TJRN - 0857433-89.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857433-89.2024.8.20.5001 Polo ativo RICARDO JOSE DE MEDEIROS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DEMANDANTE QUE RECEBEU INDEVIDAMENTE GRATIFICAÇÃO QUE NÃO FAZIA JUS.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RICARDO JOSÉ DE MEDEIROS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a suspensão das cobranças realizadas em seu contracheque, a declaração de inexistência do débito relativo às quantias já recebidas a título de gratificação da função de “Diretor”, a restituição dos valores retidos da sua remuneração a contar de abril de 2024, uma publicação de certidão nos mesmos veículos de comunicação divulgando o nome do autor como devedor do erário público corrigindo as informações a fim de cessar os danos à sua reputação, além da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando ter comprovado a sua boa-fé ao informar à época de sua exoneração que continuava a receber a gratificação e que a mesma nunca foi suspensa.
Registrou que o ente público tinha conhecimento do ocorrido, contudo, não tomou nenhuma providência para cessar o pagamento indevido, o que demonstra a má-fé da administração estadual.
Destacou que os valores descontados possuem natureza de verba alimentar destinadas ao seu sustento e de sua família, bem como que toda a situação experimentada lhe trouxe danos nos atributos de sua personalidade que precisam ser compensados.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja declarada a inexistência do débito relativo às quantias já recebidas a título de gratificação da função de “Diretor”, a proibição de que o ente público realize novos descontos nos seus vencimentos preferentes a mesma causa, a condenação do estado na restituição dos valores retidos da sua remuneração a contar da folha salarial do mês de abril de 2024, a condenação do recorrido a publicar uma certidão de errata nos mesmos veículos de comunicação onde eventualmente tenha divulgado o nome do autor como devedor do erário público, corrigindo as informações e cessando os danos à sua reputação, além da condenação do recorrido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que exerceu a função de Diretor da Escola Estadual a partir de 29/12/2021 e solicitou a sua exoneração na função em requerimento administrativo datado em 18/02/2022.
Afirma que apesar de a sua exoneração ter sido publicada em 29/03/2022, continuou recebendo a gratificação pecuniária até a folha salarial do mês de fevereiro 2024.
Aduz, ainda, que mesmo tendo informado à administração a exoneração para a consequente cessação dos repasses, teve a retenção mensal do equivalente a dez por cento da remuneração bruta, o que considera indevido, pois recebeu os valores de boa-fé.
Requer, por fim, a concessão da tutela jurisdicional para a abstenção da cobrança dos valores recebidos e, ao final da demanda, o pagamento das diferenças salariais retroativas a título de danos materiais e a indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida (id. 129514226).
Contestação apresentada pelo demandado, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 133950556). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda é a suposta ilegalidade dos descontos a título de reposição ao erário que incidiram nos vencimentos do requerente, os quais alega serem indevidos em razão do recebimento de boa-fé, bem como da violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual requer a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
No presente caso, verifica-se que a autora, professor do estado, exerceu função de diretor escolar de 29/12/2021 a 29/03/2022.
Todavia, a gratificação pecuniária referente ao exercício da função foi mantido até fevereiro de 2024.
Posteriormente, a administração pública efetuou o desconto dos valores pagos a maior, conforme evidenciado nos contracheques anexados aos autos.
O desconto em folha de pagamento dos servidores públicos para reposição do erário encontra-se disciplinado no art. 50 da LCE n. 122/94 nos seguintes termos: “as reposições e indenizações ao erário público são descontadas em parcelas mensais não superiores à décima parte da remuneração do servidor, em valores atualizados”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (Tema 1009): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União – AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) (destaco) Desse modo, a jurisprudência diferencia pagamentos indevidos por erro de direito, decorrente de interpretação equivocada da lei pela Administração, caso em que não cabe devolução se o servidor agiu de boa-fé, e por erro administrativo (operacional ou de cálculo), onde a devolução é possível, salvo boa-fé e impossibilidade de identificação do erro.
No caso em análise, embora o servidor alegue sua boa-fé afirmando que houve comunicação prévia à Administração Pública, observo que a referida comunicação somente se deu em 20/04/2024 (id. 129459904 – pág. 1), ou seja, após quase 2 (dois) anos de recebimento de um pagamento evidentemente indevido, pois houve a exoneração – solicitada pelo próprio servidor – da função que justificava o seu recebimento.
O autor alega, ainda, que a comunicação prévia também se deu na época em que foi exonerado e que houve “certidão detalhando a notificação do servidor no Memorando nº 170/2024/SEEC”.
Contudo, analisando a documentação mencionada (id. 129459904), não se trata de certidão emitida por um funcionário público, mas sim de uma narrativa fática informada pelo autor na abertura de um requerimento administrativo.
Assim, não se pode falar em certidão no caso em análise, pois não é um documento certificando a existência de um ato ou fato jurídico obtido junto ao agente público e dotado de fé pública.
Portanto, inexiste comprovação de boa-fé (art. 373, I, do CPC), de modo que o ressarcimento ao erário é devido, ante a ciência inequívoca de que a verba paga era indevida, não havendo ilegalidade neste ponto apto a ensejar a restituição dos valores ao requerente.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não comporta acolhimento.
Isto porque a devolução de valores pagos indevidamente pela Administração decorre do exercício regular do controle administrativo, com fundamento em lei e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não configurando abuso ou ato ilícito.
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada anteriormente deferida, e julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857433-89.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 02-07-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 02/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857433-89.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
28/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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