TJRN - 0805618-57.2024.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0805618-57.2024.8.20.5129 DESPACHO Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição constante no id. 161899914.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
29/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:23
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805618-57.2024.8.20.5129 REQUERENTE: M.
G.
D.
S.
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos etc.
M.
G.
D.
S. pediu o cumprimento provisório do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferido no agravo de instrumento 0813326-25.2024.8.20.0000, que reformou a decisão anterior que negara a liminar requerida nos autos do processo 0803743-52.2024.8.20.5129.
O agravo de instrumento transitou em julgado com o seguinte acórdão: “Pelo exposto, em consonância como parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal para compelir o plano de saúde agravado a fornecer de forma contínua a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica (27125834 - Pág. 3 Pág.
Total – 45), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), julgando prejudicado o agravo interno”.
Este juízo, embora tivesse entendimento de não haver direito à tutela de urgência, foi cientificado da reforma da decisão e, com o ajuizamento do presente pedido de cumprimento provisório, considerando insuficientes as medidas cominatórias impostas pelo tribunal, dado que a multa fixada era menor do que o valor previsto para o serviço, iniciou o processo de cumprimento de sentença por meio da determinação de bloqueios sucessivos, sem reversão para o custeio do tratamento por terceiros, por entender que dessa forma seria mais rápida a assunção da obrigação pela própria Hapvida, já que não cabe ao Judiciário realizar bloqueios e cumprir diretamente a obrigação da parte ré.
Em 6 de novembro de 2024, a decisão de id. 135575922 iniciou o cumprimento dessa forma, ordenando o bloqueio de R$ 100.000,00 em caso de não cumprimento voluntário no prazo de 10 dias.
A decisão não foi cumprida e, em 22 de novembro de 2024, ordenou-se um 2º bloqueio, no valor de R$ 200.000,00.
A parte autora interferiu na forma adotada por este juízo na condução da execução da medida, recorrendo da decisão que fixou os parâmetros de cumprimento, dentre eles a não utilização dos valores progressivos dos bloqueios para o custeio do tratamento, o que havia sido ressaltado pela decisão de id. 138163037.
Em 12 de dezembro de 2024 foi proferida nova decisão, ordenando o bloqueio de R$ 300.000,00, ainda na forma de bloqueios sucessivos, conforme id. 138163037.
No mesmo dia foi comunicado que o Tribunal de Justiça reformou a decisão que primeiramente negou a aplicação dos valores ao pagamento direto do tratamento, nos termos do agravo de instrumento 0817185-49.2024.8.20.0000, que foi juntado por certidão no id. 138520739, com o seguinte comando decisório: “Pelo exposto, diante da falta de efetividade das medidas até então adotadas para cumprimento das Decisões Judiciais já proferidas, defiro o pedido de tutela recursal no sentido de que os valores já bloqueados possam ser utilizados para pagamento do tratamento em Home Care, que necessita ser iniciado com urgência dadas as particularidades do caso concreto, conforme orçamento que segue em anexo”.
Em razão disso, e na mesma data, ordenei o comparecimento das partes no dia 16 de dezembro de 2024, com a finalidade de organizar o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, conforme decisão de id. 138558461.
No dia 16 de dezembro de 2024, somente compareceu à audiência a parte autora, conforme termo de id. 138734455.
A autora reiterou que a liminar ainda não havia sido cumprida.
A Hapvida não compareceu.
Em 19 de dezembro de 2024, na iminência do recesso forense, autorizei a utilização do valor bloqueado para um mês de tratamento e designei audiência para comparecimento das partes no dia 22 de janeiro de 2025, às 9h, para, entre outras coisas, permitir que “(…) a parte ré indicar de forma clara e objetiva quais as providências que a parte autora necessita tomar para que o tratamento seja viabilizado, e a parte autora, por sua vez, deverá comparecer e indicar os meios de contato que serão utilizados junto à requerida para tanto”.
Em 22 de janeiro de 2025, não compareceu a Hapvida (id. 140634480) para a audiência designada para tratar da transição do cumprimento da decisão.
Em 31 de janeiro de 2025 proferi decisão autorizando o bloqueio de R$ 300.000,00 e impus às partes o dever de colaboração mútua para o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça.
Sem notícia de cumprimento da decisão, ordenei que a parte autora fizesse os esclarecimentos necessários, com a juntada de orçamentos das empresas cadastradas pelo Comitê Estadual de Saúde, conforme decisão de id. 154526779.
A parte autora (id. 156209574) juntou as notas fiscais dos serviços de fevereiro a maio de 2025.
Por fim, a Hapvida apresentou petição de id. 157124879, na qual contesta o cumprimento da liminar que determinou o fornecimento de tratamento home care ao autor.
Alega que, à época da contratação, o beneficiário estava em período de Cobertura Parcial Temporária (CPT) referente a doença neurológica preexistente não declarada, razão pela qual não há obrigação contratual ou legal de custeio do referido tratamento.
Sustenta que a negativa de cobertura encontra amparo no art. 11 da Lei nº 9.656/98, bem como em resoluções da ANS, ressaltando a legalidade e a regularidade de sua conduta.
Por fim, requer a revogação da medida liminar e a suspensão de eventual bloqueio judicial, pugnando pelo reconhecimento da licitude da negativa de atendimento durante o período de CPT. É o relatório.
