TJRN - 0811203-62.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811203-62.2024.8.20.5106 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ENKELL WOLDFRAN DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO RECURSO INOMINADO Nº. 0811203-62.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR.
WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: ENKELL WOLDFRAN DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO: DR.
AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
BLOQUEIO INDEVIDO DE SALDO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO ANTECIPADA DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza GISELA BESCH, a qual passamos a transcrever e adotamos, nos termos a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, cliente do banco demandado, alegou que, no dia 20/01/2024, ao tentar realizar um pagamento por meio do PIX, recebeu a mensagem de “saldo insuficiente” mesmo possuindo saldo em sua conta bancária.
Ao verificar a situação, constatou que todos os valores de sua conta haviam sido bloqueados pela instituição financeira para o pagamento do cartão de crédito, cujo vencimento estava previsto para a segunda-feira (22/01/2024).
O autor alega ainda ter sido prejudicado, pois estava em viagem e ficou sem dinheiro para cobrir suas despesas.
Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação.
Foi decretada a revelia do demandado (id. 128294938). É o relatório.
Decido.
Ao mérito.
Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
A presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6°, VIII do CDC.
De plano, a prova do fato constitutivo do direito da parte autora foi realizada por meio da juntada de documentos que comprovam a retenção dos valores de sua conta bancária para o pagamento do cartão de crédito, cujo vencimento se daria apenas dois dias depois.
Além disso, foi comprovada a tentativa de pagamento via PIX, que retornou com a mensagem de saldo insuficiente, conforme demonstrado nas telas dos extratos anexados.
Nesse sentido, o ônus de comprovar a legalidade do aprovisionamento antecipado do saldo do autor para o pagamento do cartão de crédito recai sobre a instituição financeira.
Contudo, o requerido não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não apresentou elementos mínimos que comprovassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É importante ressaltar que a prática adotada pelas instituições financeiras de aprovisionamento antecipado para o pagamento de débitos automáticos no dia seguinte é considerada lícita, desde que esteja prevista contratualmente.
No entanto, o réu não apresentou nenhum contrato que comprove que o consumidor estava ciente dessa condição.
Assim, evidenciada a falha na prestação de serviço pelo banco demandado.
O reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
No caso concreto, o ato ilícito está evidenciado no indevido aprovisionamento antecipado dos valores da conta do autor.
O dano está caracterizado na retenção indevida de verba de caráter alimentar.
Por fim, o nexo causal está configurado, uma vez que o dano decorre necessariamente da conduta do réu.
Cito o julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE DÉBITO.
APROVISIONAMENTO ANTECIPADO.
BLOQUEIO DE VALORES.
RECORRENTE QUE NÃO ACOSTOU CONTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO.
BLOQUEIO QUE CAUSOU TRANSTORNOS AO CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$4.000,00 DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013159-44.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.04.2023) (TJ-PR - RI: 00131594420218160069 Cianorte 0013159-44.2021.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023) Com efeito, o valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação.
Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descuide do caráter pedagógico-punitivo da medida.
No caso dos autos, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o demandado ao pagamento para o autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com aplicação da Taxa SELIC, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Ratifico os termos da decisão liminar de id. 121357254.
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com a sentença que julgou procedente o pedido autoral, na ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, movida em seu desfavor por ENKELL WOLDFRAN DA SILVA MEDEIROS, requerendo o conhecimento e provimento.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 28045306, reiterando todos os fatos e os fundamentos já alegados por ocasião de sua inicial.
Seguiu ratificando o julgamento, pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado proferido. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, conheço do recurso inominado.
Após detida análise dos autos, constato que as razões recursais apresentadas pela parte ré não merecem acolhimento, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem enfrentaram a matéria controvertida, com respaldo no conjunto probatório.
Ressalte-se que a conduta negligente da parte recorrente, ao bloquear indevidamente a conta corrente da autora — consumidora —, ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente sua esfera patrimonial e funcional, notadamente ao impedir a realização de operações bancárias essenciais, como transferências.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo réu a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811203-62.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
12/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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