TJRN - 0806540-85.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 11:01
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 06:08
Decorrido prazo de EULALIA FERNANDA DE MEDEIROS SIZENANDO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:08
Decorrido prazo de OLIVIA MEDEIROS CUNHA FERNANDES em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806540-85.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DA MATA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.,
I - RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente ação em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando sofrer descontos indevidos decorrentes de um empréstimo consignado que afirma desconhecer.
Diante disso, pleiteia a rescisão do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais que alega ter suportado.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (ID n° 144116862), na qual suscitou preliminares de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a improcedência da ação, tendo em vista a legalidade da contratação e ausência de ato ilícito de sua parte.
Audiência de conciliação realiza (ID n° 144302791), restando infrutífera as tentativas de conciliação.
Réplica apresentada em ID n° 146553995.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID n° 136442192). É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO.
O demandado sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a ausência de qualquer tentativa prévia de resolução da questão na esfera administrativa.
Todavia, o princípio da inafastabilidade do judiciário (art. 5°, XXXV, da CF/88) não impõe condicionantes para a apreciação de demandas dessa natureza, bastando a existência da ameaça ou lesão à direito.
REJEITO.
Desse modo, superadas as preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado, entendo pela apreciação do mérito.
III – MÉRITO O autor narra que, vem sofrendo descontos relacionados à empréstimos consignados, o qual alega desconhecer, afirmando JAMAIS teve acesso a esses valores, nem muito menos manifestou vontade em obtê-lo.
Havendo alegação de inexistência da relação contratual, o ônus da prova pertence ao credor, o qual deve acostar aos autos documento comprobatório da existência do crédito e da manifestação de vontade do consumidor, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Pois bem, a demandada, em sua defesa, apresentou um contrato formalizado com o uso de diversos recursos tecnológicos para validação (ID n° 144116870, 144116873, 144116871, 144116876), tais como identificação biométrica facial, geolocalização e registro de IP.
Além disso, foram apresentados os dados completos da parte autora, incluindo seus documentos pessoais, como forma de corroborar a autenticidade da contratação.
Ainda, foi apresentado comprovante de transação bancária (ID n° 144116863, 144116866, 144116868 e 144118031) para conta de titularidade da parte autora.
Em sua réplica, a parte autora tenta modificar a narrativa inicial dos fatos, o que fragiliza sobremaneira a sua pretensão.
Isto porque, na petição inicial, alegou de forma categórica que jamais havia firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira.
Contudo, em sua manifestação posterior, passa a sustentar que “o Sr.
João NÃO RECEBEU TODOS ESSES VALORES”, o que evidencia contradição lógica: se admite que recebeu parte dos valores, implicitamente reconhece a existência da contratação antes negada.
Tal postura processual demonstra tentativa de alterar a verdade dos fatos, em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), o que retira a credibilidade da versão apresentada pela parte demandante.
Ademais, cumpre salientar que, uma vez demonstrada a existência de contrato regular, devidamente assinado e com cláusulas claras e precisas, compete ao consumidor ler atentamente o instrumento antes de firmá-lo.
Não é possível transferir ao banco a responsabilidade por eventual desatenção ou falta de cautela da parte contratante.
Nesse contexto, não se vislumbra falha no dever de informação, tampouco omissão ou engano aptos a configurar vício de consentimento.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo instrumento contratual claro e válido, não se presume abusividade ou irregularidade, impondo-se ao consumidor o ônus de comprovar eventual ilicitude, o que não ocorreu no presente caso.
Diante disso, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, nem se verifica dano material ou moral indenizável.
Ao contrário, restou demonstrada a licitude do contrato e a regularidade da contratação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Ainda, revogo os efeitos da tutela antecipada de urgência deferida em ID n° 136442192.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, revogando os efeitos da tutela antecipada de urgência deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806540-85.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DA MATA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar a relevância e pertinência.
Findo o prazo sem que haja requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
05/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 13:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 12:35 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 12:35, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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26/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/02/2025 12:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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21/11/2024 08:59
Recebidos os autos.
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21/11/2024 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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21/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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