TJRN - 0821520-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0821520-80.2023.8.20.5001 REQUERENTE: VERBENA NIDIANE DE MOURA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.883,83 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até fevereiro/2025, conforme ID 146072033.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 146072035).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:05
Outras Decisões
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30/05/2025 20:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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24/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 23:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 23:05
Processo Reativado
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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21/04/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/04/2024 23:59.
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06/03/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:35
Juntada de diligência
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02/02/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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31/01/2024 11:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2023 02:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2023 23:59.
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29/05/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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