TJRN - 0835071-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0835071-98.2021.8.20.5001 SUSCITANTE: MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES SUSCITADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CASA PARTICIPACOES S/A, SPE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAPUCHE SPE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE SPE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, CAPUCHE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, JLD INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, EDSON MATIAS DE SOUZA, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA, CAPUCHE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA, CAPUCHE SPE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE NATAL 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI, CPH INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA, LUCIANA FERNANDES MATIAS, DANIEL FERNANDES MATIAS ATO ORDINATÓRIO Considerando que os Embargos de Declaração opostos por CASA PARTICIPACOES S/A e Outros (todos patrocinados pelo Dr.
EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA) nos termos do ID 163301762, já foram contrarrazoados pela parte Autora Marilana de Resende Laranjeira Fernandes conforme ID 163324686; Considerando que os Embargos de Declaração oposto por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Outros (todos patrocinados pelo Dr.
THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, nos termos do ID 163339073, já igualmente, foram contrarrazoados pela parte Autora Marilana de Resende Laranjeira Fernandes conforme ID 163391925; Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandadas - CASA PARTICIPACÕES S/A e Outros -, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 163339073), no prazo de 05 (cinco) dias úteis e Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandadas - CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Outros -, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 163301762), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em razão do equívoco constatado nos IDs, torno SEM efeito o ato ordinatório de ID 164239613, anteriormente expedido.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/09/2025 18:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0835071-98.2021.8.20.5001 SUSCITANTE: MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES SUSCITADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CASA PARTICIPACOES S/A, SPE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAPUCHE SPE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE SPE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, CAPUCHE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, JLD INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, EDSON MATIAS DE SOUZA, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA, CAPUCHE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA, CAPUCHE SPE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE NATAL 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI, CPH INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA, LUCIANA FERNANDES MATIAS, DANIEL FERNANDES MATIAS ATO ORDINATÓRIO Considerando que os Embargos de Declaração opostos por CASA PARTICIPACOES S/A e Outros (todos patrocinados pelo Dr.
EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA) nos termos do ID 163301762, já foram contrarrazoaddos pela parte Autora Marilana de Resende Laranjeira Fernandes conforme ID 163324686; Considerando que aos Embargos de Declaração oposto por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Outros (todos patrocinados pelo Dr.
THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO_, nos termos do ID 163339073, já igualmente, foram contrarrazoados pela parte Autora Marilana de Resende Laranjeira Fernandes conforme ID163391925; Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandadas - CASA PARTICIPACOES S/A e Outros -, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 163301762), no prazo de 05 (cinco) dias úteis e Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandadas - CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Outros -, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 163339073), no prazo de 05 (cinco) dias úteis Natal/RN, 17 de setembro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/09/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 05:14
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835071-98.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e outros (24) DESPACHO Vistos, etc...
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do cumprimento de sentença principal, bem como a petição de ID 162843889.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835071-98.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e outros (24) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES objetivando o alargamento da responsabilidade patrimonial ao quadro societário da sociedade empresária D F MATIAS EIRELI E ATLANTIS CONSTRUÇÕES LTDA, do qual constam os sócios DANIEL FERNANDES MATIAS.
Luciana Fernandes Matias e Juliana Fernandes Matias apresentaram contestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 94901972), sustentando a inexistência de vínculo societário ou patrimonial entre elas ou a empresa CPH e a executada principal, Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Argumentam que as empresas possuem CNPJs, endereços e contratos sociais distintos, não havendo qualquer evidência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que autorizasse a desconsideração da personalidade jurídica.
Ressaltam que apenas o sobrenome em comum não é suficiente para caracterizar grupo econômico, devendo haver comprovação de interdependência, controle ou atuação conjunta entre as empresas.
Reforçaram, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, regulada pelo art. 50 do Código Civil, e só pode ser aplicada mediante prova concreta de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Alegam que, no caso, não há indícios de que a CPH ou suas sócias tenham utilizado a empresa executada de forma ilícita, tampouco há transferência de ativos entre elas.
A parte exequente se manifestou acerca da contestação apresentada por LUCIANA FERNANDES MATIAS E JULIANA FERNANDES MATIAS, sócias da empresa CPH INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, além de ter requerido a inclusão das empresas D F Matias EIRELI e Atlantis Construções Ltda no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que o Daniel Fernandes Matias, sócio da DF Matias EIRELI e sócio majoritário da Atlantis Construções Ltda, é filho dos proprietários da Capuche e que as empresas foram constituídas com a finalidade de ocultar patrimônio da executada principal, o que caracteriza confusão patrimonial e fraude à execução (ID 96172076).