O serviço de home care tem sido prestado pela Aura Serviços em Saúde Ltda desde dezembro de 2024, com a transferência de apenas um mês de prestação nesse período.
A parte autora juntou notas fiscais referentes aos períodos subsequentes: (i) janeiro/2025: R$ 65.554,71, conforme id. 143652089; (ii) fevereiro/2024: R$ 60.438,81, conforme id. 156211641; (iii) março/2024: R$ 61.113,29, conforme id. 156211642; (iv) abril/2024: R$ 60.383,91. conforme id. 156211643; (v) maio/ 2024: R$ 59.612,13, conforme id. 156211644.
O total gasto no cumprimento da decisão do tribunal de justiça é, portanto, R$ 307.102,85.
Quanto aos argumentos da petição da Hapvida de id. 157124879, trata-se de discussão do mérito do pedido e, portanto, estranho ao objeto do presente processo, que é o cumprimento da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça.
O mérito da tutela de urgência e dos bloqueios já foi conhecida e já existe da qual não cabe mais recurso.
Assim, rejeito liminarmente o pedido da petição de id. 157124879.
Neste ponto, é necessário dizer que desde o primeiro momento a requerida não atende aos comandos decisórios deste juízo, obrigando a tomada de medidas coercitivas que poderiam ser evitadas.
A demandada não atendeu à convocação para audiência em dois momentos distintos, quando poderiam ter sido resolvidas as questões relacionadas ao cumprimento da liminar, demonstrando um descompromisso com o Judiciário.
Por fim, pediu a descontinuidade dos bloqueios judiciais quando a matéria já estava decidida.
Deste modo, por meio das duas faltas à audiência que tinha por objetivo ordenar a forma de cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, além do não atendimento aos demais comandos já proferidos, a Hapvida parece estar criando embaraços para a efetivação do cumprimento da decisão, na forma do art. 77, IV, CPC.
Por fim, em relação ao cumprimento da decisão por meio de bloqueios sucessivos, determino a suspensão temporária dessa modalidade, considerando dois fatores: (i) os valores já reservados serão utilizados para o pagamento de serviços efetivamente prestados, e (ii) a intervenção da parte autora, por meio do agravo de instrumento mencionado, interfere na sistemática definida por este juízo, gerando dificuldades para o regular processamento da execução.
Os valores que não forem utilizados no pagamento dos serviços deverão ser restituídos à Hapvida após a elaboração dos alvarás e apuração do saldo das contas.
Assim, autorizo a transferência do valor de R$ 307.102,85 para a prestadora do serviço Aura Serviços em Saúde Ltda, a título de pagamento pelos serviços prestados para o autor, referentes aos meses de janeiro a maio de 2025.
O valor deverá ser retirado das contas judiciais nas quais os bloqueios sucessivos foram feitos, conforme certidão de id. 154529582.
Casa mês de referência deverá ser objeto de um alvará específico, para fins de controle.
Expeça-se alvará conforme instruções acima.
Após, certifique-se a existência de saldo.
Concedo prazo de 10 dias para que a Hapvida se manifeste sobre a infração ao art. 77, IV, CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos para liberação dos valores restantes e para deliberação sobre a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela parte requerida.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
24/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:24
Outras Decisões
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10/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805618-57.2024.8.20.5129 REQUERENTE: M.
G.
D.
S., VANEIDE DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
Certifique-se o valor total bloqueado em razão das decisões anteriores, se os valores foram depositados em conta judicial e quanto, destes valores, foi utilizado para custear o tratamento pela prestadora indicada pela parte autora.
Após, intimem-se as partes para informar, no prazo comum de 10 dias, se o autor já está sendo atendido pela requerida, por rede própria ou prepostos, quanto ao objeto do presente cumprimento.
Caso não esteja, concedo a parte autora o mesmo prazo para juntar aos autos orçamentos de todas as empresas indicadas no documentos de id. 145274162, conforme orientação do Comitê Estadual de Demandas de Saúde e ordeno, em seguida, a conclusão dos autos para realização de bloqueio na modalidade progressiva já determinada.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
12/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 07:37
Outras Decisões
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13/04/2025 18:07
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 09:35
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:42
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 04:27
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 04:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 04:27
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 22:19
Juntada de diligência
-
31/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:26
Outras Decisões
-
24/01/2025 02:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:02
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:01
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:33
Audiência Instrução realizada conduzida por 22/01/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 09:33
Audiência em execução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
19/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 09:59
Audiência Instrução designada conduzida por 22/01/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:50
Outras Decisões
-
19/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:26
Audiência Instrução realizada conduzida por 16/12/2024 08:00 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 11:26
Audiência em execução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
13/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 14:52
Audiência Instrução designada conduzida por 16/12/2024 08:00 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:36
Outras Decisões
-
12/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:27
Outras Decisões
-
11/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/11/2024 14:50.
-
29/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/11/2024 22:56.
-
25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/11/2024 22:56.
-
23/11/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:07
Outras Decisões
-
22/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2024 03:50
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/11/2024 09:44.
-
08/11/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 10:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/11/2024.
-
07/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:44
Juntada de diligência
-
06/11/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:05
Outras Decisões
-
06/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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