TJRN - 0800482-81.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição incidental
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17/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL em 16/09/2025.
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17/09/2025 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800482-81.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL ATO ORDINATÓRIO Considerando que a perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, intimo o réu para cumprir a decisão de Id 162990389. "Com a aceitação do encargo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais." O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
08/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:10
Publicado Citação em 08/07/2025.
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07/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9410 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800482-81.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), na forma da lei e conforme determinação judicial prolatada nestes autos, de ordem do Juiz SILMAR LIMA CARVALHO, fica Vossa Senhoria citado(a) acerca do inteiro teor da petição inicial e de eventuais documentos que a instruem e, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
04/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RITA DOS SANTOS.
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10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800482-81.2025.8.20.5117 AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO O magistrado, ao constatar que a petição inicial não atende aos requisitos legais ou que contém defeitos e irregularidades, concederá um prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
No presente caso, observa-se a ausência de uma delimitação precisa da causa de pedir.
Em determinado trecho, a petição inicial nega a existência da contratação.
No entanto, em outro momento, afirma: "É certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contratação de um cartão de crédito nesses moldes, se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente.
Neste ponto, resta claro que a parte autora nunca teve a intenção de contratar qualquer cartão de crédito e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação de que os valores descontados se referiam apenas a encargos e juros, e não à fatura como um todo." Dessa forma, percebe-se que há incerteza por parte da própria autora quanto à efetiva celebração do contrato, uma vez que a petição inicial se vale de construções ambíguas, tentando adaptar a narrativa tanto à inexistência da contratação quanto a um suposto vício na sua formação.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma inequívoca, se nega peremptoriamente a existência da contratação ou se admite tê-la realizado, ainda que enganada quanto aos seus termos, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso a emenda não seja realizada, o processo deve ser concluso para sentença de extinção.
Se a emenda for realizada, os autos devem ser conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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