TJRN - 0806844-65.2016.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806844-65.2016.8.20.5004 EXEQUENTE: ANA CARLA ARANTES LEMOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a exequente requereu penhora do percentual do valor da aposentadoria do executado, conforme petição de ID 73811773.
Da análise do feito, percebe-se que este foi arquivado por inexistência de bens passíveis de penhora em 16/07/2020, tendo a exequente peticionado nos autos em 27/09/2021 requerendo o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução com a penhora de percentual da aposentadoria do executado, conforme se observa no ID 73812383.
Assim sendo, considerando que a exequente impulsionou o feito antes do prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 206, §3º, do CC), entendo que não ocorreu a prescrição intercorrente, que só se configuraria caso a exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material reclamado.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Isso posto, passo a análise do requerimento de penhora de rendimentos do executado.
Nesse ponto, observo que a jurisprudência pátria evoluiu e passou a admitir em casos específicos a penhorabilidade parcial do salário.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil/1973 conceituava como absoluta a impenhorabilidade de salário, vencimentos ou proventos; mas o CPC/2015 limitou-se a definir como impenhoráveis, dando azo à mitigação de sua aplicabilidade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o recente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido, transcrevo importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado recentemente pela sua Corte Especial: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA PARCIAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1878125 DF 2020/0134574-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) A ratio decidendi do EREsp 1.582.475/MG consiste nos seguintes fundamentos: a) precedentes da Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Turmas daquele Tribunal permitindo a penhora parcial do salário; b) a penhora de parte do salário, a ser analisada caso a caso, é exceção implícita à impenhorabilidade; c) ponderação entre os princípios envolvidos, especialmente entre a boa-fé e o mínimo existencial, ressaltando o tratamento processual isonômico, de modo a equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor em manter a preservação de sua dignidade; d) a exceção à impenhorabilidade e sua extensão devem ser apreciadas de modo a conformar o princípio da proporcionalidade ao caso concreto; e) caso se afirmasse que os vencimentos do devedor são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa; f) aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
O entendimento é irretocável, porquanto se fosse o contrário, conforme destacado no julgado, isto ensejaria, na prática, a permissão para que servidor público, assalariado ou aposentado (maior parte da população) inadimplisse suas dívidas, sem qualquer consequência.
Contudo, a possibilidade da penhora de proventos, salários e vencimentos deve observar o mínimo existencial, preservando-se a dignidade do devedor, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) (grifos nossos) A referida orientação confere tratamento processual isonômico, uma vez que concilia o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado como o direito do devedor a honrar com o débito do modo menos oneroso e com a preservação de sua dignidade.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor imprescindível à manutenção de seu mínimo existencial, à sua dignidade e da de seus dependentes.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroborando o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13101994.
Recurso especial interposto em 29102009.
Embargos de divergência opostos em 23102017.
Julgamento: CPC2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03102018, DJe 27022019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 649 DO CPC1973.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Caso em que o acórdão recorrido consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC1973 (833, IV, do CPC2015). 2.
A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16102018).
Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes". 4.
Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (REsp 1.730.317RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19022019, DJe 11032019) Como dito, é possível a penhora de parte do salário, proventos de aposentadoria e pensão, desde que em percentual que permita a sobrevivência do devedor, sendo esta a correta ponderação entre o direito de crédito do exequente e a dignidade do executado, uma vez que ambos devem ser tutelados pelo Poder Judiciário (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, incisos XXII e XXXV, da Constituição Federal).
No caso concreto, observa-se que o processo de execução vem se alongando e, apesar das diligências, não foi possível encontrar bens suficientes à penhora.
Ademais, avaliando a situação do executado, verifica-se que ela não indicou bens penhoráveis durante todo o trâmite da execução, sendo, pois, a medida postulada pela exequente adequada.
Cabível, portanto, o desconto mensal dos seus rendimentos, porém no percentual de 10%, para saldar o débito exequendo, uma vez que se apresenta razoável para a finalidade almejada e preserva o mínimo existencial da devedora, conferindo-lhe meios para uma existência digna.
Assim, a restrição não lhe impedirá de honrar o pagamento de suas despesas regulares.
Por outros termos, o patamar de desconto a ser adotado não tem o condão de reduzir o executado a uma situação de indignidade, representando verdadeira conciliação entre o objetivo da execução e a consideração às condições de devedor, procurando satisfazer o crédito de maneira menos onerosa à parte executada.
