TJRN - 0808848-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SIMAO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0808848-60.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: , CARLOS ANTONIO SIMAO CPF: *30.***.*60-44 EXECUTADO(A): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CNPJ: 11.***.***/0001-69 , SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES.
O requerente afirma que é aposentada e percebe o benefício de Aposentadoria por Idade sob nº 6130597260, no valor mensal de R$1.757,64, e que compareceu junto ao INSS com o fito de obter informações sobre seu benefício, de forma especial, aquelas acerca dos descontos indevidos debitados diretamente da sua folha de aposentadoria.
Com o extrato em mãos, o Requerente afirma que tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como: SINDIAPI, desde janeiro de 2023, o qual afirma nunca ter contratado.
Narra que tentou buscar a resolução administrativa, porém não obteve êxito.
Medida liminar concedida.
Citada, a empresa ré apresentou contestação. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO: É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto em análise, cuida-se de contrato supostamente celebrado entre a autora e a demandada, onde haveria um desconto mensal a ser abatido diretamente do benefício que a demandante recebe do INSS.
Ao analisar o áudio juntado pela parte ré (ID. 160258994), constatou-se que embora haja uma declaração de confirmação do autor em chamada telefônica, o idoso é colocado diante de uma gama de dados em sequência ininterrupta, de forma que é impossibilitado de entender com clareza os termos reais da associação.
Além disso, é constatado que não foi atendido o requisito para autorização do desconto, instituído pela Instrução Normativa Nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Desse modo, resta ainda verificado o vício de validade em relação ao negócio jurídico, nos termos do art. 104, inc.
III; 166, inc.
IV do Código Civil.
Vale citar jurisprudências: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
IMPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame. 1.
A parte autora supostamente aderiu à associação requerida, com obtenção de benefícios mediante pagamento de R$ 45,00, descontados da pensão por morte desde dezembro de 2022.
A associação apresentou gravação de conversa telefônica como prova de adesão, mas a autora negou interesse na adesão durante a ligação.
A manifestação de vontade da autora, pessoa idosa e, portanto, vulnerável, foi considerada viciada em razão da falta de informações claras por parte da ré. (TJSP; Apelação Cível 1000928-86.2024.8.26.0326; Relator: Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/05/2025). “RESPONSABILIDADE CIVIL - Associação - Desconto efetuado no benefício previdenciário de aposentada - Violação ao dever de informação e má-fé na indução à contratação por telefone, sem ficar claro à consumidora de que estava contratando - Dano moral - Caracterização - Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1013921-15.2020.8.26.0032; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021).
Nesse sentido, entendo que houve falha na prestação dos serviços prestados, sendo constatada a realização de prática abusiva, bem como a realização dos descontos indevidos apontados na petição inicial.
Além disso, são presumidos os efeitos nocivos decorrentes dos descontos indevidos praticados na conta corrente da parte autora.
Portanto, restam configurados os requisitos indispensáveis para a reparação civil, como: conduta lesiva, dolo ou culpa, dano material e/ou moral e nexo causal entre o evento lesivo e os prejuízos alegados.
No que toca ao quantum indenizatório, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para compensar o abalo moral imposto à consumidora que, vítima de negligência, teve descontos em seus proventos que não autorizou conscientemente.
Todavia, no que tange ao pleito de restituição em dobro dos valores supostamente cobrados de forma indevida, entendo pela sua improcedência.
A parte autora sustenta que as cobranças vêm ocorrendo desde janeiro de 2023, entretanto, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de confirmar tal alegação.
Ao contrário, limitou-se a juntar apenas um documento referente a um único desconto, isolado e sem comprovação de habitualidade ou continuidade.
Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de demonstração efetiva de pagamento reiterado, não há como reconhecer a ocorrência de dano material indenizável, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a ré a declarar a inexistência do débito, suspendendo dos valores.
Condeno ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808848-60.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS ANTONIO SIMAO Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 11 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
11/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808848-60.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS ANTONIO SIMAO Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
DAVID DANTAS DE ALMEIDA -
07/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 05:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:05
Outras Decisões
-
16/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808848-60.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS ANTONIO SIMAO Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO -
13/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SIMAO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0808848-60.2025.8.20.5004 Promovente: CARLOS ANTONIO SIMAO Promovido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que o réu deixe de realizar cobranças e descontos objeto da lide( benefício de Aposentadoria por Idade sob nº 6130597260, no valor mensal de R$1.757,64) É o que importa mencionar.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso dos autos, verifica-se que os documentos acostados são suficientes, pelo menos nessa fase processual, para o deferimento da medida em face das recentes notícias de descontos indevidos em benefícios previdenciário.
Ademais, nesta fase processual o deferimento da antecipação de tutela é medida de cautela, uma vez que a continuidade das cobranças pode levar à negativação do nome da parte autora, o que poderia lhe causar diversos prejuízos, especialmente no comércio, preenchendo, assim, o requisito do perigo de dano.
Ressalte-se que, o deferimento da medida de urgência, em nada prejudicará o direito das empresas demandadas, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, sua revogação poderá que se impor.
E, caso observada, nada obstará a cobrança dos valores devidos pela parte autora.
Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, serão aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte demandada, suspenda, já para o pagamento do benefício seguinte, qualquer cobrança de R$ 38,19 no benefício de Aposentadoria do autor, por Idade sob nº 6130597260, no valor mensal de R$1.757,64, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), por cada desconto, realizada inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (três mil Reais) Por fim, tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 038/2020-TJ, de 31 de julho de 2020, seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada normalmente e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar réplica, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de AC ou AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2025 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801527-71.2025.8.20.5101
Samarony Lamark Ferreira de Lima
Municipio de Caico
Advogado: Leandro dos Santos Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 09:30
Processo nº 0813942-57.2023.8.20.5004
Izabel Alves da Costa Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 17:02
Processo nº 0803480-28.2025.8.20.5600
50 Delegacia de Policia Civil Jardim do ...
Wilson Lucena da Cruz
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 10:11
Processo nº 0801639-55.2022.8.20.5130
Araujo &Amp; Medeiros Empreendimentos Imobil...
Maria Leide Tavares Peixoto
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 11:04
Processo nº 0809749-56.2025.8.20.5124
Banco Pan S.A.
Camila Celestino dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 10:18