TJRN - 0801677-70.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATO SOUZA DA CRUZ em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801677-70.2022.8.20.5129 AUTOR: RENATO SOUZA DA CRUZ REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por RENATO SOUZA DA CRUZ em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Petição inicial no Num. 80455652.
Requer pagamento de indenização relativa ao seguro DPVAT.
Alega que sofreu acidente automobilístico em 12/10/2019, do que resultou traumatismo em membro superior direito.
Informa que passou por cirurgia e vários tratamentos médicos em razão do acidente.
Diz que ingressou com requerimento administrativo, mas que o pagamento no valor de R$ 1.687,00 não corresponde a gravidade da lesão Junta boletim de ocorrência no Num. 80455655 e documentação relativa a internação e tratamento médico no Num. 80455655 - Pág. 4 e seguintes Recebimento da petição inicial no Num. 80469545.
Contestação no Num. 85491077.
Suscita nulidade por falta de laudo do IML.
Diz que efetuou pagamento administrativo.
Alega que os documentos juntados não comprovam a invalidez permanente.
Requer a realização de perícia e apresenta quesitos no Num. 85491077 - Pág. 16.
Impugna a gratuidade justiça.
Junta comprovante do pagamento extrajudicial no Num. 85491078 - Pág. 1 e do processo administrativo no Num. 85491078 - Pág. 2 e seguintes Manifestação a contestação no Num. 93023280 - Pág. 1 com razões reiterativas.
Requer a realização de perícia médica.
Decisão no id. 114431516 determinando: 01.
Não assiste razão a demandada em suscitar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, pois o laudo técnico do ITEP não é documento indispensável a propositura da ação.
Assim, indefiro a extinção do processo sem exame de mérito. 02.
Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita, intime-se a parte autora para manifestação acerca da impugnação no prazo de 15 dias, devendo comprovar os pressupostos do benefício. 03.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de lesão, invalidez permanente, total ou parcial em decorrência de acidente de trânsito. 04.
Defiro a realização de perícia.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59.
O demandado deverá comprovar depósito judicial em 15 dias 05.
As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. 06.
Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 07.
Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista ou traumatologista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
Encaminhe-se cópia do processo. 08.
No caso de ausência de resposta do perito, intime-se novo médico ortopedista cadastrado 09.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias apresentar manifestação sobre a perícia e eventuais requerimentos de prova remanescentes.
A parte autora no id. 119697745 alega que está desempregada e apresenta quesitos.
Junta cópia da CTPS no id. 119697747 A demandada no id. 125524680 requer a fixação dos honorários periciais conforme os parâmetros do Convênio de Cooperação Institucional entre TJRN e Seguradora Líder.
Junta cópia no id. 125524683 Decisão no id. 140205336 determinando: 01.
A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante demonstra ausência de vínculo empregatício (id. 119697747), não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita. 02.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00, conforme convênio de id. 125524683 entre TJRN e Seguradora Líder 03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. (...) A parte demandada no id. 140924384 requer pagamento dos honorários periciais após a realização da perícia.
A parte autora apresenta quesitos no id. 143585268 É o relato.
Decido. 01.
Indefiro o pagamento da perícia após a juntada do laudo por falta de segurança do perito. 02.
A parte demandada deverá juntar comprovante de depósito judicial do valor da perícia em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a prova. 03.
Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
Encaminhe-se cópia do processo. 04.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:28
Outras Decisões
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 17:49
Outras Decisões
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07/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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15/12/2022 07:48
Juntada de Petição de petição incidental
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21/11/2022 08:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2022 10:03
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:55
Outras Decisões
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31/03/2022 14:42
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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