TJRN - 0800718-31.2023.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800718-31.2023.8.20.5108 Promovente: NOVASUL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Promovido: MUNICIPIO DE ENCANTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Encanto, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância da parte exequente, expressa ou tácita, com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido pelo art. 1º, §º da Lei Municipal n. 323, de 12 de novembro de 2010 (valor do maior benefício pago pelo regime geral da previdência social).
Neste caso, deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 008/2015-TJRN.
Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento do RPV (se for o caso), independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Pau dos Ferros/RN, 1 de agosto de 2025 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
01/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:50
Outras Decisões
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01/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:39
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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10/06/2023 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
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09/06/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 21:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2023 03:30
Decorrido prazo de NOVASUL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 11:58
Audiência conciliação cancelada para 30/03/2023 12:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros.
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29/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:22
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:35
Audiência conciliação designada para 30/03/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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28/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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