TJRN - 0858317-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 22:10
Juntada de diligência
-
05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
16/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:17
Juntada de diligência
-
03/12/2024 15:36
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
03/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
25/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
25/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
24/11/2024 12:35
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
24/11/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
29/10/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:32
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 21:15
Juntada de diligência
-
30/08/2024 23:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:24
Juntada de diligência
-
12/06/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 09:44
Juntada de diligência
-
02/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 20:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:27
Juntada de despacho
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858317-89.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES Polo passivo ELZA MARIA ALMEIDA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO, MAS NÃO ENTREGUE.
AR QUE CONSTA “ENDEREÇO INCORRETO”.
CONSTITUIÇÃO DA MORA POR MEIO DE PROTESTO POR EDITAL NO CARTÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MORA CONSTITUÍDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S/A em face de sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0858317-89.2022.8.20.5001, por si movida em desfavor de Elza Maria Almeida Fernandes da Silva, foi prolatada nos seguintes termos (Id 19177875): “O autor deixou de instruir a inicial com documentos e informações essenciais à sua distribuição, nos termos do art. 319, II do Código de Processo Civil.
Intimado para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo legal, de modo a atrair as penalidades previstas no §1º, art. 321 do CPC: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I do CPC.
Custas processuais, pela parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido a ausência de ato citatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em suas razões (Id 19177877), o Agravante defende que: a) interpôs agravo de instrumento o qual foi negado seguimento e está pendente de embargos de declaração; b) demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação para o mesmo endereço do contrato; c) foi efetuado o protesto do título; d) acostou jurisprudência ao seu favor; e) “tendo em vista a violação ao princípio da primazia da resolução do mérito, e devida fundamentação declinada, deve ser conhecido o presente recurso de apelação, para cassar a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação de Busca e Apreensão, com o fim de deferir a liminar de busca e apreensão.” Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de anular sentença, e determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, o 10º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 485, I do Código Processo Civil.
Adianto que a irresignação é digna de acolhimento.
A matéria em questão está disciplinada nos exatos termos do artigo 3º, da lei especial, e se dá por meio de envio de simples carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, veja-se: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Dessa forma, a comprovação da mora com a entrega da notificação no endereço do devedor, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão, conforme inteligência do art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Neste sentido, o seguinte julgado do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
DESCUMPRIMENTO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. 1 - Nos termos do art. 2°, § 2° do Dec-Lei n° 911/69 a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2 – A notificação extrajudicial deixou de ser entregue no endereço indicado, tendo sido devolvida pelo Correio pelo motivo de "Número Inexistente", não atendendo, portanto, o disposto pelo o §29 do art. 2° do DL 911/69 a fim de constituir o devedor em mora, posto quer sequer tomou conhecimento da existência do referido título. 3 - Tendo a notificação retornado sem que houvesse sido procurado o endereço informado, caberia a instituição financeira autora diligenciar em busca do possível atual endereço do devedor, esgotando todos os meios de sua localização, não podendo considerar como esgotados os meios de localização do devedor quando o credor não informa seu endereço correto, visto ser responsabilidade da instituição financeira obter corretamente todos os dados do contratante, inclusive o seu correto endereço, que poderia ser facilmente obtido com simples comprovante de endereço". (STJ - AREsp 1323068 PR 2018/0168160-0, Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão, Data da Publicação: 22/08/2018). (Grifos acrescidos).
A Corte Cidadã editou, ainda, a Súmula nº 72, estabelecendo que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Data da Publicação - DJ 20.04.1993 p. 676).
Compulsando os autos, vê-se que a notificação extrajudicial fora enviada para o endereço do contrato, mas não foi entregue ao destinatário, pois consta a informação no AR que: “endereço incorreto” (Id 19177291).
Em ato posterior, o credor promoveu a intimação do devedor por meio de instrumento de protesto de título (Id 19177290).
Em situações como esta, é possível a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regulamenta os serviços relativos a protesto de títulos e outros documentos de dívida, permitindo o protesto do título por edital.
Nesse sentir, colaciono julgado do STJ e desta Corte Estadual que aceitam o protesto como meio de comprovação da mora do devedor, confira-se: ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA ORIGEM, CONFIRMADA PELO COLEGIADO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
MORA EX RE.
INADIMPLEMENTO OCORRE NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
DEMONSTRAÇÃO DA MORA.
PODE SER FEITA MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS, OU POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA SE AMOLDAR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO LEGISLADOR.1.
A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados.
Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora. 2.
Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse). 3.
Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária. 4.
Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014. 5.
Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
FRUSTAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO RÉU POR CARTA.
POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA MORA POR MEIO DE PROTESTO POR EDITAL CONSTANTE DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação nº 0801019-03.2019.8.20.5145, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amilcar Maia, assinado em 20/10/2020) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENDEREÇO DO NÃO ABRANGIDO PELOS SERVIÇOS DOS CORREIOS.
FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA POR MEIO DE PROTESTO POR EDITAL NO CARTÓRIO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813249-84.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e declarar válida a constituição em mora por meio de protesto de título, devendo os autos retornar à origem para o prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
20/04/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:10
Juntada de custas
-
19/04/2023 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 04:55
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 07:40
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 10:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/02/2023.
-
04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 14:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/09/2022.
-
05/10/2022 16:06
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:52
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/08/2022 08:29
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 08:34
Juntada de custas
-
08/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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