TJRN - 0800133-73.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800133-73.2024.8.20.5130 Polo ativo FRANCINETE MARCELINO BORGES Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DA REDE PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ/RN.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS QUANDO EM REGÊNCIA DE CLASSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2010.
REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 082/2023.
REVOGAÇÃO DO DIREITO POR LEI POSTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGÊNCIA DE CLASSE.
AUTORA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PARA AS FÉRIAS 45 DIAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O RECURSO DO ENTE PUBLICO MUNICIPAL, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1- Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo ente público em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município recorrido ao pagamento dos valores retroativos correspondentes as diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias. 2 Analisando as disposições contidas no art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010 ressai nítido que o professor da rede municipal de ensino do Município de São José de Mipibú possui direito de gozo de férias de forma ininterrupta, durante um período de 30 (trinta) dias e, no caso dos professores em exercício de regência de classe, esse período será acrescido de 15 (quinze) dias, os quais serão usufruídos durante o período dos recessos escolares.
Todavia, o art. 30 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 008/2010 foram expressamente revogados pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, limitando, portanto, o período para concessão da vantagem, mas observando-se o direito adquirido do servidor até a data da revogação (Recurso Inominado nº 0800248-94.2024.8.20.5130, Rel.
Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, publicado em 23/10/2024). 3 – O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 não padece de vício de inconstitucionalidade, pois guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4884, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, publicado em 31/05/2017 e ADI 5127, Rel.
Min.
Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado publicado em 11/05/2016). 4- A autora, desde de 15 de julho de 2011, não exerce função de regência de classe, conforme documentos anexados IDs nº 121393209 e 121393213, motivo pelo qual não possui direito ao gozo de 45 dias de férias anuais e ao respectivo adicional de 1/3 sobre esse período. 5- .
A ausência de comprovação pela autora de que permanecia em regência de classe reforça a improcedência do pedido, uma vez que a legislação vigente prevê o direito a 30 dias de férias para servidores que não desempenham essa função específica. 6.
Recursos conhecidos e provido apenas o do Município de São José de Mipibú-RN.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos, dando provimento ao recurso do ente público Municipal e negando provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Com condenação da parte autora, também recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante o disposto do artigo 55 da Lei 9099/1995.
Data e assinatura do sistema CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz relator (em substituição legal) RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU e FRANCINETE MARCELINO BORGES, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta, condenando o ente público “a pagar à autora os valores retroativos correspondentes as diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias; nos termos do caput e parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Municipal n° 08/2010, entre 19/01/2019 e 01/01/2023, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa”.
Por fim, consignou que “Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810)”.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente/recorrido requereu, inicialmente, a anulação da sentença, afirmando que “o Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu não considerou que o Requerente, ora Apelado, não está em regência de sala de aula desde 2011 até a presente data, condição esta exigida pelo art. 30 da Lei Complementar n.º 008/2010”.
Argumentou ainda, que “consta nos autos as provas, IDs 121393209 e 121393213 de que a apelada não se encontrava em regência de classe (sala de aula) – condição sine qua non para o recebimento dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença recorrida.
Assim, em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso.
Por sua vez, em suas razões recursais, a recorrente /recorrida requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que “a alteração legislativa promovida pelo art. 5º da LCM 082/2023 foi realizada de maneira subreptícia (sem qualquer discussão prévia ou justificativa adequada), cujo dispositivo revogador foi utilizado em um flagrante ato de má-fé legislativa (já que foi ardilosamente incluído em uma lei que tratava de matéria sem qualquer correlação com o dispositivo revogado), que, sem qualquer dúvida, visou unicamente prejudicar direitos adquiridos dos professores, sem que pudesse ter sido dada a obrigatória transparência e debate ao tema, e que ocorreu menos de 90 (noventa dias) após o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Município de São José de Mipibú (SINTE/RN) ter iniciado a cobrança, através de requerimento administrativo devidamente protocolado (ver ID 113688251) pelo pagamento do direito aqui pleiteado”.
