TJRN - 0801091-77.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 9 8111 - 9426 | Telefone 84 3673 - 9441 | E-mail: [email protected] Processo: 0801091-77.2025.8.20.5145 Parte Ativa: FELIPI OLIVEIRA DE ARAUJO Parte Passiva: AQUALAND LAGOA CLUB LTDA A U D I Ê N C I A D E MEDIAÇÃO Em 19/08/2025 11:00, com tolerância de 15 (quinze) minutos, na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta/RN, na tentativa de buscar uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334, §1º, do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, com a presença do mediador VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA, ao final assinado, sob a orientação do(a) MM Juiz(a) de Direito, foi aberta a sessão de mediação.
Com as formalidades de estilo, foram apregoadas as partes, ausentes ambas as partes, apesar de intimadas conforme IDs. 158181268 e 157181756 - restando assim impossível a tentativa de mediação.
E, como mais nada houve para constar, a audiência foi encerrada, cujo termo, lido e achado conforme.
Eu, VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA, mediador, digitei.
ATO ORDINATÓRIO Por Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito tem o(a) réu(a) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, ficando a parte autora com o mesmo prazo para replicar.
Após, voltem-me conclusos.
Nísia Floresta/RN, 19 de agosto de 2025.
VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA Mediador (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 19/08/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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19/08/2025 11:24
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/08/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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31/07/2025 21:44
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 13:55
Juntada de diligência
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17/07/2025 11:03
Recebidos os autos.
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17/07/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
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10/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 9 8111 - 9426 | Telefone 84 3673 - 9441 | E-mail: [email protected] DESTINATÁRIO: FELIPI OLIVEIRA DE ARAUJO Processo: 0801091-77.2025.8.20.5145 Parte Ativa: FELIPI OLIVEIRA DE ARAUJO Parte Passiva: AQUALAND LAGOA CLUB LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, fica vossa senhoria INTIMADA a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil neste momento: 19/08/2025 11:00 VIRTUALMENTE pelo aplicativo Microsoft Teams.
O aplicativo Microsoft Teams está disponível para celulares Android e IOS ou para download no computador.
Baixe-o, cadastre-se e entre na sala de audiência virtual no dia e horário de sua audiência clicando no link ou lendo o QR Code abaixo apontados: LINK DA AUDIÊNCIA https://lnk.tjrn.jus.br/lms87 QRCODE DA AUDIÊNCIA Caso não possua condições de participar de forma virtual, vá ao fórum de Nísia Floresta ou ao Centro Avançado do Judiciário (Cenajud) de Arez no dia e horário de sua audiência.
DECISÃO/DESPACHO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FELIPI OLIVEIRA DE ARAÚJO em desfavor de AQUALAND LAGOA CLUB LTDA, já qualificados na peça vestibular.
Discorre o autor que, no dia 04 de maio de 2025, por volta das 10h30, o autor esteve nas dependências do parque aquático Aqualand Lagoa Club, conforme comprovante de consumo emitido pelo restaurante interno.
Ao deixar o local, constatou que seu veículo, Mitsubishi Pajero Dakar, cor branca, placa NOC-2128, apresentava avarias na parte traseira lateral e para-choque, resultantes de colisão causada por terceiros enquanto o carro estava estacionado nas dependências da empresa ré.
Narra que o fato foi imediatamente registrado por meio do Boletim de Ocorrência nº 284469/2024, lavrado na 2ª Delegacia de Plantão da Polícia Civil de Natal/RN.
Em seguida, o autor obteve três orçamentos de reparo, o que demonstraria prejuízo material significativo.
Prossegue afirmando que foi enviada notificação extrajudicial solicitando o pagamento voluntário dos danos e o fornecimento das imagens de câmeras de segurança, sem qualquer resposta por parte da ré e que, após o envio da notificação, a empresa ré, além de negar o fornecimento das imagens solicitadas, teria agido com flagrante desrespeito à boa-fé e ao direito de privacidade do autor.
Sustenta que o proprietário do estabelecimento divulgou indevidamente o conteúdo da notificação extrajudicial em um grupo de WhatsApp composto por no mínimo 180 (cento e oitenta) jipeiros, expondo o autor de forma vexatória e debochada, como demonstram os prints e conversas anexados.
