TJRN - 0812450-44.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812450-44.2025.8.20.5106 Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DUARTE Advogado(s) do AUTOR: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812450-44.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DUARTE Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA MOSSORO LTDA em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:23
Publicado Citação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812450-44.2025.8.20.5106 Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DUARTE Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) AUTOR ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA - RN021779, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO - RN022010 Decisão Vistos etc.
Maria das Graças Duarte, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S.A.
Aduz a autora que jamais contratou com a instituição ré qualquer cartão de crédito consignado (RMC), tampouco recebeu valores ou cartões, mas, mesmo assim, desde agosto de 2017 vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, inicialmente no valor de R$ 46,85, atualmente elevados para R$ 70,60.
Relata que o banco tem utilizado expediente ardiloso de encerrar e reemitir o cartão a cada mês, gerando novos contratos perante o INSS, o que evidencia fraude e violação à sua dignidade, sobretudo por comprometer verba de natureza alimentar.
Requer, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos relacionados à rubrica de RMC, e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao suposto contrato de cartão, com restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00. É um brevíssimo relato.
Decido: À vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora, a título de RMC, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos descontos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/06/2025.
Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
12/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800930-16.2025.8.20.5162
Janaina Araujo de Almeida
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 15:50
Processo nº 0800930-16.2025.8.20.5162
Janaina Araujo de Almeida
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 15:22
Processo nº 0800763-58.2025.8.20.5110
Francisco de Sales Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 12:04
Processo nº 0839598-54.2025.8.20.5001
Bartolomeu Gomes dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 11:16
Processo nº 0804554-62.2025.8.20.5004
Condominio Residencial Tatiana
Maria Adriana Andrade da Silva
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 18:53