Cumpre destacar que a fixação desse percentual é razoável para a penhora e nada impede seu posterior redimensionamento, seja para diminuir, majorar ou até mesmo cancelar a continuidade da penhora, tudo a depender dos efeitos concretos que a constrição venha a gerar.
Em síntese, neste momento, houve uma análise do caso concreto, o que poderá ser reavaliado no futuro, observando a principal diretriz do EREsp 1.582.475/MG – equilíbrio entre o direito do credor e o do devedor.
Observando-se que a incidência do percentual de 10% sobre o salário do devedor não afeta a teoria do mínimo existencial do executado e objetivando a satisfação do crédito, possível a incidência de penhora sobre os proventos de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de mitigação da penhora e a necessidade de cumprimento da obrigação, pertinente a autorização do bloqueio parcial de seus rendimentos com o fito de atender aos interesses do credor.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido formulado pela exequente no ID 73812383, autorizando a retenção/penhora de 10% (dez por cento) do valor líquido mensal sobre os proventos de aposentadoria recebido pelo executado CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ, de forma parcelada, mediante desconto em folha, até a quitação do valor do débito executado.
Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 5(cinco) dias, a planilha de cálculos do débito atualizada, bem como informar, no mesmo prazo, os seus dados bancários para o fim de depósito pelo respectivo órgão pagador do percentual mensal a ser retido dos rendimentos do executado.
Uma vez cumprida a diligência supra pelo exequente, expeça-se ofício ao órgão pagador do executado (IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN), para cumprir a presente decisão, devendo o órgão pagador depositar o percentual mensal a ser retido dos rendimentos do executado na conta corrente de titularidade da exequente.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 23 de abril de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:35
Outras Decisões
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15/04/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Maria Aparecida Furlani em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Maria Aparecida Furlani em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:25
Processo Reativado
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29/10/2021 16:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 18:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2020 15:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 10:49
Processo Reativado
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21/07/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 18:36
Juntada de Certidão
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20/07/2020 18:31
Conclusos para decisão
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16/07/2020 19:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 12:34
Transitado em Julgado em 16/07/2020
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16/07/2020 12:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 21:17
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2020 02:08
Decorrido prazo de ANA CARLA ARANTES LEMOS em 25/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 19:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/05/2020 15:19
Conclusos para despacho
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28/05/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 11:26
Conclusos para decisão
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04/05/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 09:23
Conclusos para despacho
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28/04/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 18:03
Conclusos para despacho
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02/04/2020 18:02
Juntada de Certidão
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02/03/2020 15:39
Juntada de Certidão
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14/11/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 07:50
Conclusos para despacho
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13/11/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 08:23
Conclusos para despacho
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06/11/2019 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 11:13
Juntada de Certidão
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30/10/2019 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 13:24
Conclusos para despacho
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24/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
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23/10/2019 13:31
Juntada de Certidão
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31/05/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 04:04
Decorrido prazo de SILVANIA DE FATIMA LOURENCO COSTA BARRETO em 30/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BARRETO em 30/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 15:49
Conclusos para despacho
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26/05/2019 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 11:45
Conclusos para decisão
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22/05/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 11:13
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 14:06
Conclusos para despacho
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03/04/2019 14:06
Juntada de Certidão
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07/03/2019 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2019 15:11
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2019 08:47
Expedição de Mandado.
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18/02/2019 08:42
Expedição de Ofício.
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13/02/2019 16:09
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 15:48
Expedição de Ofício.
-
24/09/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 02:06
Decorrido prazo de ANA CARLA ARANTES LEMOS em 17/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 19:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 08:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 00:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2018 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 16:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 14:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 08:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2017 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 14:29
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 15:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 13:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2017 10:50
Expedição de Mandado.
-
20/07/2017 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 11:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 11:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 08:38
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 16:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 02:31
Decorrido prazo de ANA CARLA ARANTES LEMOS em 30/05/2017 23:59:59.
-
15/05/2017 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 11:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 11:17
Juntada de Ofício
-
07/04/2017 10:37
Juntada de Ofício
-
29/03/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2017 11:34
Expedição de Ofício.
-
17/03/2017 15:42
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2017 09:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2017 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 13:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2016 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2016 11:08
Expedição de Mandado.
-
08/11/2016 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 11:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 11:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 16:54
Decorrido prazo de ANA CARLA ARANTES LEMOS em 27/09/2016 23:59:59.
-
25/08/2016 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2016 12:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 13:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2016 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2016 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 14:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2016 11:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2016 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2016 19:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2016 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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