TJRN - 0809644-79.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição incidental
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17/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0809644-79.2025.8.20.5124 AUTOR: LENILDA PAULA DOS ANJOS REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Vistos etc.
LENILDA PAULA DOS ANJOS, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, pleiteando a concessão de antecipação de tutela, a fim de determinar a sua imediata nomeação para o cargo de Técnico em nutrição e dietética, para o qual foi aprovada em concurso público.
Alega que foi classificada na 13ª posição, e que está em lista de cadastro de reserva.
Aduz que foi chamado candidato aprovado até a 12ª posição e que foi preterida pela contratação de servidores temporários.
Por fim, aponta que o concurso teve vigência até 20/06/2025.
Pois bem.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora(MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise processual, observa-se que os fatos alegados pela demandante, a respeito da ilegalidade ao não ser nomeada para o cargo público não podem ser comprovados com a documentação até então juntada, tendo em vista serem controversos e necessitarem de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados, sobretudo porque a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva é uma discricionariedade da Administração Pública, ou seja, não há obrigatoriedade legal para a convocação.
Desta forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais.
A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar.
Aguarde-se o prazo para contestação e réplica e, oportunamente, conclusos.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 30/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0809644-79.2025.8.20.5124 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LENILDA PAULA DOS ANJOS REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O Vistos etc.
Cite-se parte demandada, intimando-a para se manifestar sobre o pedido liminar, em 10 (Dez) dias, bem como para apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se o requerente, a fim de que, em 10 (dez), apresentem réplica, se for o caso, e informem se há interesse na dilação probatória.
Decorrido o prazo para manifestação sobre a liminar, conclua-se para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:06
Declarada incompetência
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03/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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