TJRN - 0802632-91.2023.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802632-91.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: RODRIGO OTTAVIO SILVEIRA ROCHA Promovido: Incorplan - Incorporações Ltda.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Rodrigo Ottavio Silveira Rocha ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais, com pedidos de obrigação de fazer e de não fazer, em face de Incorplan Incorporações Ltda., ambos qualificados.
Alega o autor que adquiriu um lote no empreendimento denominado Fazenda Real III, situado na zona rural de Macaíba/RN, em outubro de 2020, já com o preço integralmente quitado, conforme documentos anexados à inicial.
Sustenta que, mesmo após anos de comercialização das unidades, o empreendimento se encontrava, à época da compra, ainda sem o devido registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis competente, fato que, segundo alega, afronta frontalmente o disposto no art. 32 da Lei nº 4.591/64.
Assevera, ainda, que o empreendimento foi alvo de diversas modificações unilaterais promovidas pela ré, como o aumento do número de lotes de 444 para 461, bem como o desmembramento de terrenos originalmente maiores em novas unidades, sem aprovação dos condôminos ou regularização junto aos órgãos competentes.
Aduz que tais alterações causaram impacto direto sobre a qualidade do empreendimento, tendo sido realizadas sem transparência e em violação ao projeto original.
Além disso, relata graves problemas de infraestrutura, tais como desabamentos de muros de arrimo, deficiência severa no abastecimento de água, inexistência de calçamento em diversas ruas, bem como falta de iluminação pública, causando, segundo o autor, frustração, insegurança e constrangimento.
Em razão dessas condutas, o autor postula: a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, no valor de 50% sobre o montante pago pelo imóvel; indenização por danos morais e materiais; obrigação de não fazer, para que a ré seja proibida de continuar vendendo lotes sem o devido registro da incorporação; e obrigação de fazer, consistente na apresentação da planta original e atualizada do empreendimento.
Instada a se manifestar sobre o pleito liminar, a empresa requerida apresentou manifestação pugnando pela não concessão da liminar (ID 102505616).
Liminar indeferida através da Decisão do ID 103091763.
A ré apresentou contestação (ID 105084043), na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, por entender que este estaria pleiteando direitos coletivos de forma individual, sem representação da coletividade de condôminos.
Sustenta também a ausência de interesse de agir, afirmando que o autor não buscou a rescisão contratual nem vias administrativas antes de judicializar a questão.
Por fim, alega prescrição, considerando que a entrega do empreendimento ocorreu no ano de 2010, de modo que eventual direito à reparação estaria fulminado pelo decurso do tempo.
No mérito, afirma que o autor adquiriu o imóvel ciente de que o registro da incorporação ainda não havia sido concluído, tendo inclusive assinado termo específico de ciência, e que tal situação não configura ilicitude, sobretudo porque o registro já se encontrava em trâmite.
Aduz que eventuais modificações no projeto ocorreram por razões técnicas e ambientais, e que os vícios apontados decorrem da atuação de terceiros, inclusive de moradores, não havendo responsabilidade direta da incorporadora.
Alega, ainda, ausência de prova de danos materiais ou morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 107176133).
Réplica ao ID 109960038.
Deferida a inversão do ônus da prova (ID 114283457).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes pugnaram pela realização de Audiência de Instrução (ID 116396079/119268551).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração do indeferimento da liminar (ID 119268551), o que foi indeferido por este Juízo, restando mantida a decisão liminar em seus próprios fundamentos (ID 124529359).
Ao ID 152084336, a INCORPLAN promoveu a juntada da Certidão de Registro do Condomínio Fazenda Real III, assim como todos os documentos de licenciamento do Empreendimento emitidos pela SEMURB de Macaíba, inclusive o Habite-se expedido pelo Corpo de Bombeiros.
Ao ID 156500680, a parte autora promoveu a juntada de provas documentais.
Audiência de Instrução realizada em 09/07/2025, na qual foram ouvidas as testemunhas FERNANDO FIRMEZA, FABIOLA VERAS BATISTA e pela defesa (FRANKIE DANTAS MUNIZ DE BRITO.
Após a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
O autor reiterou a tese de irregularidade na incorporação, reforçando a existência de danos morais e materiais, além da aplicabilidade da multa legal, conforme documento juntado sob ID 159981106.
A ré, por sua vez, sustentou a ausência de responsabilidade, a inexistência de dano indenizável e a improcedência da ação, conforme alegações finais apresentadas sob ID 159996998.
Os autos foram, então, conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré.
A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada.
O autor figura no polo ativo na qualidade de comprador de lote integrante do empreendimento objeto da controvérsia, sendo titular de relação contratual direta com a parte ré.
Embora alguns dos pedidos toquem questões de interesse coletivo, todos estão ancorados em situações que também afetam sua esfera individual, especialmente no que diz respeito à ausência de registro da incorporação no momento da compra, aos prejuízos estruturais no lote e à frustração das legítimas expectativas contratuais.
