TJRN - 0839667-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº: 0839667-86.2025.8.20.5001 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – informem se há outras provas a produzir, especificando-as e detalhando-as, ou se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos virão conclusos para sentença. 2.
Por oportuno, consigno que as partes têm o ônus de instruir o feito com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. 3.
Requerida por quaisquer das partes a produção de prova em audiência, voltem os autos ao gabinete para inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Do contrário, caso as partes se satisfaçam com as provas já produzidas, faculto-lhes a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado no item 1. 4.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA DIAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0839667-86.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificado na inicial, ofereceu os presentes embargos à execução fiscal de n.º 0839667.86.2025.820.5001, em face do MUNICÍPIO DO NATAL.
Em se tratando de embargos à execução fiscal, cumpre trazer à baila o disposto no art. 1º da Lei n.º 6.830/80 (LEF), in verbis: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”.
Consoante se depreende do artigo supramencionado, o procedimento especial da Lei de Execução Fiscal é o diploma normativo que regula a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, sendo apenas subsidiária a aplicação do CPC.
Destarte, considerando que os embargos à execução fiscal têm rito próprio disposto na Lei n.º 6.830/80, a qual, por ser especial, tem prevalência sobre as regras normativas insertas no Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso vertente as disposições do art. 914, caput, do Diploma referido, que prevê o oferecimento de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução.
Feito esse breve introito, volvendo a análise ao caso dos autos, verifico que na execução fiscal em apenso houve o depósito judicial da importância de R$ 211.343,19 (duzentos e onze mil, trezentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), conforme ID: (153344267), garantindo integralmente a dívida.
Outrossim, observo que o embargante ajuizou os presentes embargos dentro do prazo determinado no art. 16, I, da LEF, razão pela qual hão de ser recebidos, senão vejamos: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) I - do depósito; § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Nessa perspectiva, tenho, ainda, da exegese dos arts. 18, 19 e 24, da Lei n.º 6.830/801, que somente após o julgamento dos embargos poderão ocorrer atos alienatórios dos bens da parte executada.
Além disso, cabe também a suspensão do feito executivo, em virtude da garantia integral - e em dinheiro - do crédito ali perseguido, a qual é apta a suspender a sua exigibilidade.
Destarte, como corolário das razões retro externadas: a) RECEBO os presentes embargos à execução fiscal; b) DETERMINO a suspensão da execução fiscal de n.º 0844058-21.2024.8.20.5001, até o julgamento final destes embargos; e c) DETERMINO a intimação do Município do Natal para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), impugnar os presentes embargos.
Se na impugnação houver alegação das matérias elencadas no art. 337, 338 ou 373, II, do CPC, ou, ainda, se o ente embargado proceder à juntada de documentos (art. 437, CPC), determino desde já a intimação do embargante para que se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
Venham-me, então, conclusos.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução fiscal embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09 de junho de 2025 FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:55
Outras Decisões
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03/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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