O despacho de ID determinou a citação das empresas DF Matias EIRELI e Atlantis Construções Ltda, a fim de que apresentem contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 156946613).
Posteriormente, as empresas D F Matias EIRELI e Atlantis Construções Ltda apresentaram contestação (ID 161087537), na qual suscitaram, em preliminar, a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, sob o argumento de que a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal teria ensejado a novação da obrigação, afastando a hipótese de inadimplemento e, por conseguinte, a pertinência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aduziram, ainda, a alteração do título executivo em razão de novo acórdão proferido nos autos principais, que reduziu substancialmente o valor da condenação e reiniciou a fase de cumprimento de sentença, circunstância que, a seu ver, acarretaria a perda de objeto do cumprimento provisório anteriormente instaurado.
No mérito, defenderam a inexistência de qualquer vínculo societário ou econômico entre as demandadas e a executada Capuche, ressaltando tratar-se de pessoas jurídicas distintas, com sócios e objetos sociais diversos, inexistindo elementos que autorizassem o reconhecimento de grupo econômico.
Sustentaram, ademais, que o recurso especial nº 1.975.183/RN teria acarretado a anulação de atos processuais posteriores à fase de apelação, inclusive do cumprimento provisório de sentença que motivara o presente incidente.
Por fim, argumentaram que não restaram comprovados os requisitos legais do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez ausente prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão pela qual pugnaram pelo indeferimento do pedido.
Alegaram a necessidade de extinção do cumprimento de sentença em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, que teria gerado a novação do crédito, bem como da superveniência de acórdão que modificou substancialmente o título executivo.
Sustentaram, ainda, que, diante da recuperação judicial em curso, a competência para apreciação de eventual responsabilização de terceiros seria do juízo universal.
Defenderam a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de inexistir prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer beneficiamento dos sócios ou das empresas requeridas em relação à executada Capuche.
Ressaltaram que a mera inexistência de bens ou a alegação de formação de grupo econômico não autorizam, por si sós, a medida excepcional pretendida.
Argumentaram, ademais, que a atribuição de responsabilidade a terceiros pelo mero inadimplemento é expressamente vedada pela legislação falimentar vigente.
Por fim, destacaram a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, afirmando competir ao exequente a comprovação robusta dos requisitos legais para a desconsideração, o que não teria ocorrido nos autos.
Requereram, assim, o reconhecimento da incompetência do juízo ou, subsidiariamente, a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A exequente apresentou impugnação à contestação (ID 161329092), na qual sustentou que a defesa das empresas suscitas limita-se a negativas genéricas, sem enfrentar os fatos concretos apontados nos autos.
Alegou que as sociedades impugnadas pertencem ao filho dos controladores da devedora Capuche S/A, integrando, portanto, o mesmo núcleo familiar e econômico, circunstância já reconhecida em decisões interlocutórias deste Juízo em relação a outras empresas do grupo.
Aduziu, ainda, que as requeridas foram deliberadamente excluídas do plano de recuperação judicial da Capuche, o que caracterizaria estratégia de blindagem patrimonial destinada a frustrar credores.
Ressaltou que há elementos documentais que indicam vínculos societários, transferência de ativos por valores irrisórios, uso comum de pessoal e patrimônio, além de precedentes no próprio incidente que confirmam a prática abusiva.
Defendeu, por conseguinte, a possibilidade de prosseguimento da execução em face das empresas impugnadas, sob o fundamento de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução contra corresponsáveis quando presentes indícios de abuso da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria.
Requereu, ao final, o acolhimento do incidente para inclusão das suscitadas no polo passivo da execução. É o relatório.
Decido.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica consumerista existente entre Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e a parte exequente.
Como é cediço, a pessoa jurídica é entidade reconhecida pelo ordenamento jurídico como titular de direitos e obrigações.
Dessa forma, como regra, é certo que o patrimônio da empresa deve responder pelas dívidas, sem que os bens pessoais dos sócios sejam atingidos em execução.
Excepcionalmente, entretanto, admite-se que os bens dos sócios sejam afetados pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, quando atendidos os requisitos previstos em lei.
A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo CDC objetiva a efetiva tutela dos direitos do consumidor e a prevenção de fraudes ou manobras que inviabilizem o cumprimento das obrigações assumidas pelos fornecedores.
Diferentemente da Teoria Maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), a Teoria Menor permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for utilizada como instrumento para frustrar direitos do consumidor, independentemente da demonstração de dolo ou fraude.
