TJRN - 0802875-86.2023.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:16
Decorrido prazo de C J MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de C J MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:43
Juntada de diligência
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06/06/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 19:57
Juntada de diligência
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06/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0802875-86.2023.8.20.5104 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BANCO SAFRA S/A IMPUGNADO: IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA, C J MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Relatório do processo nº 0802835-07.2023.8.20.5104 Trata-se de Impugnação de Crédito interposta em face da 2ª Lista de Credores apresentada pela administradora judicial, na qual a devedora Implasverde pugna pela retificação do crédito listado em favor do Banco Safra, no valor de R$ 2.110.421,08, como crédito quirografário, para que passe a constar o montante de R$ 1.920.058,28, com exclusão das CCB’s nºs 1074492 e 1075715.
Ao ID 114228968, o Banco Safra informou ter apresentado Impugnação de Crédito tombada sob o nº 0802875-86.2023.8.20.5104, com o objetivo de ver excluído da relação de credores os valores oriundos das CCB’s nºs 1070217 e 1075715, não tendo apresentado impugnação quanto ao pleito da devedora.
Por meio do parecer de ID 124410142, a administradora judicial observou que no que se refere à CCB nº 1074492, o contrato é parcialmente garantido por cessão fiduciária de recebíveis em montante superior ao saldo devedor do contrato, razão pela qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º, da LRF).
No que tange à CCB nº 1075715, observando os documentos apresentados e a ausência de impugnação por parte do credor, não se opôs à retificação para o valor de R$ 1.922.093,28, a ser mantido na Classe III de credores quirografários. É o breve relatório, passo a decidir de forma conjunta adiante.
Relatório do processo nº 0802875-86.2023.8.20.5104 Trata-se de Impugnação de Crédito interposta em face da 2ª Lista de Credores apresentada pela administradora judicial, na qual o Banco Safra pleiteia a retificação do crédito listado em seu favor, no montante de R$ 2.110.421,08, com a exclusão da quantia de R$ 700.379,32, referentes às CCB’s 1070217 e 1075715.
Aos IDs 111415096 e 126106953, foi verificado que os presentes autos versam sobre o mesmo crédito objeto do incidente nº 0802835-07.2023.8.20.5104, ajuizado anteriormente pela devedora Implasverde.
Assim, em razão da conexão, foi determinado a reunião dos casos para julgamento conjunto na forma do parágrafo único do art. 13 da Lei 11.101/2005.
Devidamente intimadas aos IDs 127776510 e 128920882, as devedoras deixaram que o prazo transcorresse in albis, conforme certificado no ID 131287260.
A administradora judicial, por meio do parecer de ID 133910141, observou a determinação de reunião dos incidentes, considerando os documentos apresentados em ambas as oportunidades.
Para tanto, com relação à CCB nº 1074492, não se opôs a retificação do valor para R$ 189.080,42, consignando se tratar de crédito não sujeito à recuperação judicial, por força do que determina o §3º do art. 49, da LRF.
Em relação à CCB nº 10702217, observou a existência de garantia fiduciária de 20% sobre o saldo devedor atualizado, todavia, verificou que, assim como durante a fase administrativa de verificação de créditos, não foram apresentados os saldos devedores das operações, impossibilitando a verificação dos valores não sujeitos à recuperação judicial, razão pela qual opinou pela manutenção do valor de R$ 275.868,46 na Classe III de credores quirografários.
No que tange à CCB nº 1075715, atestou que a garantia é de 50% sobre o saldo devedor, que perfaz a monta de R$ 236.183,06, opinando pela exclusão de R$ 118.091,53 da Lista de Credores, em razão da garantia fiduciária (§3º, do art. 49, da LRF), remanescente na Classe III de credores quirografários a monta de R$ 118.091,53. À vista da existência de contratos entabulados entre as partes que não foram objeto de impugnação, para fins de evitar confusão na alteração da Lista de Credores, a administradora judicial concluiu seu parecer considerando as CCBs nºs 001070217, 001074492, 001075821, 001075715, 001071523 e cheque especial, no sentido de que o valor de R$ 1.804.001,75 deveria constar na Classe III de credores quirografários, enquanto a monta de R$ 307.171,95 foi considerada não sujeita ao procedimento recuperatório. É o breve relatório, passo a decidir de forma conjunta adiante.
Decido de forma conjunta os Incidentes de Impugnação nº 0802835-07.2023.8.20.5104 e nº 0802875-86.2023.8.20.5104.
Em decisão proferida em 06/11/2024, ao ID 135506882 (processo nº 0802835-07.2023.8.20.5104) e ID 135506883 (processo nº 0802875-86.2023.8.20.5104), determinei a intimação da administradora judicial para sanar incongruência contida em seus pareceres, no que tange o valor final indicado como sujeito à recuperação judicial.
Em resposta, a auxiliar do Juízo se manifestou em 06/02/2025, ao ID 142152307 (processo nº 0802835-07.2023.8.20.5104) e ID 142152297 (processo nº 0802875-86.2023.8.20.5104), ajustando seu entendimento e afirmando que o crédito detido pelo Banco Safra em face da Implasverde, sujeito ao procedimento recuperatório, classificado como crédito quirografário, perfaria a quantia de R$ 1.804.001,75.
Esclarece a auxiliar do Juízo que o valor de R$ 1.804.001,75, sujeito ao procedimento recuperatório, decorre das CCBs nºs 001070217, 001075821, 001075715, 001071523 e cheque especial.
Em contrapartida, o montante de R$ 307.171,95 não estaria sujeito ao procedimento recuperatório, consubstanciado na integralidade da CCB nº 1074492 e em 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor oriundo da CCB nº 1075715.
Diante do exposto, adoto os relatórios acima apresentados e os pareceres conclusivos da administradora judicial colacionados ao ID 142152307 (processo nº 0802835-07.2023.8.20.5104) e ID 142152297 (processo nº 0802875-86.2023.8.20.5104), bem como ao fato da auxiliar do Juízo ter verificado a existência, liquidez e exigibilidade do crédito, sua sujeição ao procedimento recuperatório (art. 49, da LRF) e a atualização até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da LRF), como razões de decidir.
Portanto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para que o crédito detido pelo Banco Safra seja retificado para a monta de R$ 1.804.001,75, mantido na Classe III de credores quirografários, da devedora Implasverde Indústria de Plásticos Baixaverde Ltda.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios sucumbenciais.
Determino à serventia que certifique o correto cadastro das partes em ambos os incidentes, bem como proceda com a já determina reunião dos mesmos.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:57
Outras Decisões
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21/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:18
Decorrido prazo de IMPLASVERDE e CJ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO em 26/08/2024.
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27/08/2024 09:48
Decorrido prazo de IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:39
Decorrido prazo de IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:57
Juntada de diligência
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13/08/2024 09:04
Decorrido prazo de C J MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:30
Decorrido prazo de C J MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:49
Juntada de diligência
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17/07/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:03
Outras Decisões
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01/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:47
Juntada de termo
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29/11/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 01:45
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 21:11
Conclusos para despacho
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16/11/2023 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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