TJRN - 0808410-34.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:29
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13º Juizado Especial Cível Central Processo: 0808410-34.2025.8.20.5004 e 0808440-69.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER Advogado (a): Dr.
Jenilson Silva Ferreira, OAB/RN 14.650 (pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) Preposto (a): Paulo Márcio Ferreira da Silva, CPF: *66.***.*44-96 (BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 21/07/2025 - Hora: 11:30 Aberta a audiência por videoconferência, certificou-se a ausência da parte promovente e o ingresso apenas da parte promovida BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Após guardar um prazo de tolerância de 15 minutos, diante da possibilidade de eventual impedimento ou dificuldade de acesso, não houve juntada de nenhuma prova da impossibilidade de participação na audiência ou contato com a Secretaria ou Gabinete do Juizado para justificar.
Cumpre registrar que quando as partes encontram alguma dificuldade para ingressar no ambiente virtual da audiência, o que é raro, entram em contato com o whatsApp ou telefone da Secretaria ou juntam informação ou justificativa no Processo.
Em seguida, foi anunciada a sentença de extinção, de forma oral, reputando-se intimadas as partes em audiência.
SENTENÇA Nos termos do art. 38, caput, parte final, da lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à presente audiência e nem justificou a ausência.
Determina o art. 51, I, da Lei 9.099/95, a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (grifei) O § 2º, do referido dispositivo, prevê que, nessa hipótese, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Ou seja, o referido dispositivo não prevê a possibilidade de reaprazamento depois de aberta a audiência, mas apenas de isenção das custas quando o faltoso provar que a ausência decorreu de força maior e não tiver conseguido o reaprazamento antes da abertura da audiência.
Deve ser ressaltado, para evitar pedidos extemporâneos de desarquivamento e prosseguimento no mesmo processo, que, pela experiência na administração dos processos virtuais, quando é pedido o reaprazamento ou qualquer outro incidente, a tramitação do processo acaba demorando muito mais tempo do que quando a parte ingressa novamente (o que contraria o princípio da celeridade), o que, com o processo virtual é muito mais prático e rápido, eis que a audiência é marcada automaticamente, a parte já fica ciente na mesma data do ajuizamento, enquanto que, deferido o reaprazamento, o processo é enviado para a Secretaria para designação de nova data e devido ao acúmulo de processos para dar andamento, muitas vezes acaba demorando para o cumprimento e a intimação da nova data.
Não há qualquer prejuízo para a parte que comprovar a impossibilidade de comparecer, visto que será dispensada do pagamento de custas, de acordo com o art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95, sendo que, quando não se tratar de força maior e sim conveniência da parte autora em face de outros compromissos, o melhor e o mais célere seria que requeresse a desistência assim que verificasse que a data marcada pode coincidir com outros compromissos.
No novo processo, a parte deverá diligenciar para que a distribuição seja por dependência e, como não houve acordo e foi marcada Audiência de Instrução, pode e deve pedir logo que seja marcada audiência UNA, na pauta de instrução, o que será deferido, evitando, assim, prejuízo à celeridade.
Para isso, além do pedido, a parte deverá diligenciar junto à Secretaria.
Isto posto, declaro EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
A parte autora / exequente deverá pagar as custas processuais em caso de novo ajuizamento da presente ação, com os mesmos elementos, nos termos do § 2º, do artigo suso mencionado, e enunciados nºs. 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Cíveis e Criminais do Brasil (JECC – BR)¹ e do V Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Cíveis e Criminais do Brasil ( V ENJE )², caso não junte prova da impossibilidade do comparecimento a esta audiência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no livro de registro.
Nada mais havendo, foi encerrado este Termo.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ¹ Havendo extinção do processo com base no inc.
I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas. ² É necessária, nos termos do § 2º, do art.51, da Lei n° 9.099/95, a condenação em custas quando da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência do autor. -
21/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/07/2025 11:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/07/2025 11:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/07/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 11:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808410-34.2025.8.20.5004 Destinatários: FRANCISCO ALVES DA SILVA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência da última Decisão proferida, bem como da data da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (em formato híbrido, virtual e/ou presencial, aprazada no App MS Teams conforme abaixo): AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (dia-hora): 21/07/2025 11:30 LINK / QR CODE DE ACESSO À AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/m0pxd LOCAL: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal ENDEREÇO: Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa, por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 CONTATOS: Telefone / WhatsApp: (84) 3673-8855, E-mail: [email protected] ATENÇÃO: As partes deverão trazer as provas necessárias para comprovar suas alegações e testemunhas independentes de intimação (máximo de 3 para cada parte).
Natal/RN, 27 de junho de 2025. ______________________________________ DIOGO ALVES MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/07/2025 11:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/06/2025 10:40
Outras Decisões
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25/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808410-34.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
09/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:49
Outras Decisões
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15/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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