Nos termos do art. 28 do CDC, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, ou ainda violação do estatuto ou do contrato social.
A norma também prevê a desconsideração nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração, justamente para evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica se torne um entrave ao ressarcimento dos danos causados.
Além disso, o § 5º do art. 28 reforça o caráter excepcional e funcional da medida ao prever que a desconsideração poderá ser aplicada sempre que a personalidade jurídica representar obstáculo à reparação de prejuízos sofridos pelo consumidor, ainda que ausente a comprovação formal dos requisitos do caput.
No caso em análise, verifico que o pedido de inclusão de Juliana Fernandes Matias e da empresa CPH Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido, uma vez que restou demonstrado, por meio do acordo, assinado em 20 de agosto de 2019, do processo nº 0818162-54.2016.8.20.5001, que tramita na 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 83997814 dos presentes autos), que a sócia Juliana Fernandes Matias possui relação direta com a executada principal e integra o mesmo grupo econômico.
Verifica-se que a Sra.
Juliana é sócia de algumas empresas utilizadas pelo grupo Capuche.
Constam nos autos cópias do referido acordo, que assinaram como devedores, além da empresa executada principal, os sócios Edson Matias e Suelly Fernandes Matias, bem como as empresas Capuche Corais Empreendimentos Imobiliários, Casa Participações S/A, JLD Incorporações de Empreendimentos Imobiliários Ltda e Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Ainda como anuentes do referido acordo assinaram Daniel Fernandes Matias e Juliana Fernandes Matias da Costa, evidenciando sua integração ao grupo econômico e participação nas estratégias de blindagem patrimonial.
Por outro lado, não restou comprovada, de forma robusta, qualquer relação societária ou patrimonial da sócia Luciana Fernandes Matias com a executada principal ou com o grupo econômico, motivo pelo qual a inclusão de Luciana Fernandes Matias não se mostra adequada.
Ademais, consta dos autos que Daniel Fernandes Matias figura como sócio único da empresa D F Matias EIRELI e como sócio majoritário da Atlantis Construções Ltda., ao mesmo tempo em que também é sócio da empresa Satélite Incorporações Ltda., cuja inclusão no polo passivo já foi deferida por este Juízo, em razão de sua inequívoca vinculação com o grupo econômico da executada, conforme o aditivo contratual registrado no ID 73808561.
Assim, considerando que a empresa Satélite Incorporações Ltda. já teve a sua personalidade desconsiderada por estar inserida no mesmo grupo econômico da devedora principal, a participação do mesmo sócio, Daniel Fernandes Matias, em D F Matias EIRELI e Atlantis Construções Ltda. demonstra a vinculação direta destas sociedades ao referido grupo.
Ademais, a prova constante dos autos revela que tais sociedades foram constituídas no âmbito do mesmo núcleo familiar da Capuche S/A, o que corrobora a alegação de que se trata de estrutura empresarial destinada à diluição e blindagem patrimonial, em evidente fraude à execução e confusão patrimonial.
Portanto, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A ineficácia das tentativas de satisfação do crédito por meio das desconsiderações já realizadas da personalidade jurídica, somada à ausência de bens em nome da pessoa jurídica principal e ao evidente prejuízo ao consumidor, evidencia que a personalidade jurídica vem sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos danos.
Tal situação justifica a adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, visando atingir o patrimônio dos sócios ou responsáveis.
Diante do exposto, acolho o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, reconhecendo no presente caso o direito à parte exequente de prosseguir com o presente cumprimento de sentença em face do sócio DANIEL FERNANDES MATIAS E JULIANA FERNANDES MATIAS, bem como em face das sociedades empresárias a CPH INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, D F MATIAS EIRELI E ATLANTIS CONSTRUÇÕES LTDA.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:17
Outras Decisões
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25/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0835071-98.2021.8.20.5001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES SUSCITADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CASA PARTICIPACOES S/A, SPE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAPUCHE SPE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE SPE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, CAPUCHE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, JLD INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, EDSON MATIAS DE SOUZA, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA, CAPUCHE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA, CAPUCHE SPE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE NATAL 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI, CPH INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA, LUCIANA FERNANDES MATIAS, DANIEL FERNANDES MATIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 161087537), protocolada tempestivamente, e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 19 de agosto de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 04:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2025 04:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835071-98.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e outros (24) DESPACHO Vistos, etc...
Verifico, ao compulsar os autos, que, por meio da petição constante no ID 96172076, a parte autora requereu a inclusão das empresas DF Matias Eireli e Atlantis Construções LTDA no polo passivo da presente demanda.