Pontua que o estacionamento é privativo, com cobrança de R$ 20,00 por pessoa no veículo.
Para a prática de day use e estacionamento, sendo parte revertida em forma de comissão para os motoristas.
No caso do autor, o veículo transportava sete ocupantes, o que comprovaria a natureza onerosa do serviço de estacionamento e reforça a responsabilidade objetiva da ré sobre a guarda e integridade dos bens ali deixados.
Escorado nos fatos narrados, pugna o autor pela concessão da tutela de urgência, determinando que a empresa ré forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, as imagens das câmeras de segurança do dia 04/05/2025, sob pena de multa diária.
Custas recolhidas. É o que importa relatar.
Quanto ao pleito liminar, tem-se que a tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o dever de exibição de documento ou coisa, conforme disciplinado nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 381 do mesmo diploma legal, que estabelece a possibilidade de determinação judicial para que a parte exiba documento ou coisa que esteja em seu poder.
As imagens de câmeras de segurança constituem meio de prova documental de natureza audiovisual, cuja preservação e exibição são essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente quando se discute a ocorrência de danos em estacionamento privado.
O dever de colaboração processual, previsto no artigo 6º do CPC, impõe às partes e demais participantes do processo o dever de contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, em prazo razoável.
Em tese, tratando-se de estacionamento privado e oneroso, conforme alegado pelo autor, aplica-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva do estabelecimento pela guarda e integridade dos veículos em suas dependências.
As imagens das câmeras de segurança do dia dos fatos (04/05/2025) constituem elemento probatório fundamental para esclarecimento da dinâmica do evento danoso, sendo indispensáveis para a adequada instrução processual.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência encontram-se delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que o requerente demonstra plausibilidade jurídica de sua pretensão, considerando: (i) a comprovação de sua presença no estabelecimento por meio do comprovante de consumo; (ii) o registro policial dos danos ao veículo; (iii) a natureza onerosa do estacionamento; (iv) o direito constitucional de acesso à prova e à informação.
Resta evidenciado o risco concreto de perecimento das imagens de segurança, que podem ser apagadas ou deterioradas pelo decurso do tempo, comprometendo irremediavelmente o direito à prova e à ampla defesa.
A natureza perecível das gravações digitais torna urgente sua preservação.
A determinação de exibição das imagens é medida proporcional e adequada, não implicando violação desmedida dos direitos da parte requerida, uma vez que se limita às imagens do período específico (04/05/2025) e se justifica pela necessidade de esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, determinando que a requerida AQUALAND LAGOA CLUB LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à exibição das imagens das câmeras de segurança do dia 04 de maio de 2025, referentes ao período de permanência do veículo do autor nas dependências do estabelecimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisao ou ausência de justificativa da não apresentação.
RESSALVO, contudo, que caso a requerida comprove documentalmente não possuir as imagens em questão ou que as mesmas tenham sido automaticamente apagadas pelo sistema, tal fato deve ser justificado em juízo, ficando a pertinência da obrigatoriedade ou não de disponibilização das imagens para posterior análise probatória pelo juízo.
A requerida deverá ser intimada pessoalmente para cumprimento da presente decisão.
Apraze-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
Nísia Floresta/RN, 30 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito OBSERVAÇÃO: Art. 334 (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Esta audiência é uma oportunidade de conversa, então recomenda-se dispor de pelo menos uma hora para que tudo seja encaminhado na medida da importância que você é trazido ao Poder Judiciário.
Nísia Floresta/RN, 1 de julho de 2025.
VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:01
Juntada de intimação de audiência
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01/07/2025 15:00
Juntada de citação
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01/07/2025 14:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/08/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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30/06/2025 16:10
Recebidos os autos.
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30/06/2025 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
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30/06/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801091-77.2025.8.20.5145 AUTOR: FELIPI OLIVEIRA DE ARAUJO REU: AQUALAND LAGOA CLUB LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, sob o rito de procedimento comum.
Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juiz verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o artigo 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Isto posto, considerando os elementos contidos nos autos que não possibilitam o imediato deferimento da benesse legal, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 9 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 19:10
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2025 19:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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