto posto, determino à Secretaria que cumpra-se conforme a decisão ID 152765167.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/07/2025 23:59.
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06/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0837609-13.2025.8.20.5001 Parte autora: JOAO MANUEL REGO SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, requerendo, em sede de tutela de urgência, para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que eliminou do certame o autor que atingiu a pontuação exigida no item 9.17 do edital n° 01 de 16 de outubro de 2024.
Aduziu, o autor participou de concurso público da SEEC/RN para o cargo professor de Química – 14ª DIREC – UMARIZAL, concorrendo a uma vaga em ampla concorrência, conforme o Edital nº 01/2024.
Ele obteve 42 pontos na prova objetiva, ficando empatado em 9º lugar, dentro do limite de até 10 vezes o número de vagas previsto para a correção da prova discursiva, conforme o item 9.17 do edital.
No entanto, seu nome não constou na lista de provas discursivas corrigidas, sendo indevidamente eliminado do certame por cláusula de barreira, apesar de não ter zerado nenhuma disciplina e preencher os critérios para seguir na seleção.
Diante disso, pleiteia a correção da prova discursiva e sua permanência no concurso, com base no contraditório e ampla defesa.
Juntou documentos.
Pediu Justiça Gratuita.
Intimado a se manifestar acerca dos pedidos liminares o estado juntou petição no ID 151090789.
Vieram os autos conclusos para decisão de urgência. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que, em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, não cabe o pagamento de custas processuais.
Em relação à gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, deixo a apreciação do pleito em tela para aquele Órgão julgador, eventualmente.
O Código de Processo Civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” - Grifos acrescidos.
Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)” Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), a tutela antecipada haverá de ser indeferida.
No caso em análise, não vislumbro, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, tendo em vista que somente em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderia intervir e rever os critérios utilizados pela banca examinadora.
Com efeito, as provas já colacionadas no presente processo não foram suficientes para demonstrar cabalmente a ilegalidade ou inconstitucionalidade na prova objetiva que configure probabilidade do direito, pois carece de contraditório e maiores investigações a respeito da previsão do tema abordado na questão guerreada no edital do certame.
No caso em exame, embora o autor tenha apresentado elementos que indicam sua irresignação com a correção realizada pela banca, não restou suficientemente demonstrada, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para valorar critérios de correção de provas, especialmente quando se trata de questões discursivas que envolvem juízo técnico especializado, salvo em casos de manifesta ilegalidade, erro material ou ausência de motivação.
No presente caso, embora o autor alegue ausência de fundamentação na negativa administrativa, verifica-se que o parecer da banca examinadora, ainda que sucinto, foi proferido nos moldes usuais em concursos públicos, informando o não provimento do recurso administrativo.
Ademais, a análise aprofundada sobre a correção realizada, a adequação dos critérios adotados e eventual violação aos princípios da legalidade e vinculação ao edital demandam dilação probatória e exame mais detido do mérito, incompatíveis com o restrito âmbito de cognição próprio da tutela provisória.
Quanto ao alegado perigo de dano, ainda que o cronograma do certame esteja em andamento, é certo que eventual decisão de mérito favorável ao autor poderá assegurar-lhe, oportunamente, a revisão da nota, bem como o consequente prosseguimento nas etapas posteriores do concurso, sem que se configure risco de dano irreparável ou de difícil reparação neste momento.
Aponte-se, ademais, que, tão logo o processo estará pronto para julgamento, ocasião na qual, sendo cabível, poderá ser concedida tutela de urgência na sentença (art. 497 do CPC).
Isto posto, forte nas previsões dos arts. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitados fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da parte autora ou anexados novos documentos, intime-a para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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