TJRN - 0860077-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860077-05.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCOS ANTONIO DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR FORÇA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MATÉRIA ENFRENTADA.
SÚMULA Nº 34 DA TUJ.
IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ANTE O DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE A DATA DA IMPLANTAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração tem a finalidade de corrigir erro material, obscuridade, contradição, suprir omissão ou dúvida nas decisões judiciais (art. 48 da LJE), para a supressão de vícios existentes nas decisões e, em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgado.
Excepcionalmente podem ter efeito infringente. 2.
Compulsando as razões recursais, bem como o acórdão recorrido, entendo não haver razão ao embargante.
O acordão enfrentou a matéria ao reconhecer a prescrição, uma vez que a ciência inequívoca acerca da decisão final de sua promoção pode ser considerada a partir da implementação do pagamento em contracheque, sendo correta portanto a aplicação do prazo quinquenal ao caso concreto. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que as questões foram detidamente analisadas, conquanto tal análise não tenha conduzido à conclusão pretendida pelo embargante que, em síntese, pretende obter o reexame de provas. 4.
Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso, inexistindo vício na decisão que enseje acolhimento da presente espécie recursal. 5.
Assim, considerando-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, inexistindo nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, não se podendo, nessa via, rediscutir matéria já decidida, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Marcos Antônio de Araújo contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0860077-05.2024.8.20.5001, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos referentes à promoção funcional ao nível III, no período de janeiro de 2004 a junho de 2007.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 32151619), o embargante sustenta, em síntese, a omissão do acórdão quanto ao reconhecimento de que o requerimento administrativo protocolado em 30/10/2003 suspendeu a prescrição, em razão da ausência de decisão final ou notificação acerca de movimentação procedimental.
Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas e o provimento dos embargos.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860077-05.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCOS ANTONIO DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO (em substituição) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO AO NÍVEL III NO PERÍODO DE JANEIRO/2004 A JUNHO/2007.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA EM 06/09/2024.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ANTE O DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE A DATA DA IMPLANTAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inobstante as razões apresentadas, a peça recursal não comporta acolhimento.
De acordo com os autos, a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos relativos à Promoção Funcional ao nível III, afirmando que a pretensão não estaria prescrita em razão da aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 2.
Ocorre que, o protocolo de requerimento administrativo de promoção funcional suspende a prescrição, cujo prazo volta a fluir com a implantação da vantagem no contracheque do servidor, a partir de quando dispõe de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão judicial de cobrança de eventuais parcelas vencidas anteriores à implantação. 3.
A ação somente foi ajuizada em 05/09/2024, após mais de cinco anos da implantação da vantagem.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 4.
Entendo, portanto, que as razões recursais não merecem acolhimento, uma vez que a r. sentença fundamentou acertadamente o seu entendimento, motivo pelo qual transcrevo as razões de decidir desta: “[…] Nessa linha de intelecção, considerando o teor do art. 1º suso citado, bem como a Súmula nº 34 da TUJ deste TJRN, certo concluir que, em casos como o presente, em que o requerimento administrativo do servidor foi deferido e a vantagem patrimonial foi incorporada aos seus vencimentos, o termo a quo para cobrança das parcelas vencidas antes da implantação do novo padrão remuneratório é o dia em que a vantagem foi efetivamente implantada. É dizer, considero que o último ato do processo administrativo para fins de contagem do marco prescricional seria a implantação do pagamento da remuneração pecuniária, que, no caso concreto, se deu em junho de 2007, situação na qual o direito postulado foi reconhecido, fazendo cessar, portanto, qualquer discussão nesse sentido, diante da ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, que passou a auferir o aumento em sua remuneração (ID nº 130333277, págs.13-16 ).
Ora, não há como acolher a tese autoral de que os autos ainda estariam em tramitação em razão da ausência de implantação em seu contracheque, tendo em vista que o direito já foi reconhecido e os valores foram devidamente adimplidos.
Em sendo assim, sendo certo que a presente demanda foi ajuizada em 05/09/2024 quando já transcorrido, há muito tempo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista que a implantação do acréscimo remuneratório se deu em junho/2007, concluo que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição do fundo de direito.
Mesmo porque o requerimento administrativo limitou-se a suplicar a promoção vertical, sem qualquer alusão a data ou aos valores que viessem a se vencer ao longo do processo e o requerimento, tal qual pleiteado, foi concedido efetivamente concedido e implantado.
Ademais, a implantação em folha de pagamento da promoção vertical concede, ao requerente, ciência inequívoca do deferimento administrativo de seu pleito, não se havendo que falar, portanto, em inexistência de intimação da decisão administrativa. […]” (destaco) 5.
Desta feira,a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença proferida pelos próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença proferida pelo juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou liminarmente improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos referentes à promoção vertical tardia para o nível III, como professor estadual, por entender estar fulminado pela prescrição.
Em suas razões recursais, a parte recorrente suscitou, em síntese, que o prazo prescricional foi suspenso com o protocolo do requerimento administrativo, alegando a incidência do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 34 da TUJ.
Defende que a promoção foi implantada diretamente na ficha funcional e ficha financeira da parte Autora, inexistindo qualquer intimação/notificação da parte Autora acerca da decisão final tomada no processo administrativo.
Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860077-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
16/01/2025 12:16
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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