TJRN - 0802605-03.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 07:28
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 07:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DILMA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802605-03.2025.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: MARIA DILMA DA SILVA Parte Ré: ELISIO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA Trata-se o feito de ação de usucapião ordinária proposta por Maria Dilma da Silva, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de Elísio Pereira de Araújo Junior, também qualificado.
Este juízo, através da decisão de Id 152785779, determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial, acostando aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito.
Conforme certidão de Id 155502182, certificou-se que decorrera o prazo sem que a inicial fosse emendada.
Sucintamente relatados, DECIDO.
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, observa-se que o advogado da parte autora foi devidamente intimado para providenciar a emenda da inicial, não o fazendo no prazo legal.
O art. 330 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: "A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". É o que ocorre.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar a emenda determinada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, como consequência, resolvo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, que ora defiro em favor da parte autora.
Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:36
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DILMA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802605-03.2025.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: MARIA DILMA DA SILVA Parte Ré: ELISIO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Trata-se o feito de ação de usucapião ordinária proposta por Maria Dilma da Silva, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de Elísio Pereira de Araújo Junior, também qualificado.
Analisando os autos, constata-se que a petição inicial encontra-se incompleta, não estando devidamente instruída com os documentos essenciais à apreciação da demanda.
Foram juntados apenas documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência e procuração, o que se mostra insuficiente para o regular processamento da presente ação.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora instruir a exordial com os documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial.
No caso específico de ação de usucapião, a jurisprudência e a doutrina consolidaram entendimento acerca da imprescindibilidade de determinados documentos para viabilizar a adequada tramitação do feito, inclusive para possibilitar a correta citação dos confinantes, confrontantes, eventuais proprietários e interessados.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos: a) planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto), com devida anotação de responsabilidade técnica; b) certidão cartorária atualizada do imóvel em que conste sua matrícula, ou do todo maior em que se insere a área pretendida; c) comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, mediante documentos que demonstrem o exercício da posse prolongada, como contas de consumo (água, luz), IPTU, contratos, recibos ou quaisquer outros elementos que comprovem o tempo de posse alegado; d) rol completo de confinantes, com indicação de seus nomes, endereços completos e CPF ou CNPJ, visando à devida citação dos interessados; e) comprovação de sua alegada condição de hipossuficiência.
Oportunamente, advirto que o não atendimento, no prazo assinalado, importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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