TJRN - 0825196-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0825196-02.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 11 de julho de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de EMERSON NASCIMENTO DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825196-02.2024.8.20.5001 Autor: MATHEUS FELIPE LEONCIO DE LIMA Réu: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Da preliminar de prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 15/04/2024, com efeitos até cinco anos (15/04/2019), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
Do mérito A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, admite a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
No entanto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 765.320-RG/MG (Tema 916), estabeleceu que essas contratações, embora não gerem vínculo empregatício, asseguram ao contratado o direito à percepção dos salários e ao levantamento do FGTS referente ao período laborado.
A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora foi contratada sob a forma temporária, tendo seu vínculo prorrogado sucessivas vezes entre os anos de 2018 a 2023.
Ainda que a contratação inicial esteja amparada na Lei Estadual nº 9.957/2015, o excesso de prorrogações descaracteriza a excepcionalidade e a temporariedade que justificam esse tipo de vínculo, o que resulta em nulidade parcial do contrato para fins de reconhecer o direito ao FGTS, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STF.
Com base nisso, reconheço o direito da parte autora ao recebimento do FGTS sobre o período de labor exercido.
Quanto ao pedido de décimo terceiro salário proporcional e férias com terço constitucional, é igualmente procedente.
A jurisprudência dominante reconhece a incidência desses direitos mínimos constitucionais nos contratos temporários da Administração Pública, mesmo que não regidos pela CLT, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Quando a Administração Pública contrata uma pessoa de forma temporária, essa contratação deve ser excepcional e por prazo determinado, conforme prevê o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
No entanto, se essa contratação é repetida várias vezes, por meio de sucessivas prorrogações ou renovações, ela pode ser considerada irregular, pois foge do caráter excepcional exigido pela Constituição.
Isso é o que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu no Tema 551.
Nesses casos, mesmo que a contratação seja considerada temporária, o servidor contratado tem direito a alguns benefícios trabalhistas básicos, como: décimo terceiro salário, e férias com o adicional de um terço (1/3), assim como recebem os servidores efetivos.
Por outro lado, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) não é devido se o contrato, apesar de ter sido temporário, foi firmado de acordo com a legislação local e sem vícios na sua origem.
Essa interpretação foi firmada pelo STF no Tema 916.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Matheus Felipe Leoncio de Lima para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE, solidariamente, ao pagamento: a) dos valores relativos ao FGTS sobre o período trabalhado, de 2019 a 2023; b) do décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado em cada ano; c) das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, conforme período laborado.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 06:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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14/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE LEONCIO DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE LEONCIO DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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03/10/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 05:40
Decorrido prazo de EMERSON NASCIMENTO DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:40
Decorrido prazo de EMERSON NASCIMENTO DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:57
Declarada incompetência
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29/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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