TJRN - 0802607-39.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBRE DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBRE DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBRE DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBRE DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
24/11/2024 16:12
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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24/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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22/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBRE DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBRE DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:00
Publicado Citação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:24
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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12/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/07/2024 23:59.
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11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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25/05/2024 19:42
Conclusos para decisão
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24/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802607-39.2022.8.20.5113 REQUERENTE: CAROLINA SABRINA COSTA NOBRE REQUERIDO: FRANCISCO NOBRE DE SOUSA e outros DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento retro, concedendo a dilação do prazo por 5 (cinco) dias para cumprimento do despacho retro.
Intime-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:35
Juntada de laudo pericial
-
25/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:53
Juntada de laudo pericial
-
15/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9970 Processo nº 0802607-39.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do ofício 109540200, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 8 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria -
08/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:10
Juntada de devolução de mandado
-
20/10/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 07:10
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 12:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 05:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:38
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802607-39.2022.8.20.5113 REQUERENTE: CAROLINA SABRINA COSTA NOBRE REQUERIDO: FRANCISCO NOBRE DE SOUSA, AMANDA DE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de Substituição de Curatela com pedido de liminar ajuizada por CAROLINA SABRINA COSTA NOBRE em face de FRANCISCO NOBRE DE SOUZA, narrando a inicial, em suma, que o requerido é incapaz para reger os atos da vida civil e a que a atual curadora está impossibilitada do exercer a curatela.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da liminar, ante a ausência de comprovação do alegado.
Este juízo indeferiu o pedido liminar na decisão de ID 92792301.
A parte autora juntou aos autos declaração de próprio punho da atual curadora acerca do seu interesse na substituição da curatela pela autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a substituição da curatela, bem como pela realização de relatório social. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência encontram-se presentes.
In casu, o(s) documento(s) acostados nos autos indicam a probabilidade do direito da autora, posto ter juntado documentos comprobatórios da interdição do requerido.
A parte autora comprovou, ainda, o seu parentesco com o interditado e a declaração de próprio punho da atual curadora anuindo com a substituição da curatela, ante a sua indisponibilidade de continuar exercendo o encargo.
Há perigo de dano consistente, uma vez que o(a) interditando(a) não possuindo o elementar discernimento para a prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, torna-se temerária e incerta a adequada gestão de seus recursos e/ou de seu patrimônio, além de que não vem mais sendo cuidado pela atual curadora, não se podendo esperar o desfecho da lide, sob pena da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se presentes, portanto, todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória de urgência, requerida na petição inicial.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada nomeando o(a) autor(a) CAROLINA SABRINA COSTA NOBRE curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) FRANCISCO NOBRE DE SOUZA, sob compromisso.
Os poderes da curatela limitam-se à prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, relativos ao(a) interditando(a), não alcançando, desse modo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, concernentes à pessoa do(a) mesmo(a) interditando(a), conforme dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O(a) curador(a) provisório(a) não poderá praticar quaisquer atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que impliquem em alienação ou oneração de bens, presentes ou futuros, que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso, observando-se as formalidades legais.
Oficie-se ao INSS para que o benefício passe a ser recebido pela curadora ora nomeada.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, como pleiteado.
CITE-SE a parte ré para ciência desta ação e oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino a realização de estudos psicológico e social do caso, devendo ser verificado: a) com quem o(a) curatelado reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente do(a) curatelado, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo o(a) curatelado é cuidado(a) por essa pessoa; d) se o(a) curatelado recebe algum benefício previdenciário ou pensão; e) e qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão.
Na ocasião da realização do estudo psicossocial, os peritos devem perguntar ao interditando(a) se ele(a) concorda que a parte autora seja nomeada seu(sua) curador(a).
Deverão ser colhidas ainda, informações de parente e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se o(a) autor(a) vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelos peritos (assistente social e psicólogo), designados a fazer o estudo psicossocial, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas.
Considerando as peculiaridades que o caso requer e, ainda, a previsão constante nas resoluções nº 05/2018 e na Portaria nº 387/2022, do TJRN, fixo honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para cada um dos peritos.
Anexe-se ao ofício cópia da presente decisão.
INTIME-SE ainda a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (dez) dias, juntar aos autos: a) Atestado de Sanidade Mental, comprovando que está em pleno gozo de suas faculdades mentais; b) certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Comum Estadual e da Justiça Federal, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, relativamente à pessoa do(a) requerente; c) certidões obtidas junto aos Cartórios de Registros Imobiliários, sobre a existência de imóveis em nome do(a) interditando(a).
Providenciem-se as intimações necessárias para o conhecimento da presente decisão.
P.
I.
AREIA BRANCA /RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:36
Outras Decisões
-
13/06/2023 22:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBRE DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 26/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 07:23
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 22:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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