Determino a citação das referidas empresas, no endereço indicado no mencionado ID, autorizando-se que a citação seja realizada por intermédio de seu sócio, Daniel Fernandes Matias, nos termos do art. 242 do CPC.
As demandadas deverão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, se for o caso, as provas que pretendem produzir, conforme dispõe o art. 135 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835071-98.2021.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES SUSCITADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CASA PARTICIPACOES S/A, SPE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAPUCHE SPE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE SPE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, CAPUCHE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, JLD INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, EDSON MATIAS DE SOUZA, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA, CAPUCHE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA, CAPUCHE SPE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE NATAL 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI, CPH INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA, LUCIANA FERNANDES MATIAS, DANIEL FERNANDES MATIAS DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 155492413 apresentada pelas partes demandadas, requerendo o que entender de direito.
Considerando o trânsito em julgado do processo principal (0109314-60.2011.8.20.0001), em que pese a suspensão do processo do cumprimento provisório de sentença (0109314-60.2011.8.20.0001), intime-se o exequente para requerer a conversão do cumprimento provisório em definitivo, consoante Acórdão proferido nos autos do processo 0109314-60.2011.8.20.0001, com planilha atualizada do débito exequendo, informando ainda, documentalmente, se há crédito devidamente habilitado e aprovado nos autos da Recuperação Judicial (0833778-93.2021.8.20.5001), seu valor e prazo para pagamento.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835071-98.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e outros (24) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835071-98.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES Parte Ré: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e outros (24) DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 153644663, requerendo o que entenderem de direito.
Caso nada seja requerido no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para decisão do presente incidente processual.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 05:35
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 03:58
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 03:58
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 03:58
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:09
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:53
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 02:13
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 10:52
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
23/03/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
20/03/2023 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 03:15
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES MATIAS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:15
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:31
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:07
Decorrido prazo de MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:08
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES MATIAS em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2022 12:02
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
09/12/2022 10:05
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES MATIAS em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:54
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:55
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES MATIAS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:52
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2022 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2022 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2022 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 06:42
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 06:42
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 19:30
Decorrido prazo de MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:23
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:59
Decorrido prazo de SPE 5 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:59
Decorrido prazo de CAPUCHE SPE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:56
Decorrido prazo de JLD INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:50
Decorrido prazo de CAPUCHE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:25
Decorrido prazo de CASA PARTICIPACOES S/A em 26/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:18
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2022 17:50
Decorrido prazo de Capuche Satélite Incorporações Ltda em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:50
Decorrido prazo de CAPUCHE SPE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:50
Decorrido prazo de Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 07:16
Decorrido prazo de MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:52
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
16/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
16/09/2022 06:48
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:40
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:13
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:02
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:24
Outras Decisões
-
06/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:17
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
14/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
12/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:01
Outras Decisões
-
21/07/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 13:18
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 02:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:19
Decorrido prazo de EDSON MATIAS DE SOUZA em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 18:31
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2022 18:30
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2022 02:27
Decorrido prazo de MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:45
Decorrido prazo de Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda em 28/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 01:44
Decorrido prazo de MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 02:36
Decorrido prazo de PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 01:46
Decorrido prazo de Capuche Natal Empreendimentos Imobiliários Ltda em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:46
Decorrido prazo de SPE 5 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:46
Decorrido prazo de CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:46
Decorrido prazo de EDSON MATIAS DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:46
Decorrido prazo de SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:46
Decorrido prazo de CAPUCHE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:46
Decorrido prazo de SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:46
Decorrido prazo de Capuche Satélite Incorporações Ltda em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:44
Decorrido prazo de CAPUCHE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:43
Decorrido prazo de CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:43
Decorrido prazo de Capuche SPE2 Empreendimentos Imobiliários Ltda em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:43
Decorrido prazo de CAPUCHE SPE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:43
Decorrido prazo de Capuche Corais Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:43
Decorrido prazo de CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:43
Decorrido prazo de CAPUCHE SPE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 00:06
Decorrido prazo de JLD INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 06:53
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 06:45
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 06:42
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 06:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 06:35
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 06:31
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 06:29
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 06:24
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 06:17
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 06:13
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 06:12
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 06:09
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 05:37
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 05:34
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 05:28
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 05:22
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 20:22
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 20:20
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 00:43
Decorrido prazo de MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES em 04/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 10:21
Outras Decisões
-
23/07/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 06:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 06:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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