Nos termos do art. 17 do CPC, é parte legítima aquele que tem interesse jurídico na demanda, o que se verifica de forma inequívoca neste caso.
Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir.
A propositura de ação indenizatória não está condicionada à tentativa de resolução extrajudicial do conflito ou à formulação de pedido de rescisão contratual.
O autor narra prejuízos concretos decorrentes de conduta que reputa ilícita e resistida pela parte contrária.
Assim, estão presentes os requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, o que autoriza o regular prosseguimento da ação.
Por fim, afasto a alegação de prescrição.
Embora o empreendimento tenha sido originalmente lançado em 2006 e entregue a partir de 2010, o autor adquiriu o lote apenas em 2020.
Os pedidos formulados decorrem de condutas da ré que persistiam à época da aquisição e, em parte, ainda ocorriam durante o curso do processo, como a ausência de registro da incorporação e a continuidade da comercialização sem prévia regularização.
Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo e efeitos contínuos.
Aplica-se, quanto aos danos morais e materiais, o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual não transcorreu entre a data da aquisição e o ajuizamento da ação, em 2023.
No tocante à multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64, a pretensão só se torna exigível enquanto não houver registro da incorporação, que, conforme reconhecido pela própria ré, somente foi concluído em 2025.
Portanto, inexiste prescrição a ser reconhecida.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside em saber se a venda do lote ao autor, realizada em 2020, sem o prévio registro da incorporação do empreendimento junto ao cartório de registro de imóveis, configura infração à legislação de regência, com as respectivas consequências legais, e se os demais vícios estruturais e urbanísticos narrados ensejam o dever de indenizar.
A Lei n.º 4.591/64, que regula as incorporações imobiliárias, dispõe de forma clara e objetiva, em seu art. 32, que o incorporador somente poderá negociar unidades autônomas após promover o registro da incorporação no cartório competente.
Trata-se de medida destinada a garantir a segurança jurídica do adquirente e a transparência quanto às condições técnicas, jurídicas e urbanísticas do empreendimento.
Verificada a venda sem esse registro prévio, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 35, § 5º, da mesma lei, que, que dispõe: Art. 35.
O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do têrmo final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção e da Convenção do condomínio, de acôrdo com discriminação constante da alínea "i", do art. 32. [...] § 4º Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput dêste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o conseqüente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sôbre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.
Verifica-se do dispositivo legal que essa penalidade é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo, culpa ou prejuízo concreto, bastando a constatação do descumprimento da exigência legal.
A ré argumenta que o autor teria reconhecido a situação do empreendimento ao assinar, em 07 de abril de 2021, Termo de Ciência no qual constava que o imóvel encontrava-se em processo de licenciamento junto à SEMURB e de registro de incorporação no cartório competente.
No entanto, tal fato não possui força jurídica para afastar a aplicação da sanção legal.
Primeiramente, porque o referido termo é posterior à celebração do contrato de compra e venda, ocorrido em outubro de 2020, ou seja, a venda foi realizada antes da ciência formal da ausência de registro.
Segundo, e mais relevante, a exigência de registro da incorporação constitui norma de ordem pública, de observância obrigatória pelo incorporador, sendo vedado negociar unidades antes de seu cumprimento, independentemente da ciência do adquirente.
Ainda que o autor tenha sido informado, posteriormente, sobre o andamento do processo de registro, isso não convalida a infração original, tampouco constitui renúncia tácita ou expressa ao direito à multa.
O Termo de Ciência não faz referência a eventual afastamento de sanções legais, tampouco esclarece o adquirente sobre as consequências jurídicas da compra em desconformidade com a Lei nº 4.591/64.
Portanto, não possui natureza liberatória, tampouco afasta a responsabilidade objetiva do incorporador.
A comercialização irregular restou caracterizada, sendo cabível a incidência da penalidade prevista no art. 35, § 5º, com apuração do valor devido na forma liquidatória.
Outrossim, em que pese a ré, no curso do processo, tenha apresentado documentos que comprovam a posterior regularização do empreendimento, inclusive a certidão de registro da incorporação imobiliária e os documentos de licenciamento expedidos pela SEMURB e pelo Corpo de Bombeiros, tais elementos não afastam a incidência da sanção prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64.
Isso porque a infração legal se consuma no momento em que a unidade é comercializada sem o prévio registro da incorporação, e não em função da existência ou não de posterior regularização.
Trata-se de norma de ordem pública, de observância obrigatória, cujo descumprimento enseja penalidade civil de natureza objetiva, sendo irrelevante, para sua incidência, a superveniente obtenção dos registros e licenciamentos exigidos.
Admitir o contrário equivaleria a permitir que a infração legal fosse convalidada por regularização tardia, esvaziando o conteúdo normativo da regra protetiva imposta pelo legislador.
Além disso, os depoimentos colhidos em audiência reforçaram os elementos probatórios constantes nos autos quanto à precariedade da infraestrutura do loteamento.
As testemunhas relataram, de forma harmônica e coerente, a existência de problemas estruturais relevantes, como o desabamento de muros, a ausência de iluminação pública em diversas vias e o abastecimento irregular de água.
