TJRN - 0808750-12.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808750-12.2024.8.20.5004 Polo ativo HILANA GOMES ESTEVAM DA SILVA Advogado(s): ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE Polo passivo AELCIO CAEIRA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): BRUNA FILGUEIRA CHAVES registrado(a) civilmente como BRUNA FILGUEIRA CHAVES RECURSO CÍVEL N.º 0808750-12.2024.8.20.5004 RECORRENTE: HILANA GOMES ESTEVAM DA SILVA ADVOGADA: DRª.
ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE RECORRIDO: AELCIO CAEIRA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADA: DRª.
BRUNA FILGUEIRA CHAVES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO VALOR DE R$ 5.600,00, COM PAGAMENTO PARCELADO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL CONFESSADO PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
CONTRATO LIVREMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES, SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU PROVA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente impugnou os fundamentos da decisão recorrida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.° 9099/95.
Ingressou a parte autora com a presente Ação de Cobrança, alegando que o requerido tem débitos a adimplir junto a si por serviços de locação de veículo, todavia, até o presente momento da lide, não adimpliu o valor no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil, e seiscentos reais).
Em sede de defesa, a demandada aduz não ter realizado o pagamento devido a dificuldades financeiras.
Decido.
O aspecto essencial da lide versa sobre a cobrança de valor correspondente ao serviço prestado em favor da requerida, afirmando a parte requerente, em que pese a prestação devida da atividade de locação, a parte ré deixou de adimplir com o débito excedente e descumpriu o acordo extrajudicial no qual ocasionou o montante de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
Aliado a isto, com a confirmação do contestante em relação à existência do débito e a não escusa de pagar, outra não pode ser a conclusão senão da procedência da ação quanto a cobrança dos valores oriundos do documento anexado no ID 121655910, sendo necessária já a devida atualização.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando a demandada HILANA GOMES ESTEVAM DA SILVA a pagar a AÉLCIO CAEIRA PEREIRA DE ARAÚJO a quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), corrigida monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal a partir do efetivo prejuízo (22/02/2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido prazo, arquivem-se os autos, ressaltando-se, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo (art. 523 do CPC).
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito". 2.
Em suas razões, a recorrente HILANA GOMES ESTEVAM DA SILVA alegou que, embora tenha reconhecido parte da dívida decorrente de acordo extrajudicial firmado com o recorrido, deixou de adimplir o restante em razão de desemprego e dificuldades financeiras extremas.
Sustentou que a sentença de primeiro grau não considerou sua condição de vulnerabilidade econômica nem a possibilidade de revisão contratual diante da onerosidade excessiva.
Requereu a exclusão das penalidades contratuais tidas por abusivas, como a multa de 10% e o acréscimo de 30% sobre o saldo devedor, e pleiteou, alternativamente, a readequação das condições de pagamento à sua atual realidade financeira. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento e ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso dever ser conhecido. 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 8.Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808750-12.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
31/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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