Ressaltou que, “não resta nenhuma dúvida quanto à inconstitucionalidade do citado dispositivo (art. 5º da LCM 082/2023), já que a inclusão de um dispositivo revogatório em uma lei com objeto diverso configura desvio de finalidade e afronta ao princípio da segurança jurídica, por não guardar relação temática com o objeto principal da nova lei e por ter sido inserida de maneira a ludibriar os destinatários da norma”.
Ainda, acrescentou que “O direito aos 45 dias de férias, conforme previsto na Lei Complementar nº 008/2010, configura um direito adquirido, que não poderia ser suprimido por uma lei posterior sem a devida compensação ou justificativa clara”.
Asseverou que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao afirmar que a inserção de dispositivos em leis que não guardam relação direta com o tema principal configura vício de inconstitucionalidade formal.
Em diversos julgados, o STF tem decidido que a prática de inserir ‘contrabandos legislativos’ em projetos de lei de natureza diversa fere o devido processo legislativo e os princípios da transparência e participação popular”.
Por fim, aduziu que, “no caso em análise, a Lei Complementar municipal n. 082/2023, que tinha como objeto principal a atualização salarial dos profissionais da educação básica, não deveria ter incluído um dispositivo revogatório que trata do regime de férias dos professores.
Essa prática revela um desvio de finalidade, configurando abuso de poder legislativo e violação dos princípios da moralidade e transparência”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada integramente, julgando-se procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Complementar municipal 082/2023 e determinar a concessão das verbas pleiteadas na petição inicial.
Em suas contrarrazões recursais, o ente público afirmou que “o recorrente tenta apenas buscar uma nulidade legislativa que não existe, por meio inapropriado, na busca da manutenção de uma legislação devidamente revogada” e requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a analisá-los.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerando a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
De início, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, que revogou expressamente o art. 30 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 008/2010, limitando, portanto, o período para concessão da vantagem, mas observando-se o direito adquirido do servidor até a data da revogação (Recurso Inominado nº 0800248-94.2024.8.20.5130, Rel.
Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, publicado em 23/10/2024). É que o dispositivo legal não padece de vício de inconstitucionalidade, pois guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4884, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, publicado em 31/05/2017 e ADI 5127, Rel.
Min.
Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado publicado em 11/05/2016).
Com relação ao pleito do ente público, não há fundamento para anulação da sentença, pois não há nenhuma ilegalidade evidenciada, todavia, a sentença merece reforma quanto ao período em que deve incidir o pagamento dos valores retroativos correspondentes às diferenças do terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias.
Conforme dispõe o artigo 30 da Lei Complementar n.º 008/2010, apenas os profissionais do magistério da educação que estejam no exercício de regência de classe nas unidades escolares têm assegurado o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso.
Aos demais integrantes do magistério, o período de férias anuais é de 30 (trinta) dias, vejamos, in verbis: "Art. 30.
Aos profissionais do magistério da educação em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano.
Parágrafo único.
Independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias".
No presente caso, verifica-se que, desde julho de 2011 até a presente data, a parte autora, ora recorrido/recorrente, foi reabilitada na função de professora coordenadora administrativa, IDs nº 121393209 e 121393213, o que a afasta do exercício de regência de classe.
Dessa forma, a partir dessa data, não há que se falar em direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, mas sim ao período de 30 dias, conforme estabelecido na legislação vigente.
Além disso, a parte autora não se manifestou acerca da alegação do ente público, tampouco fez prova em sentido contrário, atendo-se apenas a arguir a inconstitucionalidade da legislação.
Portanto, resta evidenciado que o pedido formulado não encontra respaldo normativo, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a pretensão da parte autora.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer dos recursos e dar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do voto do relator.
Condenação da parte FRANCINETE MARCELINO BORGES, em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação do MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
CLENATO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800133-73.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
10/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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