TJRN - 0807432-42.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:36
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSIVANDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807432-42.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIVANDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela parte demandada, em razão da suposta omissão da sentença, que não mencionou a destinação do produto objeto da ação, tendo em vista que determinou a substituição, sem nada esclarecer quanto aquele que se encontra em posse da autora.
Intimada, a parte autora narrou que não existe oposição a coleta do bem, o que já aguardava com a substituição do bem, e entrega de outro.
Versa o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. É o caso dos autos.
Da leitura do decisum observa-se que este juízo foi omisso, ao deixar de mencionar a destinação do produto descrito na inicial.
Ocorre que havendo a determinação de substituição do produto, deve a parte autora disponibilizar o bem que se encontra em sua posse, para entrega/recolhimento pela demandada.
Desse modo, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados pelo promovido, devendo da sentença constar o seguinte dispositivo: Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONDENAR A RÉ na obrigação de fazer concernente a, em até 15 dias úteis, contados da intimação da presente Sentença, efetuar a entrega do produto adquiridos pela Autora, qual seja: MARCA LG, MODELO DUAL INVERTER VOICE +IA (Inteligência Artificial) de 12.000BTU/H, ou, em caso de falta de estoque, produtos equivalentes ou superiores aos informados, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. b) CONDENAR, a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com aplicação da SELIC desde o arbitramento; c) DETERMINO que a demandada proceda a coleta do LG Dual Inverter Voice (sem tecnologia de Inteligência Artificial) que se encontra na residência da autora, o que deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 dias após a efetiva substituição do produto descrita nesta decisão, sob pena de perda do bem em favor da autora.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
MOSSORÓ/RN, 30 de julho de 2025.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0807432-42.2025.8.20.5106 Parte autora: JOSIVANDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA Parte ré: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais, alegando a parte autora que no dia 30 de março de 2025, adquiriu um aparelho de ar-condicionado da marca LG, modelo Dual Inverter Voice + IA (Inteligência Artificial), de 12.000 BTU/h, pelo valor de R$ 2.898,80, em loja física da parte ré.
Contudo, ao chegar em sua residência, foi surpreendida por uma mensagem via WhatsApp, enviada pela vendedora da empresa ré, informando que houve um equívoco e que, por engano, fora entregue à autora um modelo inferior, o LG Dual Inverter Voice (sem tecnologia de Inteligência Artificial).
Solicitou-se, então, que a autora retornasse à loja para efetuar a devolução do produto.
Na loja, foi atendida pela vendedora e pelo gerente, Sr.
Eugênio, que afirmou que "nada poderia ser feito", a não ser o oferecimento de um vale-desconto de R$ 100,00, caso a autora optasse pelo cancelamento da compra.
Diante dos fatos, requer-se a substituição do produto entregue erroneamente por aquele efetivamente adquirido ou, alternativamente, por outro de características iguais ou superiores, além da devida indenização por danos morais.
A demandada, no mérito, refutou as alegações autorais afirmando que o problema foi criado pela própria parte autora, uma vez que não houve falha da empresa, na prestação do serviço, requerendo a improcedência da lide. É o relatório.
Decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Analisando os autos, verifico que os fatos narrados pela autora mostram-se incontroversos, conforme se observa na contestação da requerida, que se limitam, em regra, a atribuir responsabilidade pelo ocorrido a própria demandante.
Friso, antes de maiores considerações, que o caso vertente deve ser apreciado sob a luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que os a autora é destinatária final do produto e do serviço e a ré se enquadra no conceito legal de fornecedora.
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora no que diz respeito à entrega de produto diverso daquele adquirido. É que, conforme já exposto, tal fato é incontroverso e o ar-condicionado recebido pela consumidora é de qualidade inferior ao descrito na nota fiscal (i.d.: 148228671), bem como, pelas mensagens da vendedora da demandada solicitando que a autora retornasse à loja para proceder ao cancelamento da compra (i.d.: 148228668).
Nessa esteira de entendimento, insta consignar que o artigo 35 CDC, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, no caso dos autos se recuse a entregar o produto comprado, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.
Nestes autos, diante da comprovada falha na prestação de serviços, demonstrada a partir da não entrega do produto, concluo que deve ser acolhido o pedido constante na inicial no que concerne a condenar a empresa Ré na obrigação de fazer concernente a efetuar a entrega dos produto MARCA LG, MODELO DUAL INVERTER VOICE +IA (Inteligência Artificial) de 12.000BTU/H, ou, em caso de falta de estoque, produtos equivalentes ou superiores ao informado.
In casu, a parte autora logrou êxito em demonstrar os abalos excepcionais sofridos, visto a constatação do não recebimento do produto desejado, vez que a autora se revestiu de uma expectativa que fora frustrada em virtude de falha na prestação do serviço pela ré.
Some-se a isso o fato da parte ter tentado, obter satisfação de sua pretensão, não obtendo sucesso ou respostas satisfatórias por parte da requerida.
Cito o julgado em caso análogo: Direito civil e do consumidor.
Recurso inominado.
Ação indenizatória.
Compra online.
Atraso na entrega e na restituição do valor pago.
Entrega de produto diverso do ofertado.
Descaso no pós-venda.
Dano moral configurado.
Provimento.I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de parcial procedência, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a configuração do dever de indenizar da ré em razão de atraso na entrega do produto, falha na restituição do valor pago e entrega de item de qualidade inferior à ofertada.III.
Razões de decidir 3.
Restou demonstrado o descaso da ré, com atraso injustificado na entrega do produto, falhas na restituição do valor pago e envio de produto divergente, causando frustração à legítima expectativa da consumidora, configurando, assim, dano moral indenizável.IV.
Dispositivo 5.
Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 1 da Primeira Turma Recursal do TJPR. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003075-02.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 05.03.2025) No caso concreto, houve desconsideração para com a pessoa do consumidor.
Quanto à quantificação da indenização, atenta à repercussão da ofensa; à necessidade de acentuar-se o aspecto pedagógico, para que os fornecedores e vendedores se conscientizem da responsabilidade em face das relações de consumo, hei por bem fixar em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONDENAR A RÉ na obrigação de fazer concernente a, em até 15 dias úteis, contados da intimação da presente Sentença, efetuar a entrega do produto adquiridos pela Autora, qual seja: MARCA LG, MODELO DUAL INVERTER VOICE +IA (Inteligência Artificial) de 12.000BTU/H, ou, em caso de falta de estoque, produtos equivalentes ou superiores aos informados, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. b) CONDENAR, a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com aplicação da SELIC desde o arbitramento.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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