TJRN - 0809473-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 17:47
Juntada de diligência
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17/07/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 07:08
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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26/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0809473-06.2025.8.20.5001 Autor: ALAN FAGNER AMERICO DE SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para o nível IV, do vínculo nº 1, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
Contestação apresentada em ID 146943233. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentos Sobre a prescrição, considerando a propositura do requerimento administrativo pendente de apreciação, não há prescrição, art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/1932.
Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 17/02/2025, abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 17/02/2020.
Súmula 85 do STJ.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
Do mérito Causa de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da reside na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação do nível IV conforme a lei de regência da parte autora com o pagamento das diferenças remuneratórias.
O magistério estadual regido pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Nível Justificativa para modificação do enquadramento e ID: 29/11/2024 Art. 45, caput, §§ 1º e 2º da LC 322/06.
III Pedido administrativo na data, conforme comprovação nos autos. 01/01/2025 Art. 45, caput I, §§ 1º e 2º da LC 322/06.
IV Promoção pela LC 322/06, efeitos financeiros e funcionais a partir de 01/01/2025, por se tratar de nível.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Acrescento que a progressão destes autos, sem qualquer intervenção prévia pelo Estado-Administração contém ressalva pessoal deste julgador, porém com necessidade de aderir ao que decidem as Turmas Recursais, por segurança jurídica, ao afastarem a transcendência dos motivos determinantes dos recursos extraordinários sobre (REs n. 839.314/MA e 824.704/MA) e Previdência (RE n. 631.240/MG), que exigem prévia provocação administrativa sem se tratar de inafastabilidade da jurisdição.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Obrigação de fazer: progressão da parte autora ao nível IV, vínculo 01, registrando nos assentos funcionais e financeiros na data de 01/01/2025.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente decisão como mandado de notificação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Obrigação de pagar: nível a contar de 01/01/2025, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 23:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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