Também foi confirmado que, à época da aquisição do imóvel pelo autor, parte das obras essenciais ainda não havia sido concluída, causando frustração e insegurança aos adquirentes.
As declarações prestadas convergem com os documentos juntados aos autos e foram relevantes para a formação do convencimento deste juízo acerca da veracidade das alegações iniciais.
Ressalte-se que a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 possui natureza punitiva e sancionatória, não se confundindo com indenização por dano moral ou material.
Assim, é plenamente cumulável com outras formas de reparação civil, como no presente caso.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual.
A ausência de registro do empreendimento, as sucessivas alterações na planta do loteamento sem comunicação ou aprovação da coletividade e as falhas graves de infraestrutura narradas e comprovadas nos autos, tais como ausência de abastecimento regular de água, desmoronamento de muros, deficiência em calçamento e iluminação pública, configuram evidente violação aos deveres anexos à boa-fé objetiva, notadamente os de lealdade, cooperação e informação.
O comprador, ao adquirir um imóvel, deposita legítimas expectativas quanto à sua regularidade jurídica e estrutural.
A frustração reiterada dessas expectativas, somada à insegurança jurídica derivada da ausência de registro e aos transtornos decorrentes da precariedade das condições do loteamento, justifica a reparação extrapatrimonial.
A repercussão da conduta da ré sobre a esfera pessoal do autor revela-se significativa e relevante, ensejando o dever de indenizar.
Fixo, portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e a função pedagógica da condenação.
Quanto aos danos materiais, o autor alegou a existência de prejuízos patrimoniais decorrentes da valorização comprometida do imóvel, da ausência de infraestrutura adequada e da frustração do investimento realizado.
Contudo, tais prejuízos foram descritos de forma genérica, sem a devida demonstração específica do dano sofrido, tampouco houve apresentação de elementos concretos que permitissem ao juízo formar convicção quanto à sua extensão, origem direta e valor econômico correspondente.
A mera alegação de que o imóvel perdeu valor de mercado ou que as condições estruturais do empreendimento geraram gastos ou perdas econômicas não é suficiente, por si só, para amparar condenação a título de danos materiais, ainda que em sede genérica.
A responsabilização civil exige a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta ilícita, sendo certo que, no caso, não se alcançou prova mínima quanto ao efetivo prejuízo financeiro alegado.
Dessa forma, não estando comprovados de forma suficiente os danos materiais alegados, impõe-se o indeferimento do pedido correspondente.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer, consistente na apresentação da planta original e atualizada do empreendimento, verifica-se que a própria ré anexou documentos aos autos contendo a planta e as alterações promovidas.
Assim, o pedido encontra-se prejudicado, por perda superveniente do objeto.
O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de obrigação de não fazer, voltado à proibição de comercialização de lotes sem registro da incorporação.
Com a efetivação do registro em 2025, devidamente documentada, cessou a irregularidade apontada, restando igualmente prejudicado o pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rodrigo Ottavio Silveira Rocha em face de Incorplan Incorporações Ltda., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia efetivamente paga pelo autor em razão da compra do lote objeto da presente demanda, a ser apurada em sede de liquidação por arbitramento, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios desde a citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da presente sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
03/09/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 00:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 15:08
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 14:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
16/07/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:40, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
09/07/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Tavares de Lyra, Macaíba - RN - CEP: 59285-557 [email protected].
Tel. (84) 3673-9420 Processo: n.º 0802632-91.2023.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Dr(a).
DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Juiz(a) do Gabinete 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, fica designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 09/07/2025 14:40, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou videoconferência, a critério das partes).
Com acesso mediante o link e/ou pelo QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/macaiba3vara À Secretaria deste juízo INTIMEM-SE as partes, seus advogados e se necessário o representante do Ministério Público, devendo ser advertidas sobre o rol de testemunhas, caso ainda não conste dos autos, deverá ser apresentado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
As partes também devem ser advertidas de que: a) a intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; b) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; e c) a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.
Macaíba/RN,11 de junho de 2025.
DIEGO DOMINGOS FERNANDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:02
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/07/2025 14:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 18:53
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:48
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 02:01
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:25
Outras Decisões
-
30/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 09:53
Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
18/09/2023 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 09:40, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
18/09/2023 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 03:48
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:39
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:53
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
11/07/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:08
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
11/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 04:07
Decorrido prazo de Incorplan - Incorporações Ltda. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/06/2023 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 21:06
Juntada de custas
-
05/06/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826208-17.2025.8.20.5001
Rogerio Pereira Coutinho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 10:21
Processo nº 0809781-33.2025.8.20.5004
Joana Darc Cruz Cesario
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 08:11
Processo nº 0802533-50.2024.8.20.5101
Municipio de Caico
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 11:26
Processo nº 0802533-50.2024.8.20.5101
Maria de Fatima da Costa
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 09:51
Processo nº 0803314-06.2023.8.20.5102
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Municipio de Pureza
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 10:46